O Tribunal Superior Eleitoral definiu critérios para identificar deepfakes nas Eleições 2026 e, no mesmo julgamento, delimitou quando manifestações transmitidas pela internet podem ser tratadas como propaganda eleitoral antecipada. As teses foram fixadas em 1º de setembro, na Representação nº 0601315-97.2026.6.00.0000, e detalhadas em comunicação oficial atualizada pelo tribunal na noite de quarta-feira (2).
Por 5 votos a 2, a Corte considerou deepfake o conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial, ou tecnologia equivalente, que apresente realismo ou verossimilhança e crie, reproduza ou altere imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. A definição procura separar uma simulação capaz de ser percebida como autêntica de montagens evidentemente artificiais ou de outros recursos de edição.
O tribunal acrescentou um segundo requisito para a incidência da proibição eleitoral: o conteúdo precisa estar caracterizado como propaganda eleitoral. Em consequência, identificar que uma peça foi gerada por IA não encerra a análise jurídica. Também será necessário examinar finalidade, mensagem, público, ambiente e circunstâncias de divulgação.
O caso concreto envolveu vídeo exibido durante a convenção nacional do Partido Liberal em 25 de julho. A peça recriava, com inteligência artificial, imagem e voz do ex-presidente Jair Bolsonaro em manifestação de apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República. A Federação Brasil da Esperança questionou a divulgação e pediu a aplicação de multa.
Por 4 votos a 3, o TSE rejeitou o pedido. A maioria entendeu que a convenção é destinada às deliberações internas da legenda, que o vídeo não continha pedido explícito de voto e que a transmissão por plataforma digital não convertia automaticamente a manifestação dirigida aos convencionais em propaganda antecipada.
A decisão não criou uma autorização geral para deepfakes em convenções ou na pré-campanha. O que o julgamento estabelece é um método de qualificação jurídica: primeiro se verifica se há conteúdo sintético realista nos termos definidos pela Corte; depois, se a comunicação possui natureza de propaganda eleitoral e se está alcançada pelas vedações aplicáveis.
O colegiado também diferenciou pedido de apoio político e pedido de voto. O apoio pode integrar a fase interna de formação e apresentação das candidaturas. Já a solicitação de voto dirigida aos cidadãos antes do período permitido pode configurar propaganda antecipada. A escolha das palavras não é o único elemento: destinatários, contexto e forma de circulação também importam.
A internet ocupa posição central nessa análise. Uma transmissão aberta pode ampliar o alcance de ato originalmente partidário, mas o número potencial de espectadores, isoladamente, não define sua natureza. Segundo a tese fixada, conteúdo, linguagem, destinatários e contexto precisam ser avaliados de modo conjunto.
As votações divididas revelam que os limites permanecem sensíveis. Os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques divergiram da definição aprovada sobre deepfake. Na parte relativa à transmissão da convenção e à propaganda antecipada, também ficou vencida a ministra Estela Aranha.
A orientação passa a oferecer referência para casos semelhantes nas Eleições 2026. Sua aplicação, porém, continuará dependente das características de cada comunicação. A existência de inteligência artificial, por si só, não substitui a análise eleitoral; da mesma forma, a alegação de ambiente interno não afasta automaticamente a incidência das regras quando a mensagem e sua circulação demonstrarem finalidade eleitoral proibida.
Referências consultadas
- Tribunal Superior Eleitoral — TSE fixa tese sobre deepfake e delimita regra para as Eleições 2026, atualização de 2/9/2026

