O STF reafirmou que municípios devem respeitar a jornada máxima de 30 horas semanais prevista na Lei 8.856/1994 para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. A autonomia para organizar o quadro de servidores não autoriza superar o limite federal.

O julgamento do RE 1.555.476, Tema 1.486 da repercussão geral, foi divulgado em 26 de outubro. A orientação deverá ser observada na solução de processos semelhantes.

O caso começou com um concurso da Prefeitura de Conceição, na Paraíba, que exigia 40 horas de fisioterapeutas. O Crefito-1 contestou a previsão. Após decisões divergentes nas instâncias anteriores, o Supremo determinou a adequação do edital.

Relator, o ministro Edson Fachin destacou a competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício profissional. Para candidatos e gestores municipais, o efeito concreto é a necessidade de compatibilizar os editais e o regime estatutário com a jornada legal.

Referências consultadas

  1. STF — notícia oficial
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