A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial e reconheceu o direito à gratuidade de justiça de uma pessoa em tratamento contra o câncer que recebe um salário mínimo por mês. Embora houvesse valores em poupança e aplicações financeiras, o colegiado considerou que exigir o pagamento das despesas processuais poderia comprometer recursos destinados à moradia, ao tratamento de saúde e a necessidades básicas.
A decisão foi divulgada pelo STJ nesta quarta-feira (9), às 6h50. O processo está sob segredo judicial, razão pela qual o tribunal não informou o número, a identidade das partes nem o valor das reservas. A notícia oficial também não registra a data da sessão de julgamento. Esses limites impedem atribuir ao caso dados que não foram tornados públicos.
A controvérsia surgiu em uma ação de divórcio com partilha de bens. Durante a fase recursal, uma das partes pediu o benefício em razão de insuficiência financeira superveniente. O juízo de primeiro grau negou a gratuidade e determinou o recolhimento das custas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a conclusão e exigiu pagamento em dobro, sob pena de deserção do recurso.
Para a corte estadual, o quadro delicado de saúde e a isenção do imposto de renda não bastavam para demonstrar insuficiência, porque extratos bancários apontavam saldo em poupança e aplicações. No STJ, porém, a análise não ficou limitada à existência formal desse patrimônio financeiro.
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que a reserva resultava da venda de um imóvel rural e tinha destinação relacionada à moradia e ao custeio do tratamento oncológico. Nesse contexto, obrigar a parte a consumir suas únicas economias para pagar custas poderia criar uma barreira desproporcional ao acesso à Justiça.
O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) assegura gratuidade à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A avaliação, portanto, não se resume a identificar salário, imóvel ou aplicação financeira: deve examinar se o desembolso exigido é compatível com a situação econômica efetiva e com a preservação das despesas essenciais.
O relator também lembrou que a gratuidade pode ser requerida em qualquer etapa do processo e grau de jurisdição quando fatos supervenientes alterarem a capacidade financeira. Isso não dispensa prova quando o juízo identificar elementos que afastem a declaração de insuficiência, mas exige que a decisão considere a realidade contemporânea do requerente, e não apenas uma fotografia patrimonial isolada.
A Lei nº 14.238/2021, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer, assegura assistência jurídica, proteção do bem-estar econômico e prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos. A norma também determina que o poder público facilite o acesso ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário. Para o STJ, essas garantias reforçam a necessidade de evitar que o custo do processo agrave a vulnerabilidade produzida por uma doença de tratamento elevado e imprevisível.
A decisão não estabelece que toda pessoa diagnosticada com câncer tenha direito automático à justiça gratuita. Também não afirma que aplicações financeiras sejam sempre imunes ao pagamento de despesas processuais. O resultado dependeu da combinação entre renda mensal, finalidade das reservas, custos de saúde e risco de comprometimento das necessidades básicas demonstrado no caso concreto.
O julgamento tampouco foi divulgado como recurso repetitivo ou precedente vinculante. Sua relevância está na orientação de que patrimônio e liquidez precisam ser avaliados funcionalmente: uma reserva existente no extrato pode não representar disponibilidade real para custear o processo quando protege moradia, tratamento médico ou subsistência.
A distinção é especialmente importante depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) anunciar, em 3 de setembro, parâmetros nacionais para a gratuidade de justiça na Ação Declaratória de Constitucionalidade 80. Naquele julgamento, o STF fixou uma presunção relativa de insuficiência para renda mensal de até R$ 5 mil. O caso agora divulgado pelo STJ envolve pessoa que recebe um salário mínimo e acrescenta uma dimensão concreta: mesmo diante de reservas, a análise deve considerar sua origem, destinação e necessidade.
Para quem pede o benefício, a consequência prática é a importância de documentar renda, despesas regulares, custos médicos e a finalidade de valores poupados. Para juízes e tribunais, o julgamento sinaliza que negar a gratuidade exige exame individualizado capaz de explicar por que o pagamento não comprometeria direitos fundamentais e gastos essenciais.
O resultado restabelece o acesso ao recurso especial sem exigir o consumo imediato das reservas para o recolhimento das custas. Como os autos são sigilosos e o inteiro teor do acórdão não foi disponibilizado na publicação consultada, o alcance preciso da fundamentação deverá ser lido à luz do documento judicial quando houver acesso autorizado; por ora, os fatos confirmados são os divulgados oficialmente pelo STJ.
Referências consultadas
- Superior Tribunal de Justiça — Terceira Turma garante gratuidade de justiça à pessoa em tratamento contra o câncer mesmo havendo reserva financeira, 9/9/2026
- Presidência da República — Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, texto compilado
- Presidência da República — Lei nº 14.238/2021, Estatuto da Pessoa com Câncer

