A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a sentença que havia encerrado integralmente uma ação sobre contratos de franquia por existir cláusula de arbitragem. O acórdão da Apelação 1.0000.25.011641-5/002, divulgado em 22 de outubro, determinou o prosseguimento do processo na 1ª Vara Cível de Três Pontas, com delimitação das pessoas e dos pedidos efetivamente alcançados pela convenção.
O pré-contrato havia sido celebrado pela empresária em nome próprio e elegia a Justiça de Três Pontas. O contrato definitivo foi assinado depois pela sociedade empresária e previa arbitragem na Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem (CAMINAS). A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, distinguiu os sujeitos e as escolhas feitas em cada instrumento.
A conexão econômica dos negócios, segundo o julgamento, exige exame do consentimento. Representar a sociedade ou participar das tratativas não demonstra, por si, adesão pessoal à cláusula posterior. O tribunal também considerou pedidos contra corréus que não assinaram a convenção.
O princípio competência-competência, pelo qual o árbitro examina prioritariamente a própria jurisdição, foi aplicado com essa delimitação: sua primazia pressupõe convenção oponível à pessoa e à controvérsia. A arbitragem poderá produzir efeitos no âmbito efetivamente contratado. O retorno à origem preserva para o prosseguimento da causa a análise da validade dos negócios e dos pedidos de indenização.
Referências consultadas
- TJMG — acórdão da Apelação 1.0000.25.011641-5/002, cópia pública
- TJMG — consulta do recurso

