Em 2 de outubro de 2026, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, criou um filtro para determinadas petições apresentadas em processos já existentes. Pela Resolução nº 921, antes de chegar ao relator, esses pedidos passam por análise da Secretaria Judiciária e validação da Presidência. A conferência deve responder a uma pergunta: o requerimento pertence àquela causa ou traz uma demanda que precisa de processo próprio?[1]
A mudança veio dias depois de uma sequência de decisões envolvendo Antonio Tabet, Flávio Bolsonaro e publicações sobre Nossa Senhora Aparecida. Em 26 de setembro, Tabet pediu a Flávio Dino que estendesse a ele uma decisão favorável à liberdade de expressão. Fez isso dentro de uma reclamação proposta por outra pessoa, relativa a outro vídeo. Pretendia afastar restrições impostas por André Mendonça no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Dino acolheu o pedido no dia 27.[7]
Em petição de 28 de setembro, Flávio Bolsonaro, autor da representação eleitoral em que haviam sido impostas as restrições, procurou outro processo já distribuído no Supremo: o recurso sobre responsabilidade das plataformas digitais relatado por Luiz Fux. Pediu ingresso como terceiro interessado, a suspensão da decisão de Dino e acréscimos às teses daquele julgamento. Fux admitiu sua participação, suspendeu os efeitos da decisão e submeteu a medida ao Plenário.[11][12]
Os dois pedidos chegaram, portanto, a ministros cuja identidade já era conhecida. As justificativas processuais eram diferentes e precisam ser examinadas separadamente. Mas a sequência expôs uma questão comum: em que circunstâncias alguém pode levar uma pretensão ao relator de uma causa alheia, em vez de submetê-la à distribuição de um novo processo?
É sobre essa passagem que a Resolução 921 atua. Se a petição tratar de participação ou de pedido dentro do objeto da causa, seguirá para os autos indicados, onde o relator fará o exame que lhe compete. Se trouxer pretensão autônoma, deverá ser registrada como processo próprio e distribuída segundo as regras aplicáveis. A mera semelhança entre teses jurídicas não basta para justificar o vínculo com aquele processo.[1]
Há uma boa razão para esse controle. Escolher os autos pode ser uma forma indireta de escolher o julgador, sobretudo quando suas posições são conhecidas. A questão não se resolve, porém, com a transferência da decisão para a Presidência. Quem classifica o pedido também interfere em seu destino e precisa explicar os critérios que utilizou.
O juiz natural protege o processo contra a escolha indevida do julgador, inclusive quando essa escolha se esconde numa decisão de encaminhamento. Por isso, considero defensável a iniciativa de conferir o vínculo antes do exame pelo relator. Seu acerto dependerá de como o Supremo distinguirá uma intervenção legítima de uma nova demanda e de como corrigirá classificações erradas, especialmente diante de pedidos urgentes.
Por que o caminho até o relator importa
O relator dirige o processo, aprecia pedidos urgentes dentro de suas atribuições, organiza a instrução e participa da condução do julgamento. A definição de quem exercerá esses poderes faz parte da garantia de imparcialidade. Precisa ser resolvida antes de se discutir se a decisão desejada pelo requerente é boa ou ruim.
A Constituição proíbe juízos de exceção e assegura que ninguém seja processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. Dentro de um tribunal, essa garantia se concretiza também nas regras de distribuição. O sorteio reduz o espaço para selecionar um ministro por suas posições; a prevenção mantém com o mesmo relator causas que têm uma ligação juridicamente relevante.[2][3]
A prevenção decorre dessa ligação, e não da preferência do requerente por um gabinete. O artigo 69 do Regimento Interno do STF (RISTF) a relaciona à conexão ou à continência. Há conexão quando as causas compartilham pedido ou causa de pedir, ou seja, o fundamento da pretensão. Na continência, coincidem as partes e os fundamentos, mas o pedido de uma causa abrange o da outra. Já o artigo 71 mantém as questões incidentes com o relator do processo principal. O vínculo necessário varia, assim, conforme o tipo de processo e o que nele se discute.[3][5]
Seria inadequado forçar uma conexão para alcançar determinado gabinete. Também seria inadequado ignorar uma prevenção válida e retirar dele uma controvérsia que lhe cabe julgar. Distribuição aleatória e prevenção se complementam: a primeira dificulta escolhas pessoais; a segunda evita a fragmentação de causas que devem ser examinadas juntas. Exigir um sorteio a cada petição destruiria essa segunda função.
Na advocacia, escolher a via adequada, invocar um precedente favorável e sustentar a prevenção são condutas legítimas. O desvio aparece quando a simples indicação de um processo dispensa a demonstração do vínculo que permitiria usar aqueles autos. Chamar o requerimento de “extensão”, “assistência” ou “proteção do precedente” pouco esclarece se o que se pede, na prática, é uma decisão sobre outra controvérsia.
Pense-se em duas ordens de remoção de publicações. Se a segunda descumpre uma decisão que mandou restabelecer a mesma postagem, pode haver uma questão de cumprimento a resolver no processo original. Se atinge outro conteúdo, por fundamento e em contexto distintos, será preciso examinar uma lesão diferente. Ambas podem envolver liberdade de expressão. Para definir a competência, é necessário saber o que as une além desse tema.
A Resolução 921 procura impedir que o uso de um precedente se transforme, sem essa demonstração, em autorização para ingressar no processo que o produziu.
O que muda com a Resolução 921
O Supremo já tinha controles sobre a distribuição. A Resolução nº 706, de 2020, exige certidão com os parâmetros utilizados e a justificativa normativa do encaminhamento. Na distribuição por prevenção, salvo as hipóteses regimentais expressamente indicadas, prevê validação em três níveis: a coordenação responsável, a Secretaria Judiciária e a Presidência. Dúvidas, divergências e tentativas de burla devem chegar ao presidente e receber decisão fundamentada.[4]
Esse controle já havia alcançado petições apresentadas em feitos encerrados. Em 11 de maio de 2026, na Petição 15.615, Fachin determinou que requerimentos em processos arquivados e com baixa na distribuição observassem a validação prevista no artigo 2º, § 3º, da Resolução 706. Na mesma decisão, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Crime Organizado, cujos trabalhos haviam terminado. A Resolução 921 amplia o controle para as hipóteses que define, inclusive em processos ainda em curso.[4]
A diferença está no momento e no objeto da conferência. Uma ação pode ter sido regularmente distribuída e, meses depois, receber uma petição que acrescente controvérsia independente. O sorteio original nada diz sobre o vínculo desse novo pedido com a causa. É essa entrada posterior que passa a ser examinada antes de chegar ao gabinete.
O artigo 2º considera tanto quem apresenta a petição quanto aquilo que ela pede. Entram no filtro as petições de terceiros, assim entendidos os que não atuam como parte, procurador de parte ou fiscal da ordem jurídica. Também entram as petições de amicus curiae que formulem pedido. O amicus é admitido para contribuir com informações ou argumentos relevantes para o julgamento; seus poderes dependem dos limites dessa participação.[1][5]
Outras hipóteses alcançam qualquer peticionário, mesmo uma parte já admitida. São elas a impugnação de ato de autoridade que não figure no processo, a extensão de efeitos a pessoas, atos ou fatos fora de seu objeto e o pedido contra quem não seja parte. Estar nos autos, portanto, não libera o interessado para acrescentar qualquer pretensão sem passar pela conferência.
A norma exclui da triagem as petições da Procuradoria-Geral da República (PGR), as manifestações em cumprimento de intimação ou determinação judicial e os processos com níveis de sigilo 3 e 4, sujeitos a regulamentação própria. As regras de competência continuam a valer nesses casos. Merece cuidado, por exemplo, uma resposta a intimação que aproveite a ocasião para acrescentar pedido estranho ao que foi solicitado: sua classificação deve preservar a exceção expressa, sem torná-la um caminho para escapar do controle.[1]
Figura 1. O novo controle ocorre antes de o pedido chegar ao relator. A Resolução 921 acrescenta às regras de distribuição a conferência do vínculo de determinadas petições com a causa. Fonte: Resoluções STF nº 706/2020 e nº 921/2026. Elaboração do autor.
Essa abrangência evita que tudo dependa do nome escolhido pelo advogado para o requerimento. Ela também faz com que pedidos legítimos de intervenção passem pela mesma etapa. A passagem pela triagem, por si só, nada diz sobre a regularidade da conduta do interessado. Será preciso ler o pedido para saber se ele cabe nos autos.
Depois da análise, a Presidência decide o encaminhamento. Se o requerimento se limitar à intervenção ou a pedido dentro do objeto da causa, determinará sua juntada, e o relator examinará a admissão. Se houver pretensão autônoma, a juntada será indeferida, com autuação na classe adequada e distribuição. O artigo 3º, § 2º, reserva ao relator o juízo sobre a admissibilidade da intervenção e exclui o mérito da triagem.[1]
Essas operações têm efeitos diferentes. Juntar é incorporar a petição aos autos existentes. Autuar separadamente é registrá-la como processo próprio. Distribuir é definir seu relator, pelas regras aplicáveis.
Ao determinar a autuação, a resolução oferece uma saída para o pedido apresentado no lugar errado, em vez de simplesmente descartá-lo. O novo registro, contudo, ainda terá de passar pelo exame judicial cabível. Permanecem as exigências de competência do Supremo, representação, documentos e adequação da via. A classificação administrativa tampouco pode criar um pedido ou um fundamento que o interessado não formulou.
Mesmo registrada em separado, a demanda pode ter conexão com outro feito. Se houver prevenção válida, ela deverá ser respeitada na distribuição. Por isso, receber um número próprio não assegura a troca de ministro. A resolução remete às regras existentes, entre as quais estão tanto o sorteio quanto as hipóteses de vinculação.
Até onde a Presidência pode ir
Classificar uma petição exige algum exame jurídico. É preciso entender o pedido, identificar a autoridade envolvida e reconhecer o vínculo alegado com a causa. Impedir a Secretaria e a Presidência de interpretar qualquer norma processual tornaria inviável até mesmo a distribuição ordinária. A dificuldade está em fixar o ponto em que essa atividade passa a decidir uma questão reservada ao julgamento.
A Constituição permite aos tribunais organizar seus serviços e elaborar seus regimentos, respeitadas as normas processuais e as garantias das partes. Ao mesmo tempo, reserva à União a legislação sobre processo. No STF, uma alteração regimental e uma resolução complementar da Presidência têm alcances distintos. O artigo 363 do RISTF prevê atos da competência própria do presidente; dele não se extrai poder ilimitado para criar competências.[2][3]
A Resolução 921 se sustenta melhor quando serve à aplicação das regras de distribuição que o Tribunal já possui. Se a triagem passar a exigir novas condições materiais para a intervenção ou a deslocar competências sem previsão legal ou regimental, terá ultrapassado essa função.
Suponha que um terceiro peça assistência porque o julgamento pode afetar uma relação jurídica sua. A triagem identifica um pedido de intervenção e o encaminha ao relator. Se a Presidência o barrar por considerar insuficiente o interesse jurídico alegado, terá feito o exame de admissibilidade que o artigo 3º reservou ao relator. A possibilidade de a assistência ser negada não transforma o requerimento em demanda autônoma.
O cuidado muda quando o interessado se apresenta como “assistente”, mas também pede uma ordem em seu próprio favor, fundada em fatos distintos. A denominação escolhida não obriga a receber o documento inteiro como intervenção. Caberá identificar cada providência solicitada e explicar qual delas ultrapassa o objeto da causa.
A Secretaria prepara a análise, enquanto a deliberação prevista na resolução cabe à Presidência. Essa separação importa porque o artigo 93, XIV, da Constituição só permite delegar aos servidores atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. Ainda assim, a assinatura do presidente não resolve, sozinha, a questão dos limites: mesmo praticado por um ministro, um ato administrativo pode invadir competência jurisdicional. É preciso examinar o que foi decidido e quais efeitos a decisão produz.[1][2]
Isso vale para os dois resultados possíveis. Uma recusa errada pode afastar um incidente de seu relator natural; uma aceitação sem fundamento pode levar ao gabinete uma causa que deveria ter sido distribuída. A motivação deve permitir compreender tanto o redirecionamento quanto a manutenção do vínculo, quando houver dúvida relevante.
Como distinguir um incidente de uma demanda nova
O artigo 2º, § 1º, dispõe que a comunhão de tese jurídica não caracteriza, por si só, identidade ou conexão com o objeto do processo. A ressalva “por si só” é decisiva. A afinidade entre assuntos pode ter relevância processual, mas precisa vir acompanhada do fundamento que autoriza o tratamento conjunto. Sem isso, um gabinete poderia acabar recebendo todas as controvérsias que invocassem uma tese de seu interesse.
O Código de Processo Civil (CPC) oferece instrumentos distintos para relações distintas. Na conexão, há pedido ou causa de pedir em comum. A afinidade de questões pode justificar litisconsórcio, isto é, a participação de várias pessoas num dos polos, nas condições legais. A assistência depende de interesse jurídico; na assistência litisconsorcial, o julgamento deve influir na relação entre o assistente e o adversário do assistido. Já o amicus curiae contribui para a decisão sem precisar ocupar essa posição jurídica. A classificação deve respeitar a função de cada instituto.[5]
Há ainda a reunião para julgamento conjunto quando existe risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão, conforme o artigo 55, § 3º, do CPC. Quem defende o processamento conjunto pode, portanto, invocar algo além da identidade de pedidos ou fundamentos. Terá de demonstrar o conflito relevante que se pretende evitar e a possibilidade de reunir as causas sem violar as regras de competência. A conveniência da reunião não basta, por si, para autorizar que uma demanda independente seja proposta por simples petição em outra.[5]
Também há entradas legítimas de pessoas, fatos e atos novos. O CPC admite fatos supervenientes relevantes para o julgamento e prevê anotações pelo distribuidor em casos de intervenção de terceiro ou de ampliação objetiva do processo. Um terceiro prejudicado pode recorrer da própria decisão que o atingiu, desde que preencha os requisitos legais. E o RISTF mantém os incidentes com o relator principal. Diante de uma novidade, a pergunta é qual função ela cumpre naquele processo.[3][5]
Para orientar essa análise, proponho cinco perguntas. Elas procuram dar critérios à classificação e permitir que seu fundamento seja revisto. São uma proposta de interpretação da resolução. Quando houver apenas pedido de ingresso no feito, a conclusão sobre o preenchimento dos requisitos continuará cabendo ao relator.
Qual resultado o interessado quer obter? Contribuir com o julgamento, participar da causa ou pedir o cumprimento de uma decisão têm finalidades diferentes da obtenção de uma ordem individual nova. É pelo efeito concreto pretendido que a leitura deve começar.
Que vínculo com o objeto do processo ele alega? Pode ser uma relação jurídica afetada pelo julgamento, a pertinência institucional de sua contribuição ou outra base de participação. A triagem identifica essa alegação; o relator avalia se ela basta para admitir o interessado. A assistência, por exemplo, exige mais do que a expectativa de uma orientação favorável. Já num processo voltado à definição de uma questão de alcance geral, a contribuição não depende necessariamente de uma relação privada com a parte adversária.
O pedido desenvolve a causa existente ou introduz outra controvérsia? Um documento novo pode demonstrar o descumprimento de uma ordem já proferida. Pode também descrever uma lesão independente. Comparar a providência solicitada com o que o processo discute ou decidiu ajuda a distinguir essas situações.
Qual instrumento processual é usado para pedir essa providência? Intervenção, recurso de terceiro prejudicado e pedido de cumprimento têm funções próprias. Reconhecer o instrumento invocado permite separar a participação no feito da apresentação de outra demanda. A decisão sobre todos os seus requisitos pertence ao órgão judicial competente. Mesmo quando há conexão entre causas, o interessado precisa justificar por que pode formular uma delas dentro da outra.
Que contraditório será necessário? Uma tutela que exige apurar fatos independentes e impor obrigações a novos destinatários tem maior probabilidade de constituir demanda autônoma. Esse sinal deve ser lido em conjunto com os anteriores, pois intervenções previstas em lei também ampliam a participação no processo.
Os resultados ficam mais claros em alguns exemplos. Uma entidade apresenta dados sobre os efeitos de uma interpretação constitucional e pede admissão para contribuir com o julgamento. Cabe ao relator decidir se ela reúne os requisitos para participar. Se o mesmo documento pede indenização para um associado, fundada em contrato próprio, há também uma pretensão individual. A utilidade dos dados apresentados não justifica trazer aquela disputa contratual para dentro do processo.
Considere-se agora um terceiro atingido por uma decisão que recorra nos próprios autos e demonstre os requisitos legais de sua atuação. Embora haja um novo participante, a impugnação continua dirigida à decisão daquele feito. Não há razão para converter automaticamente esse recurso em ação nova. O relator examinará a legitimidade do recorrente e a admissibilidade do recurso.
Nas ações de controle concentrado, em que o Tribunal examina diretamente a validade de uma norma perante a Constituição, os efeitos ultrapassam os litigantes. Uma contribuição sobre as consequências sociais da norma pode integrar o debate. O pedido de alguém para anular um ato individual praticado contra si, porém, exige fundamento processual próprio. A eficácia geral do julgamento não torna aqueles autos disponíveis para resolver todas as situações individuais relacionadas à norma.[6]
Até a prevenção assume configurações diferentes. O artigo 77-B do RISTF leva em conta a coincidência total ou parcial de objetos nas ações de controle concentrado. Exigir nelas a mesma composição de partes de uma ação individual ignoraria sua função. Para classificar bem, é preciso conhecer o tipo de processo ao qual se pretende vincular a petição.[3]
Uma demanda nova pode ter conexão com outra e, ainda assim, precisar de autuação própria. Uma pessoa nova pode ingressar legitimamente num processo sem propor demanda alguma. Essas possibilidades mostram por que a classificação exige fundamentação: contar pessoas, atos e fatos novos não resolve a questão.
O que distingue os pedidos de Tabet e Flávio Bolsonaro
Nos dois episódios de setembro, a questão da distribuição aparece antes da discussão sobre a postagem. Para avaliar o caminho escolhido, é preciso olhar para a função dos processos utilizados e para o que cada requerente acrescentou a eles.
A reclamação em que Tabet ingressou servia à proteção de uma decisão do Supremo. A reclamação constitucional é cabível, entre outras hipóteses legais, para preservar a competência do Tribunal e a autoridade de seus pronunciamentos. Seu uso exige demonstrar os requisitos dessa via, que não substitui indistintamente os recursos contra decisões desfavoráveis.[5]
Na origem, a Reclamação 95.295 havia sido proposta por Marlon Alessandro da Silva Barbosa contra ato da relatora de uma representação no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). A controvérsia era sobre remoção e restrições a um vídeo relativo à elegibilidade de Deltan Dallagnol. O Diretório Estadual do Partido Novo figurava como beneficiário do ato questionado. O pedido de Tabet trazia outra publicação e outra ordem judicial para esses autos.[7]
Além de pedir a extensão da proteção já concedida, Tabet apresentou uma alternativa: autuação como nova reclamação, com distribuição por prevenção a Dino. Ao acolher a extensão, em 27 de setembro, o ministro também abriu espaço para outros pedidos dessa natureza no mesmo processo. A questão adquiria, assim, alcance maior que a situação individual de Tabet: aquela reclamação poderia receber novas pretensões de pessoas atingidas por outras ordens de remoção.[7]
A publicação de Tabet, por ele descrita como humorística e satírica, aludia a um ataque a Nossa Senhora Aparecida no contexto de notícias sobre a retirada de seu título de Padroeira do Brasil. O TSE a relacionou à narrativa de que Flávio ou sua família apoiariam essa iniciativa, premissa que considerou sem suporte factual no exame provisório. Determinou a remoção e restringiu novas publicações que reproduzissem aquele núcleo, preservando críticas, opiniões e sátiras que não o apresentassem como verdadeiro. Tabet alegou que a amplitude da restrição impunha censura prévia.[7][12]
Havia um argumento relevante a favor da extensão: separar procedimentos que discutem restrições semelhantes à liberdade de expressão pode gerar respostas incompatíveis e uma demora especialmente grave no período eleitoral. Dino invocou a urgência, a assistência litisconsorcial, a conexão e uma analogia com o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP). Também se apoiou nos precedentes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.451.[7]
A dificuldade é explicar a ligação processual que autoriza essa extensão. O artigo 580 do CPP permite que uma decisão recursal favorável, fundada em motivos não exclusivamente pessoais, beneficie outros réus no contexto de concurso de agentes. Para transportar essa solução a controvérsias eleitorais distintas, é necessário mostrar por que as situações são equivalentes no aspecto que justifica o benefício comum. Compartilhar fundamentos constitucionais não responde inteiramente a essa pergunta.[8]
A assistência litisconsorcial também exige um vínculo específico. Pelo artigo 124 do CPC, o julgamento deve influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. No pedido de Tabet, mudavam a autoridade responsável, o ato restritivo e a publicação atingida. Qual relação jurídica permitiria, então, desconstituir a segunda ordem dentro da reclamação proposta para questionar a primeira?
O pedido subsidiário de autuação separada reforça a importância dessa pergunta. Tabet já havia formulado sua pretensão de modo que pudesse constituir uma nova reclamação. Isso não resolve, sozinho, o cabimento da extensão, mas mostra que havia outro caminho para apreciar a urgência. A prevenção a Dino, pretendida nessa alternativa, teria de ser justificada pelas regras de distribuição.
Dino submeteu sua decisão ao Plenário em despacho de 28 de setembro. Em 1º de outubro, depois de pronunciamento colegiado do TSE, declarou a perda superveniente do objeto da decisão de 27 de setembro. O desfecho retirou a utilidade daquela medida, mas deixou em aberto a questão institucional sobre o ingresso do pedido nos autos escolhidos.[9][10]
Flávio Bolsonaro recorreu a um processo com função diferente. O Recurso Extraordinário (RE) 1.057.258, relatado por Fux, é o paradigma do Tema 533, sobre responsabilidade de plataformas. Isso significa que nele o Tribunal examina uma questão constitucional e formula orientação para outros casos. Originado de uma disputa entre Google Brasil e Aliandra Cleide Vieira, o recurso havia sido julgado com o Tema 987, produzindo teses de alcance geral. Segundo a decisão de Fux, a votação dos embargos de declaração já havia terminado, mas o resultado aguardava proclamação. Esses embargos se destinavam a esclarecer ou integrar o julgamento.[11][12]
Como candidato à Presidência da República e autor da representação eleitoral, Flávio tinha interesse direto na manutenção das ordens do TSE atingidas pela decisão de Dino. Seu requerimento associava esse objetivo individual a uma discussão mais ampla sobre o conteúdo das teses relativas às plataformas.[11][12]
Na petição de 28 de setembro, ele distinguiu expressamente seu pedido de ingresso como terceiro interessado da participação de amicus curiae. Além da suspensão já mencionada, propôs dois acréscimos às teses: deferência às competências normativa e jurisdicional do TSE no ambiente informativo eleitoral e possibilidade de ordens às plataformas contra conteúdos com núcleo factual idêntico ao já considerado ilegal e desinformativo. Fux admitiu Flávio e concedeu a suspensão, sujeita ao referendo do Plenário, sem incorporar sozinho os enunciados pretendidos.[11][12]
A natureza desse recurso dá força a parte da justificativa. Num julgamento de repercussão geral, o Tribunal decide uma questão que ultrapassa a disputa entre recorrente e recorrida. Há espaço para contribuições sobre a formulação, os limites e a aplicação da tese, e o CPC admite manifestações qualificadas de terceiros nesse contexto. Discutir o alcance do precedente no próprio paradigma tem, portanto, uma pertinência que não depende apenas de afinidade temática.[2][5]
Resta saber quem pode contribuir, em que condição e com quais poderes, sobretudo naquela fase do julgamento. O interesse no assunto não resolve esses requisitos. Cabe ao relator examinar a participação; a possibilidade de obter tutela individual dentro do paradigma pede uma justificativa adicional.
Dois pontos das teses ajudam a entender o vínculo invocado. O item 2 ressalvava a aplicação da legislação eleitoral e dos atos normativos do TSE. O item 3.2 tratava da remoção, mediante notificação judicial ou extrajudicial, de publicações de conteúdo idêntico que reproduzissem fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, dispensando nova decisão para cada replicação. Flávio se apoiou nessas disposições. Fux entendeu que o restabelecimento das publicações atingia a eficácia do que o próprio paradigma havia decidido.[12]
A justificativa era preservar aquele julgamento e a deliberação do Plenário. Ela difere da extensão, numa reclamação individual, de proteção apoiada em precedentes de outros processos. Essa diferença torna plausível receber uma discussão sobre o alcance das teses no recurso relatado por Fux.
O ponto mais difícil continua sendo a suspensão de uma decisão concreta proferida em outra causa. Admitir contribuições ao debate sobre a tese não confere, necessariamente, o direito de obter essa providência. Se a invocação de um precedente bastasse para levar ao seu relator toda pretensão individual relacionada ao assunto, os paradigmas se tornariam uma porta permanente para controvérsias que têm vias próprias.
O quadro reúne o argumento mais forte de cada requerimento e a objeção que ainda precisa ser respondida.
| Questão jurídica | Tabet perante Dino | Flávio Bolsonaro perante Fux |
|---|---|---|
| Função atribuída ao processo | Estender proteção de uma reclamação individual a outro ato e outra publicação | Preservar e esclarecer teses no próprio paradigma de repercussão geral, com pedido adicional de tutela concreta |
| Argumento favorável mais forte | Coerência de tratamento constitucional e resposta útil à urgência eleitoral | Dimensão objetiva do paradigma e poderes de condução do julgamento ainda em curso |
| Objeção que precisa ser respondida | A afinidade de fundamentos demonstra vínculo processual bastante para desconstituir outro ato? | A proteção da tese autoriza absorver a impugnação de decisão individual proferida em outra causa? |
| Consequência para a triagem | Examinar a autonomia da nova controvérsia, além do rótulo de extensão ou assistência | Distinguir a contribuição à tese da tutela individual pedida no mesmo documento |
Função atribuída ao processo
Tabet perante Dino:
Estender proteção de uma reclamação individual a outro ato e outra publicação
Flávio Bolsonaro perante Fux:
Preservar e esclarecer teses no próprio paradigma de repercussão geral, com pedido adicional de tutela concreta
Argumento favorável mais forte
Tabet perante Dino:
Coerência de tratamento constitucional e resposta útil à urgência eleitoral
Flávio Bolsonaro perante Fux:
Dimensão objetiva do paradigma e poderes de condução do julgamento ainda em curso
Objeção que precisa ser respondida
Tabet perante Dino:
A afinidade de fundamentos demonstra vínculo processual bastante para desconstituir outro ato?
Flávio Bolsonaro perante Fux:
A proteção da tese autoriza absorver a impugnação de decisão individual proferida em outra causa?
Consequência para a triagem
Tabet perante Dino:
Examinar a autonomia da nova controvérsia, além do rótulo de extensão ou assistência
Flávio Bolsonaro perante Fux:
Distinguir a contribuição à tese da tutela individual pedida no mesmo documento
Nos pedidos mistos, a análise ganha precisão quando separa as providências solicitadas. A contribuição às teses pode ser pertinente, enquanto a tutela individual exige outra via. O destino de uma parcela não precisa arrastar o da outra. Considero defensável essa leitura, embora a Resolução 921 não diga expressamente como realizar o desmembramento.
A controvérsia sobre os limites de uma decisão monocrática em relação a outra comporta análise própria. Para a distribuição, importa que a Resolução 921 organiza o encaminhamento dos pedidos. Ela não oferece uma nova via de impugnação nem atribui ao destinatário competência para conceder qualquer medida que lhe seja solicitada.
Se o filtro já existisse, o que teria mudado?
O artigo 7º fixa a entrada em vigor na data da publicação e limita a aplicação às petições protocoladas depois desse marco. Aplicá-la aos pedidos de setembro é, portanto, um exercício hipotético. Mantido o conteúdo de cada petição, podemos examinar o que mudaria em quatro momentos: a triagem, a classificação, a distribuição e o julgamento.[1]
Ambos os requerimentos passariam pela triagem. Tabet e Flávio não eram partes originárias dos processos que procuraram; seus pedidos também pretendiam alcançar atos e efeitos externos àqueles autos. A alegação de proteção do paradigma seria examinada nessa etapa, sem dispensá-la.[1]
Na classificação do pedido de Tabet, vejo fundamento especialmente forte para reconhecer uma pretensão autônoma. Seria necessário confrontar outra ordem judicial com o conteúdo e o contexto de outra postagem. A tese constitucional comum poderia fundamentar uma nova reclamação. Essa coincidência, sozinha, não explicava por que a tutela deveria ser concedida dentro da reclamação de outra pessoa.
Para Flávio, o encaminhamento exige separar os pedidos. A participação no debate sobre as teses poderia seguir ao relator do paradigma, a quem caberia examinar sua admissibilidade. A suspensão da decisão de outra causa, por sua vez, precisaria de fundamento específico de pertinência ou da via adequada. A Presidência ultrapassaria sua função se, em lugar dessa classificação, decidisse se Fux deveria conceder ou negar a suspensão.
Figura 2. Os dois pedidos passariam pela triagem. Os caminhos seguintes representam a interpretação defendida neste artigo e não antecipam o julgamento do conteúdo. Fonte: Resolução STF nº 921/2026, RISTF e documentos dos dois episódios. Elaboração do autor.
A distribuição traria outra pergunta. Se o pedido de Tabet recebesse autuação própria, quem o relataria? A indicação de Dino pelo requerente não criaria prevenção. O artigo 70, § 1º, do RISTF prevê livre distribuição para reclamações fundadas no descumprimento de súmula vinculante ou decisão com efeito erga omnes, isto é, de alcance geral. Como foram invocados precedentes de controle concentrado, seria necessário enfrentar essa regra.[3]
O Regimento dá tratamento diferente à reclamação fundada em decisão cujos efeitos se restringem às partes, atribuindo-a ao relator do feito principal. A distinção acompanha a função da reclamação: garantir o cumprimento de uma ordem individual ou assegurar a aplicação de um pronunciamento geral. Qualquer outro fundamento de prevenção teria de ser demonstrado e validado. O sorteio, por sua vez, também poderia levar o novo processo a Dino.
No caso de Flávio, a saída não seria automaticamente uma nova reclamação contra Dino. A jurisprudência do Supremo rejeita reclamações contra decisões de seus próprios ministros. Se o pedido constituísse impugnação individual, seria preciso examinar os meios internos cabíveis na própria reclamação, com seus requisitos de legitimidade, prazo e conteúdo. A autuação administrativa não supera essas exigências.[13]
Por fim, o mérito continuaria aberto. Um pedido regularmente classificado e distribuído poderia receber a mesma solução. Também poderia ter resultado diferente após o exame do cabimento, dos fatos e dos precedentes. O filtro, isoladamente, não permite dizer se a postagem seria mantida ou retirada.
Esse exercício considera as petições separadamente. Na sequência real dos acontecimentos, um caminho diferente para Tabet poderia ter produzido outra decisão, tornando diferente ou desnecessária a reação de Flávio.
O ganho mais seguro seria tornar explícita, antes da tutela, a razão pela qual o pedido foi vinculado àquele processo ou separado dele. Com esse registro, seria mais fácil fiscalizar a prevenção e corrigir um encaminhamento errado antes que produzisse efeitos na decisão sobre a controvérsia.
O filtro enfrenta o problema, mas a que custo?
Conferir o vínculo antes de o pedido chegar ao gabinete tem uma vantagem importante. Uma correção posterior pode vir quando a liminar já produziu seus efeitos. No período eleitoral, algumas horas de circulação ou de retirada de uma publicação podem consumir boa parte da utilidade da decisão. A regularidade da distribuição interessa também a quem sofrerá os efeitos da medida.
Por isso, considero o controle prévio adequado ao objetivo da resolução. Ele permite questionar a indicação dos autos antes que essa escolha determine, na prática, a relatoria de uma demanda nova. Se toda dúvida fosse devolvida ao ministro escolhido pelo peticionário, o exame da pertinência só ocorreria depois de o pedido ter alcançado aquele gabinete.
Essa vantagem precisa ser confrontada com o alcance da barreira. O artigo 4º impede a apreciação pelo relator até a validação, inclusive quando alguém pede apenas para participar do processo. Uma associação que apresenta contribuição a um julgamento de repercussão geral percorre a mesma etapa formal de quem tenta inserir uma disputa individual nova. O tempo e a profundidade da conferência devem levar em conta essa diferença.
Pedidos claros de intervenção poderiam ter validação abreviada. Campos estruturados no protocolo poderiam identificar o ato impugnado, a providência desejada e o vínculo alegado, reservando análise mais cuidadosa aos casos de dúvida. Fundamentos acessíveis e correção rápida também permitiriam reconhecer situações repetitivas sem refazer, a cada petição, todo o exame.
A escolha entre esses desenhos depende da capacidade operacional, do volume de entrada e dos erros que cada um produz. Uma declaração eletrônica isolada continua apoiada na classificação do interessado; uma auditoria apenas posterior pode chegar tarde. A solução mais consistente combina conferência antes do gabinete, intensidade ajustada ao pedido e possibilidade real de revisão.
As exceções também precisam passar por esse exame. A posição constitucional da PGR e a proteção de informações sigilosas podem justificar procedimentos diferentes. O que importa é saber se eles preservam controles equivalentes sobre a competência, sem expor o sigilo. A Resolução 921 não permite concluir, sozinha, como funcionarão todos esses procedimentos.[1][2]
Assim, demonstrar que o filtro consegue barrar um requerimento problemático é apenas parte da avaliação. É preciso conhecer a demora e os obstáculos que ele cria para manifestações legítimas, e verificar se é possível reduzi-los sem perder a proteção. O custo administrativo merece ser medido; sua mera existência tampouco basta para invalidar a medida.
As garantias que precisam funcionar na prática
O núcleo de organização da Resolução 921 é constitucionalmente defensável. Para que sua aplicação permaneça dentro desses limites, o interessado precisa entender a classificação, conseguir contestar um erro e receber uma resposta em tempo útil. Parte dessas garantias já está prevista no ordenamento. Outra parte depende de o Tribunal explicar como as assegurará nessa nova etapa.
Explicar a classificação e permitir sua correção
Uma decisão que diga apenas “pretensão autônoma” não explica por que o pedido recebeu essa classificação. É necessário identificar o objeto da causa, a providência acrescentada e a razão pela qual o vínculo alegado permite ou impede seu processamento conjunto. O mesmo cuidado vale para a prevenção. A Constituição exige motivação de decisões judiciais e administrativas dos tribunais; a Resolução 706 prevê justificativa e publicidade na distribuição; e o artigo 5º da 921 exige decisão fundamentada diante de dúvidas e divergências.[1][2][4]
A extensão da motivação pode acompanhar a complexidade do caso. Uma juntada simples admite justificativa breve, desde que seja possível compreender sua razão. Já uma controvérsia efetiva não se resolve com o preenchimento de um campo genérico. Nos pedidos mistos, cada providência precisa receber tratamento próprio, para que uma parcela pertinente não sirva de passagem para outra nem seja rejeitada junto com ela.
Também deve haver um caminho efetivo para corrigir a classificação. O artigo 5º entrega à Presidência a solução de divergências, mas não disciplina por completo como questionar uma decisão da própria Presidência. O RISTF prevê agravo em hipóteses determinadas, sem autorizar a conclusão de que todo ato de distribuição comporta agravo regimental. O CPC admite correção de erros de distribuição e controle judicial de atos ordinatórios. A escolha do instrumento depende da natureza e dos efeitos da deliberação.[3][5]
O Tribunal deveria deixar claro quem recebe a contestação, como ela tramita e o que acontece com um pedido urgente enquanto se discute o encaminhamento, respeitadas as competências existentes. Imagine um recurso de terceiro prejudicado convertido indevidamente em ação nova. O interessado precisa de uma resposta à sua objeção, além da repetição do código de classificação. Isso não exige criar duplo grau obrigatório para cada ato administrativo.
Uma oportunidade breve de esclarecimento pode evitar o erro quando o redirecionamento se apoia em fundamento novo e controvertido. Não há necessidade de audiência prévia para toda rotina de protocolo. O cuidado deve crescer quando a decisão de encaminhamento puder prejudicar de modo relevante a posição processual do interessado.
Preservar a urgência, o protocolo e a boa-fé
O artigo 93, XV, da Constituição determina a distribuição imediata dos processos. O CPC e o RISTF também exigem registro e encaminhamento céleres. A Resolução 706 permite distribuição fora do expediente quando houver risco certificado de perecimento de direito. A triagem precisa funcionar em conjunto com essas regras, oferecendo resposta enquanto a tutela ainda for útil.[2][3][4][5]
Validar na manhã seguinte um pedido cuja utilidade se esgota em horas pode impedir, na prática, seu exame oportuno. Ao mesmo tempo, bastaria alegar urgência para inutilizar o filtro se essa alegação autorizasse acesso direto ao gabinete pretendido. O caminho é assegurar tratamento rápido e impessoal: registrar o horário e o risco informado, identificar quem responde pelo encaminhamento e levar a petição ao magistrado competente. A Secretaria deve sinalizar a urgência, sem decidir se a própria tutela merece ser concedida.
O protocolo original, os horários de passagem e a razão do redirecionamento precisam permanecer identificáveis. O interessado também deve ser informado da nova autuação e das exigências de regularização cabíveis. Preservar esses registros não torna o pedido automaticamente tempestivo nem interrompe, por si, a prescrição. Esses efeitos dependem da via utilizada e das normas aplicáveis. A mudança de classificação não pode apagar os dados necessários a esse exame.
A boa-fé exige cuidado semelhante. A declaração eletrônica prevista no artigo 2º, § 2º, refere-se às hipóteses do inciso II e remete ao artigo 80 do CPC para declarações inverídicas. Divergir da classificação adotada pela Presidência não gera multa automática. Ocultar deliberadamente que se questiona outro ato é diferente de sustentar, com fundamento plausível, que esse ato descumpre uma ordem já proferida. Eventual abuso deve ser apurado nas hipóteses legais, com defesa e decisão da autoridade competente.[1][5]
Medir o resultado, além de contar petições
Cem novas autuações podem significar que o filtro identificou cem demandas independentes. Podem também revelar que intervenções legítimas foram separadas por engano. A quantidade de petições retidas ou redirecionadas pouco informa sobre a qualidade do controle sem o exame das razões que levaram a esses resultados.
Uma avaliação útil deve comparar tempos de encaminhamento por classe e urgência, verificar classificações revistas e examinar os fundamentos recorrentes de prevenção. Também precisa olhar para uma amostra das petições mantidas nos autos: o erro que favorece a vinculação pode não ser contestado por ninguém. Ao comparar períodos, será necessário considerar mudanças no volume de entrada e circunstâncias como o calendário eleitoral.
Em 3 de outubro de 2026, um dia depois da edição da norma e marco temporal desta análise, ainda era cedo para aferir sua eficácia. O desenho oferece uma resposta ao risco de escolha indireta do julgador, mas sua aplicação terá de resolver questões decisivas: como reconhecer uma demanda autônoma, separar pedidos mistos, rever erros e atender urgências.
Apoiar o propósito da Resolução 921 exige cobrar esses limites. O Supremo pode pedir ao interessado que explique por que sua pretensão pertence àqueles autos. Ao decidir o destino da petição, deve oferecer uma justificativa igualmente clara.
A proteção do juiz natural depende de ser possível acompanhar o caminho inteiro: o que foi pedido, qual vínculo foi reconhecido e por que a competência coube àquele relator. Se a resposta continuar dependendo mais de escolhas pessoais do que de critérios verificáveis, o filtro terá apenas mudado o lugar em que se exerce a discricionariedade.
Fontes e referências
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Resolução nº 921, de 2 de outubro de 2026, arts. 1º a 7º.
[2] BRASIL. Constituição Federal, arts. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV e LXXVIII; 22, I; 93, IX, X, XIV e XV; 96, I; 102, § 3º; e 127.
[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento Interno, texto consolidado, especialmente arts. 13, XIX; 21; 54; 66; 69 a 71; 77-B; 317; 323, § 3º; e 361 a 363.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Resolução nº 706, de 15 de outubro de 2020, especialmente arts. 1º a 4º, 6º e 7º. Reprodução em repositório oficial do Superior Tribunal de Justiça. Ver também a decisão de Edson Fachin na Pet 15.615/DF, de 11 de maio de 2026, especialmente pp. 3–4, sobre petições em feitos arquivados e a extinção do pedido sem resolução do mérito.
[5] BRASIL. Código de Processo Civil, texto vigente, especialmente arts. 2º, 8º a 10, 55 e 56, 79 a 81, 113, 119 a 124, 138, 141, 203, § 4º, 285 a 290, 493, 929 e 930, 988, 996, 1.035 e 1.038, I.
[6] BRASIL. Lei nº 9.868/1999, arts. 7º, § 2º, e 28; e Lei nº 9.882/1999, arts. 6º e 10. Participação e efeitos no controle concentrado devem ser examinados conforme o procedimento pertinente.
[7] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Rcl 95.295/PR. Decisão de Flávio Dino de 27 de setembro de 2026, especialmente pp. 1–11, 32–34 e 38–39. Cópia da decisão assinada, com reprodução do pedido de Tabet.
[8] BRASIL. Código de Processo Penal, artigo 580.
[9] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Rcl 95.295/PR. Despacho de Flávio Dino de 28 de setembro de 2026, submissão ao Plenário.
[10] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Rcl 95.295/PR. Decisão de Flávio Dino de 1º de outubro de 2026, pp. 1–3.
[11] Petição de Flávio Bolsonaro no RE 1.057.258/MG, de 28 de setembro de 2026, especialmente pp. 26–29 e 40–41.
[12] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.057.258/MG. Decisão de Luiz Fux de 28 de setembro de 2026, especialmente pp. 1–13, 19–21 e 31–33.
[13] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Rcl 13.996 AgR/BA, inteiro teor em repositório oficial do TJMG, rel. Teori Zavascki, Plenário, julgamento em 23 de maio de 2013, p. 5. Ver também A Constituição e o Supremo, artigo 102, com os precedentes Rcl 3.916 AgR e Rcl 13.996 AgR sobre o não cabimento de reclamação contra decisões do próprio Tribunal.

