RESUMO
A inteligência artificial generativa pode apoiar o mediador na preparação da sessão, na formulação de perguntas e na revisão de documentos. A reflexão parte de minha experiência de uso recorrente da IA como suporte profissional. Retomo a noção de tecnologias da informação e comunicação como quarta parte da resolução de controvérsias e desenvolvo a ideia da Inteligência Artificial (IA) como quinta parte, apresentada em meu trabalho sobre mediação na era digital. Proponho um critério para seu uso em cada etapa do procedimento, com atenção à confidencialidade, à qualidade e à atenção da revisão humana e à autonomia das partes, tornando transparente o uso das ferramentas tecnológicas como suporte no procedimento dialogado.
DA QUARTA À QUINTA PARTE
Em minha primeira obra, Mediação e tecnologia: a evolução da política pública, examinei como as tecnologias da informação e da comunicação passaram a integrar o próprio desenho da resolução de conflitos (Prado, 2023, p. 85). Na tradição da resolução de disputas on-line, Katsh e Rifkin (2001) chamam de quarta parte a tecnologia que se soma aos envolvidos e ao terceiro facilitador. A escolha de uma plataforma já interfere no procedimento. Uma sala virtual pode facilitar a participação de quem mora longe e, ao mesmo tempo, dificultar a de quem depende de uma conexão instável ou divide o espaço de onde fala. Desta forma, cabe ao mediador perceber o efeito dessas condições sobre a possibilidade de cada pessoa participar.
Em Mediação na era digital, proponho chamar a inteligência artificial de quinta parte (Prado, 2025). A distinção é funcional. Uma plataforma pode dar acesso à sessão e organizar os canais de comunicação. Um recurso generativo, inclusive quando incorporado à própria plataforma, pode também selecionar o que parece relevante, reorganizar uma narrativa ou sugerir uma formulação. Essa seleção muda o material sobre o qual o mediador trabalha. Uma síntese pode, por exemplo, converter uma possibilidade em compromisso ou reduzir uma objeção a um detalhe. A metáfora da quinta parte torna essa influência perceptível quanto mais usamos e nos permitimos experimentar as novas tecnologias. A IA, desse modo, atua e deve atuar como copilota em tarefas delimitadas, sob a responsabilidade de quem conduz o procedimento, o mediador.
A EXPERIÊNCIA DE TRABALHAR COM UMA COPILOTA
Nos últimos anos, incorporei a inteligência artificial de forma recorrente ao meu trabalho de forma geral e, em especial, na mediação, inclusive durante as sessões. Também a utilizo como apoio em minha atuação na arbitragem. Essa experiência sustenta minha compreensão da IA como assessora e copilota. Percebo sua contribuição profícua no exercício profissional e mantenho sob minha responsabilidade a escolha de quando utilizá-la, a avaliação de suas respostas e a condução e a relevância das intervenções. Na mediação, a construção de uma solução depende da vontade das partes, e esse limite jamais deve ser questionado ou ultrapassado por sugestões ou inferências geradas pelas inteligências artificiais. O comando é do Ser Humano, sempre.
ANTES DA SESSÃO
Na preparação, a IA pode ajudar a elaborar explicações em linguagem simples sobre as etapas da mediação, propor uma agenda inicial e oferecer versões de perguntas abertas. Há trabalho útil que pode ser feito com instruções genéricas, sem compartilhar documentos do procedimento. Um roteiro pode incluir perguntas sobre o que cada pessoa espera esclarecer, quais temas prefere tratar primeiro e de que condições precisa para participar. O mediador adapta esse material após ouvir as partes e pode abandonar a agenda se a conversa revelar outras prioridades.
Quando houver finalidade definida e condições para o uso de informações do procedimento, a IA pode ajudar a estruturar uma pauta a partir de eventual material disponibilizado precocemente. A revisão começa por separar o que cada parte relata, a apreciação de eventuais documentos e o que ainda precisa ser confirmado diretamente com as partes. Se uma síntese mistura essas três categorias, o mediador pode chegar à primeira sessão com uma leitura prematura do conflito. É igualmente importante verificar, com os participantes, as condições de acesso, privacidade e compreensão. O art. 46 da Lei nº 13.140/2015 prevê a mediação a distância quando as partes estiverem de acordo (Brasil, 2015). Frise-se que a escolha do meio de comunicação e a avaliação de um eventual recurso de IA são decisões distintas e devem ser confirmadas com as partes e os advogados, se participantes.
DURANTE A SESSÃO
Durante as sessões, o apoio da IA convive com uma responsabilidade que assumo pessoalmente. Cabe a mim escutar, perceber as nuances da interação e decidir como intervir diante das emoções que surgem, por exemplo. A pertinência de uma pergunta, o momento de uma pausa e o cuidado com a forma de abordar um tema dependem da íntima interação com aquelas pessoas. É nesse sentido que utilizo a expressão copiloto. A ferramenta oferece suporte, e eu avalio o que pode contribuir para o trabalho naquele contexto.
Durante a conversa, o uso mais defensável é o que preserva a atenção do mediador. Em um intervalo, por exemplo, a IA pode sugerir formas de fazer uma pergunta aberta sobre um tema genérico. Se a sugestão carrega uma premissa sobre o que uma parte sente ou pretende, cabe ao mediador descartá-la ou reformulá-la. Um silêncio pode acompanhar desconforto, reflexão ou dificuldade de conexão. Seu sentido depende do contexto e, quando relevante, pode ser explorado com uma pergunta cuidadosa à própria pessoa.
Recursos de transcrição ou síntese em tempo real exigem uma avaliação específica. Antes de ativá-los, é preciso verificar a necessidade do registro, as regras aplicáveis, quem pode acessar o material e por quanto tempo ele será mantido. Também cabe explicar previamente o uso aos participantes e prever como a sessão seguirá se o recurso for dispensado. Quando uma síntese é usada para retomar a conversa, o mediador deve conferir se ela preserva divergências e incertezas e dar às partes a oportunidade de corrigir o que foi atribuído a elas. Em reunião privada, a informação recebida de uma parte só pode ser revelada às demais com autorização expressa, conforme prevê o art. 31 da Lei de Mediação. A separação entre o material da reunião conjunta e o da conversa privada precisa alcançar também as ferramentas tecnológicas, os históricos e os arquivos usados no procedimento (Brasil, 2015).
DEPOIS DA SESSÃO
No encerramento, a IA pode apoiar a redação de uma minuta com base nos pontos já confirmados, sugerir termos mais claros e indicar passagens ambíguas. A verificação deve comparar cada obrigação com o que as partes efetivamente ajustaram. Quem faz o quê, em que prazo e sob quais condições? Uma obrigação aparentemente natural para o modelo de IA pode ser justamente o ponto que ficou em aberto. Esse ponto precisa voltar às partes. A leitura final com os envolvidos, com a participação dos advogados quando presentes, ajuda a confirmar que o texto registra a mesma decisão que as pessoas entenderam ter tomado.
O encerramento é momento importante para informar sobre os procedimentos que o mediador, a instituição ou o ente público vai adotar referentes a todos os dados produzidos naquele procedimento de Mediação, tais como os registros, o tratamento dos dados, o armazenamento, se houver, ou o descarte, bem como as regras aplicáveis. Um rascunho pode conter informações tão protegidas quanto o título executivo final. A conformidade e a ciência da Legislação e dos cuidados relativos à segurança dos dados são tão importantes quanto a higidez do procedimento enquanto em movimento.
UM CRITÉRIO PARA DECIDIR QUANDO USAR
Como um parâmetro que acabo usando no dia a dia, me faço três perguntas antes de delegar uma tarefa e as compartilho como método de reflexão. Qual é a finalidade específica? Quais informações são indispensáveis? Quem tem condições de conferir a resposta antes que ela influencie a conversa ou chegue às partes? Se o ganho consiste apenas em produzir um texto mais rápido, mas exige expor o conteúdo integral da sessão ou torna a revisão inviável, a tarefa deve permanecer com o mediador. Esse critério vale também para atividades de bastidor, como a preparação de um resumo.
No Brasil, a confidencialidade prevista nos arts. 30 e 31 da Lei de Mediação e as exigências da LGPD precisam ser examinadas em conjunto. Quando houver tratamento de dados pessoais, é preciso identificar a base legal aplicável, limitar a coleta ao necessário e adotar medidas de segurança. Dados pessoais sensíveis têm hipóteses próprias de tratamento. Retirar nomes pode ser insuficiente quando datas, locais e vínculos permitem reconhecer as pessoas. Antes de inserir conteúdo do procedimento em um serviço, importa verificar acesso, retenção e eventual reutilização pelo controlador. No âmbito do Poder Judiciário, é necessário observar também as regras institucionais aplicáveis e a disciplina do CNJ sobre IA (Brasil, 2015 e 2018; CNJ, 2025).
A conferência humana é necessária e precisa ser efetiva. Um texto bem escrito pode conter afirmações falsas, omissões ou vieses, que devem ser verificados e corrigidos. Na prática, essa é uma tarefa de governança, de cuidado, de compliance; é um olhar atento não de usuário básico, mas de quem utiliza a ferramenta tecnológica com razoável conhecimento. Supervisionar significa ter acesso à fonte, tempo para cotejá-la com a resposta e liberdade para descartar o resultado ou ignorar as “ajudas” oferecidas. A qualidade dos produtos entregues pela IA deve ser verificada, confirmada e percebida pelo mediador, que jamais deve deixar o controle do procedimento. Como afirmo durante o texto, a IA é excelente e pode auxiliar em diversos contextos, mas o controle e as decisões são HUMANOS.
CONCLUSÃO
Minha experiência com a IA como parceira ou copilota reforça o valor de seu uso sob controle humano. A contribuição que atribuo à quinta parte está em ampliar o repertório do mediador para preparar, organizar e documentar o trabalho. Na sessão, a escuta, o cuidado com a dimensão emocional e o juízo sobre quando perguntar, esperar ou fazer uma pausa exigem uma presença responsável diante das pessoas. O mediador conserva o domínio sobre o procedimento e responde por suas intervenções. As partes conservam o controle sobre a decisão de construir ou recusar um eventual acordo. É nessa distribuição de responsabilidades que a ideia de copiloto ganha sentido.
Referências
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 4 nov. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 4 nov. 2026.
CONFORTI, F. Pequeño Manual de Mediación Electrónica. 2. ed. Alicante: Acuerdo Justo Editorial, 2014.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Brasília, DF: CNJ, 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1555302025031467d4517244566.pdf. Acesso em: 5 nov. 2026.
ELISAVETSKY, Alberto. Mediación conectada: el future de la ODR. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Erreius, 2023.
FLORIDI, Luciano. Ética da Inteligência Artificial: princípios, desafios e oportunidades. Curitiba: PUCPRESS, 2024.
KATSH, Ethan; RIFKIN, Janet. Online Dispute Resolution: Resolving Conflicts in Cyberspace. [S. l.]: Jossey-Bass, 2001.
MORATO, Otavio. Inteligência Artificial: O desafio da Explicabilidade. 2. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026.
NATIONAL INSTITUTE OF STANDARDS AND TECHNOLOGY (NIST). Artificial Intelligence Risk Management Framework: Generative Artificial Intelligence Profile. NIST AI 600-1. Gaithersburg: NIST, 2024. Disponível em: https://www.nist.gov/itl/ai-risk-management-framework. Acesso em: 6 nov. 2026.
PRADO, Douglas Alexander. Mediação e tecnologia: Evolução da política pública. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2023.
PRADO, Douglas Alexander. Mediação na era digital: TICs e IA. São Paulo: Editora Dialética, 2025.

