A exigência de resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e nos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça não começará nesta quinta-feira (3), como vinha sendo esperado no calendário de implementação do novo regime. O STJ informou nesta quarta-feira (2) que a obrigação somente será cobrada depois da publicação de uma portaria da Presidência, ainda sem data definida.
A portaria deverá declarar concluídas as adaptações tecnológicas necessárias para que o resumo seja inserido em campos específicos dos sistemas de peticionamento eletrônico do próprio STJ e dos tribunais de segunda instância. Até que esse ato seja publicado, a ausência do novo formulário não deve ser tratada como descumprimento da exigência.
A mudança comunicada na véspera da data inicialmente esperada não revoga a criação do resumo estruturado. A obrigação continua prevista no artigo 343-A do Regimento Interno do STJ e regulamentada pela Instrução Normativa STJ/GP nº 42, de 19 de agosto de 2026. O que foi postergado é o início de sua cobrança, condicionado agora à disponibilidade da infraestrutura tecnológica.
Pelo artigo 343-A, o resumo deverá acompanhar as petições iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao tribunal. A síntese deve reunir os fundamentos de fato e de direito, os pedidos, o conteúdo das decisões impugnadas e os dispositivos legais indicados pela parte autora ou recorrente.
A Instrução Normativa nº 42 associa o novo campo à triagem, à classificação e ao agrupamento automatizados de processos por sistemas de inteligência artificial. Também relaciona o instrumento à identificação de casos representativos de controvérsia e à organização da pesquisa de jurisprudência.
Resumo estruturado não é simplesmente a repetição da introdução ou das conclusões da petição. A proposta é converter determinados elementos da peça em informações organizadas e legíveis por máquina, inseridas em campos próprios. O documento processual integral permanece responsável pelo desenvolvimento dos argumentos, pela exposição do caso e pela formulação dos pedidos.
A finalidade tecnológica do resumo tampouco transfere à inteligência artificial a função jurisdicional. Sistemas podem auxiliar tarefas de organização, pesquisa, classificação e formação de grupos de processos, mas decisões sobre admissibilidade, mérito e providências processuais continuam submetidas à atuação dos órgãos competentes e às garantias do processo.
O esclarecimento produz efeito prático imediato para a advocacia. Quem protocolar recurso ou ação originária a partir de 3 de setembro não precisará preencher o resumo enquanto a portaria não for publicada. O tribunal também não anunciou prazo para a conclusão das adaptações nem uma nova data de início.
É importante não confundir esse adiamento com a disciplina da relevância da questão federal no recurso especial. O resumo estruturado é um instrumento de organização das informações processuais. A demonstração de relevância é requisito relacionado ao cabimento e à admissibilidade do recurso especial, com fundamento constitucional, legal e regimental próprios.
A comunicação publicada em 2 de setembro trata especificamente da exigibilidade do resumo estruturado. Ela não afirma que todo o novo regime dos recursos especiais tenha sido adiado. Por isso, a postergação não deve ser estendida automaticamente a outros requisitos que tenham calendário e fundamento normativo distintos.
Quando a futura portaria for editada, a análise precisará considerar a data de publicação, eventual período de adaptação, processos alcançados e orientações técnicas para o preenchimento dos campos. Até lá, permanece vigente a regra anunciada pelo STJ nesta quarta-feira: o resumo existe no plano normativo, mas ainda não será exigido no peticionamento.
Referências consultadas
- Superior Tribunal de Justiça — Exigência de resumo em ações originárias e recursos ao STJ só valerá após publicação de portaria da Presidência, 2/9/2026
- Superior Tribunal de Justiça — Instrução Normativa STJ/GP nº 42, de 19/8/2026, publicada no DJe de 20/8/2026
- Superior Tribunal de Justiça — Emenda Regimental nº 53/2026 e artigo 343-A do Regimento Interno

