Entraram em vigor no Superior Tribunal de Justiça (STJ) as regras que condicionam o conhecimento do recurso especial à demonstração da relevância da questão federal infraconstitucional discutida. A exigência alcança os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 9 de setembro de 2026, conforme comunicação institucional feita pela Corte antes da sessão da Primeira Seção realizada na mesma data.
O recorrente deverá abrir tópico específico e fundamentado para explicar por que a controvérsia tem importância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa o interesse das partes. Se essa demonstração não for feita, o recurso poderá ser inadmitido no tribunal de origem ou não conhecido pelo STJ.
A mudança regulamenta a Emenda Constitucional nº 125/2022 e foi incorporada ao Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 15.484, publicada em 4 de agosto de 2026. A lei acrescentou o artigo 1.035-A ao CPC e entrou em vigor 30 dias após a publicação oficial.
O que muda na preparação do recurso
O recurso especial já estava sujeito a requisitos como tempestividade, preparo, prequestionamento e demonstração de violação à legislação federal ou de divergência jurisprudencial. O filtro de relevância acrescenta uma etapa autônoma: ainda que os demais pressupostos estejam presentes, o recorrente precisa justificar por que o tema merece a atuação uniformizadora do STJ.
A incidência depende da data de publicação do acórdão recorrido. Portanto, processos antigos também entram no novo regime se a decisão impugnada tiver sido publicada a partir de 9 de setembro. Em sentido inverso, a regra transitória não alcança recurso dirigido contra acórdão publicado antes dessa data, ainda que a petição seja protocolada posteriormente.
Quando a relevância é presumida
A Constituição estabelece hipóteses nas quais a relevância é presumida. Estão nesse grupo as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as causas cujo valor supere 500 salários mínimos, os processos que possam gerar inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ. A legislação pode criar outras hipóteses.
A presunção resolve o requisito material de relevância, mas não dispensa o recorrente de identificar a hipótese aplicável nem de cumprir os demais pressupostos de admissibilidade. Fora desses casos, a fundamentação deverá mostrar concretamente a projeção da controvérsia para além da relação entre recorrente e recorrido.
Quórum qualificado e possível suspensão nacional
A relevância somente poderá ser recusada pela manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento. O quórum qualificado funciona como garantia contra a rejeição por maioria simples e reproduz o desenho estabelecido no artigo 105 da Constituição.
Quando reconhecer a relevância, o relator poderá determinar a suspensão, em todo o país, dos processos individuais ou coletivos que discutam a mesma questão. A paralisação terá duração de seis meses e poderá ser prorrogada uma vez se houver audiência pública ou participação de terceiros admitidos para contribuir com o julgamento.
A lei também incluiu entre os precedentes de observância obrigatória os acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais submetidos ao regime de relevância. A combinação entre seleção, suspensão nacional e força do precedente amplia o alcance coletivo das decisões que ultrapassarem o filtro.
O novo regime em síntese
| Ponto | Regra aplicável |
|---|---|
| Marco temporal | Recursos contra acórdãos publicados a partir de 9 de setembro de 2026. |
| Forma | Demonstração em tópico específico e fundamentado da petição. |
| Critérios | Relevância econômica, política, social ou jurídica, além do interesse das partes. |
| Falta de demonstração | Pode levar à inadmissão na origem ou ao não conhecimento pelo STJ. |
| Recusa da relevância | Exige voto de dois terços dos integrantes do órgão julgador competente. |
| Efeito nacional | O relator pode suspender processos sobre a mesma questão por seis meses, prorrogáveis uma vez nas hipóteses legais. |
Primeiras decisões definirão os contornos práticos
A lei fornece categorias amplas, mas a aplicação concreta ainda será construída. As primeiras decisões deverão indicar quais dados demonstram impacto econômico suficiente, como medir repercussão social, quando uma divergência jurídica ultrapassa o caso individual e qual fundamentação será considerada apenas genérica.
Para tribunais, escritórios, advocacias públicas e departamentos jurídicos, a vigência imediata exige revisão de modelos, listas de conferência e rotinas de admissibilidade. A data do acórdão recorrido precisa ser registrada desde o início; quando a relevância não for presumida, a petição deverá relacionar a questão federal a consequências verificáveis que excedam o resultado do processo concreto.
O filtro pretende permitir que o STJ concentre sua atuação em questões federais com alcance mais amplo. Seu impacto sobre o volume de recursos e sobre o acesso efetivo à Corte dependerá, porém, da clareza e da estabilidade dos critérios que o Tribunal adotar a partir de agora.
Referências consultadas
- Presidência da República — Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026
- Constituição Federal — artigo 105, parágrafos 2º e 3º
- STJ — sessão da Primeira Seção de 9/9/2026, com comunicação institucional sobre a entrada em vigor

