O primeiro recurso especial autuado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a nova sistemática da relevância da questão federal chegou à Corte em 30 de setembro. O Recurso Especial (REsp) 2.297.871 foi distribuído ao ministro Herman Benjamin, da Primeira Turma, e transforma em caso concreto as regras que começaram a valer no início de setembro.

A controvérsia do primeiro recurso

O processo nasceu de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea/PR) para cobrar dívida decorrente de infração à Lei nº 5.194/1966. A Justiça Federal extinguiu a cobrança, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre execuções fiscais de baixo valor.

No recurso, o Crea/PR sustenta que a tese do STF não se aplica às cobranças promovidas por conselhos de fiscalização profissional, porque elas seguem disciplina própria da Lei nº 12.514/2011. A petição reservou tópico específico para a relevância e afirmou que a solução pode atingir milhares de execuções fiscais semelhantes no país.

Dois caminhos para o julgamento

Herman Benjamin poderá propor que a Primeira Seção examine o recurso sob a técnica de formação de precedente qualificado. Nesse caminho, o colegiado decide em sessão virtual se reconhece a relevância, se a rejeita ou se considera que a questão não pertence à competência do STJ. Reconhecida a relevância, a Corte pode suspender processos semelhantes e criar um Tema de Relevância antes do julgamento presencial do mérito.

A alternativa é o julgamento pela Primeira Turma, com efeitos diretos apenas para o caso. A escolha depende da aptidão da controvérsia para gerar orientação geral e não antecipa o resultado sobre a cobrança do conselho profissional.

Sessões virtuais começaram em 30 de setembro

No mesmo dia da distribuição, o STJ iniciou suas primeiras sessões virtuais para examinar propostas de submissão de recursos ao regime da relevância. Os julgamentos têm duração de sete dias e terminam em 7 de outubro.

Parte dos processos dessas sessões foi interposta antes da Lei nº 15.484/2026. O artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026 permite que recursos contra acórdãos anteriores sejam selecionados para formação de precedente qualificado. Isso é diferente do requisito imposto à petição de recursos novos: para acórdãos abrangidos pelo novo marco, o recorrente deve demonstrar a relevância em tópico próprio e fundamentado.

O que o filtro exige

A relevância deve ser econômica, política, social ou jurídica e ultrapassar o interesse particular das partes. O requisito foi criado pela Emenda Constitucional nº 125/2022, regulamentado pela Lei nº 15.484/2026 e detalhado internamente pelo STJ. A Corte indicou 3 de setembro como marco de aplicação das regras a recursos contra acórdãos publicados a partir dessa data.

A Constituição presume a relevância em ações penais, ações de improbidade, causas acima de 500 salários mínimos, processos que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ. Mesmo nessas hipóteses, continuam necessários os demais requisitos do recurso especial.

PontoSituação em 2 de outubro
Primeiro recursoREsp 2.297.871, distribuído a Herman Benjamin em 30 de setembro.
Questão jurídicaAplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais de conselhos profissionais.
RelevânciaAlegada pelo Crea/PR; ainda não decidida pelo STJ.
Julgamento possívelPrimeira Seção, com precedente qualificado, ou Primeira Turma, restrita ao caso.
Sessões virtuaisIniciadas em 30 de setembro e previstas para terminar em 7 de outubro.

Próximos passos

A definição do rito do REsp 2.297.871 e os resultados das primeiras sessões virtuais mostrarão como o filtro funcionará na prática. Para advocacias e tribunais de origem, a novidade exige identificar corretamente o marco temporal, justificar o alcance da questão federal e separar a relevância dos demais pressupostos de admissibilidade.

Referências consultadas

  1. STJ — primeiro recurso especial autuado sob os novos critérios da relevância, 30/9/2026
  2. STJ — regras internas para exame da relevância, 24/8/2026
  3. Presidência da República — Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026
  4. Constituição Federal — artigo 105, parágrafos 2º e 3º
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  1. Incluídos o primeiro recurso autuado no novo regime, o início das sessões virtuais e a correção do marco operacional para 3 de setembro, conforme a Emenda Regimental 55/2026 e a comunicação posterior do STJ.