O presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Distrito Federal (TJD-DF), Kiko Omena Ferreira, negou em 23 de outubro uma liminar do Sport Club União que pretendia suspender os efeitos de uma perda de nove pontos no Campeonato Candango Sub-17. A decisão mantém, naquela etapa do processo, as consequências classificatórias da punição aplicada pela Segunda Comissão Disciplinar.

No processo 058/2026, a comissão havia considerado irregular, por maioria, a participação de um atleta em duas partidas após ele completar a série de três cartões amarelos. Foram impostas a perda de pontos prevista no artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e multa total de R$ 2 mil. Os nove pontos reúnem a sanção de três pontos por cada partida e a retirada dos três obtidos em uma delas. Ficou vencido o auditor Fabricio Almeida, que aplicaria somente a perda de três pontos por considerar a restrição limitada à primeira partida subsequente.

O União sustentou que a regra do campeonato retiraria a condição de jogo somente na partida imediatamente posterior ao terceiro cartão. Argumentou também que a execução da pena o afastaria das quartas de final e invocou a proteção à continuidade da competição. Pediu conservar provisoriamente sua posição enquanto preparava o recurso contra o julgamento.

Para a Presidência, a expressão partida oficial subsequente indica quando a suspensão deve começar a ser cumprida, e não um prazo ao fim do qual ela desaparece. A condição de jogo só é recuperada com a efetiva ausência do atleta. Se ele participa do jogo em que deveria cumprir a suspensão, a restrição continua para a partida seguinte. A decisão atribui ao clube a responsabilidade pelo controle dos cartões.

O tribunal também examinou o princípio pro competitione, que orienta a preservação da estabilidade e da continuidade das competições. Entendeu que a proteção se dirige à integridade da disputa e ao cumprimento das regras, sem assegurar a uma equipe a manutenção de posição obtida com escalação irregular.

A medida inominada foi admitida porque o acórdão da comissão ainda não havia sido disponibilizado e o clube dizia não ter acesso à fundamentação necessária ao recurso. Esse instrumento permite ao presidente examinar uma proteção excepcional diante de risco de dano irreparável e plausibilidade da alegação. No caso, o pedido urgente foi rejeitado por falta desse segundo requisito.

A decisão ordenou a disponibilização do acórdão em 24 horas e remeteu a medida ao Tribunal Pleno, com sorteio de relator e dois dias comuns para manifestação da Procuradoria e dos interessados. Também determinou prioridade ao recurso voluntário, quando apresentado, e exame conjunto com a medida. A negativa da liminar é uma decisão sobre a proteção urgente; o documento de 23 de outubro não corresponde ao julgamento final do recurso pelo Pleno.

Referências consultadas

  1. TJD do Futebol do Distrito Federal — decisão na medida inominada do processo 058/2026, de 23/10/2026
  2. TJD-DF — proclamação do resultado da Segunda Comissão Disciplinar, 23/10/2026
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