O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir quais critérios de correção monetária e juros devem incidir sobre dívidas do poder público antes da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), após a Emenda Constitucional 136/2025. Em comunicado publicado em 16 de outubro, o Tribunal destacou a controvérsia do Tema 1.484, com repercussão geral reconhecida e mérito ainda pendente.
Uma indenização de professora na origem da controvérsia
O caso descrito pelo STF, no Recurso Extraordinário 1.623.818, envolve indenização por licença-prêmio não usufruída por uma professora da rede pública paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a taxa Selic como índice único de atualização e juros, mesmo depois da mudança constitucional. O Estado recorreu, sustentando a aplicação de critérios da legislação infraconstitucional conforme a natureza do débito.
A questão interessa à etapa em que o crédito é reconhecido e calculado judicialmente. A correção monetária busca recompor a perda de poder de compra; os juros de mora remuneram o atraso no pagamento. O uso de um índice único ou de componentes separados altera a forma de apurar o saldo.
A mudança constitucional e as duas etapas do crédito
A Emenda Constitucional 136, de 9 de setembro de 2025, modificou expressamente a atualização dos requisitórios depois de expedidos. Para a Fazenda Pública federal, a redação conferida ao artigo 3º da Emenda 113 prevê variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 2% ao ano, vedando juros compensatórios. Se o resultado superar a Selic do mesmo período, aplica-se esta em substituição. O dispositivo contém regra própria para processos tributários e para o período constitucional de pagamento dos precatórios.
A emenda também alterou o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinando a atualização dos requisitórios estaduais, distritais e municipais desde a expedição. O ponto levado ao Supremo é o tratamento da fase anterior ao requisitório, diante da nova redação constitucional. A distinção temporal é central: o índice de um crédito ainda em cálculo e o de uma requisição já expedida correspondem a etapas diferentes.
O precatório formaliza a requisição de pagamento de uma condenação judicial contra o poder público acima do limite de pequeno valor. Para os créditos que se enquadram nesse limite, utiliza-se a RPV, com regime próprio. A discussão do Tema 1.484 antecede a expedição de qualquer desses instrumentos.
O que ainda será decidido
O reconhecimento da repercussão geral permite ao STF fixar uma orientação para os demais processos que discutam a mesma questão constitucional. A escolha do índice será definida no julgamento de mérito; o comunicado de 16 de outubro informa que ainda não há data para essa apreciação.
Referências consultadas
- STF — comunicado sobre o RE 1.623.818 e Tema 1.484, 16/10/2026
- STF — ficha de repercussão geral do Tema 1.484 e recursos representativos
- Emenda Constitucional 136/2025 — texto promulgado, artigos 2º e 3º

