O Supremo Tribunal Federal (STF) instituiu uma triagem obrigatória para petições que terceiros tentem vincular a processos já em curso. A Resolução 921, assinada pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, nesta sexta-feira, 2 de outubro, impede a juntada automática e determina a abertura de um novo processo quando o documento veicular pretensão autônoma.

A norma entrou em vigor na data da publicação e alcança somente petições protocoladas depois de sua vigência. O objetivo declarado é assegurar as regras de distribuição e o princípio do juiz natural — a garantia de que o julgador seja definido por critérios prévios, e não pela escolha estratégica de um processo que já tenha relator.

Quais petições passam pela validação

A triagem abrange a petição apresentada por quem não atue no processo como parte, procurador de parte ou fiscal da ordem jurídica. Também alcança, independentemente de quem protocole, pedidos que impugnem ato de órgão ou autoridade alheios ao processo, busquem estender os efeitos de uma decisão a pessoas, atos ou fatos fora do objeto original ou formulem pretensão contra quem não seja parte.

O filtro inclui ainda a manifestação de amicus curiae que contenha pedido. A simples coincidência de tese jurídica não basta, segundo a resolução, para caracterizar identidade ou conexão de pedidos e causas de pedir. No peticionamento eletrônico, a pessoa deverá declarar se o documento se enquadra nas hipóteses listadas; informação inverídica poderá ser examinada à luz das regras do Código de Processo Civil sobre litigância de má-fé.

Como a triagem funcionará

A petição sujeita ao novo procedimento não será juntada nem encaminhada ao relator antes da validação. A triagem fica a cargo da Presidência, com análise da Secretaria Judiciária. Se o documento se limitar a pedir intervenção no caso ou formular postulação dentro de seu objeto, a Presidência determinará a juntada e o relator decidirá sobre a admissão.

Quando houver pretensão autônoma, a juntada será indeferida e o documento deverá ser autuado na classe processual adequada, com nova distribuição. Isso não significa que todo novo caso irá necessariamente a um relator diferente: permanecem aplicáveis as regras ordinárias de sorteio e, quando juridicamente cabível, de prevenção. A mudança retira do peticionário a possibilidade de produzir a vinculação apenas pelo endereço escolhido para o protocolo.

A triagem é formal. A própria resolução esclarece que ela não contém juízo sobre a admissibilidade da intervenção nem sobre o mérito do pedido. Dúvidas, omissões ou divergências na distribuição deverão ser submetidas à Presidência e resolvidas por decisão fundamentada.

Exceções e alcance prático

Ficam fora do novo procedimento as petições apresentadas em cumprimento de intimação ou determinação judicial, as manifestações da Procuradoria-Geral da República e os processos submetidos aos níveis de sigilo 3 e 4, que seguem regulamentação própria. A regra também não altera recursos internos nem documentos ordinariamente apresentados pelas partes, salvo quando o conteúdo cair em uma das hipóteses objetivas de validação.

A resolução foi editada na sequência de episódios em que pessoas não integrantes de ações pediram a extensão de decisões ou formularam novas pretensões dentro de processos já distribuídos. Um deles foi a disputa sobre a remoção de publicações envolvendo Nossa Senhora Aparecida, que gerou decisões sucessivas no STF e no Tribunal Superior Eleitoral. A nova disciplina transforma a resposta a esse tipo de controvérsia em regra geral de processamento.

Para a advocacia e demais participantes, a consequência imediata é a necessidade de demonstrar a relação efetiva entre a manifestação e o objeto do processo em curso. Pedidos independentes deverão seguir classe e distribuição próprias. Para o Tribunal, o desafio será aplicar o filtro com rapidez e motivação suficiente, sem converter a verificação formal em antecipação do mérito ou em barreira indevida à intervenção processual legítima.

Referências consultadas

  1. STF — regras para petições protocoladas em processos já existentes, 2/10/2026
  2. STF — Resolução 921, de 2/10/2026, cópia pública do documento assinado
  3. STF — verificação de autenticidade no SEI, documento 3464125, CRC D8AEEC4B
  4. Código de Processo Civil — conexão, deveres processuais e litigância de má-fé
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