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Referências e documentos

Ceará abre Refis 2026: veja descontos por tributo e efeitos da adesão

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. Sefaz-CE — abertura do Refis 2026 em 3/11/2026, 7h11Origem: ce.gov.br
  2. Assembleia Legislativa do Ceará — íntegra da Lei 19.915/2026Origem: www2.al.ce.gov.br
  3. Sefaz-CE — Portal de ServiçosOrigem: portalservicos.sefaz.ce.gov.br

Elementos incorporados à apuração

  • O Ceará abriu nesta terça-feira (3) a adesão ao Refis 2026 para regularizar dívidas de ICMS, IPVA e ITCD. O prazo informado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE) vai até 30 de dezembro, com formalização pelo pagamento da cota única ou da primeira parcela. Os descontos e os prazos de parcelamento variam conforme o tributo e a composição da dívida.
  • Os artigos 2º, 4º e 5º da lei abrangem débitos desses três impostos decorrentes de fatos geradores até 30 de abril de 2026, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não e parcelados ou não, observadas as restrições específicas. Fato gerador é a situação que dá origem à obrigação tributária; a data de corte não se confunde com o dia em que o contribuinte decide negociar.
  • ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Para dívidas compostas exclusivamente por multas por descumprimento de obrigação acessória ou multa autônoma, a tabela do ICMS é diferente: redução de 80% à vista, 75% em até três parcelas, 70% de quatro a 12, 65% de 13 a 30 e 55% de 31 a 60. Essas penalidades podem decorrer do descumprimento de deveres formais, como obrigações de documentação, e não devem ser confundidas com o imposto devido.
  • Cada prestação de ICMS, ITCD ou IPVA deve ser de pelo menos R$ 200. O parcelamento está sujeito aos acréscimos previstos na legislação; a lei determina correção pela Selic nas hipóteses especificadas. Assim, o percentual de redução da multa e dos juros não permite calcular sozinho o custo total do pagamento parcelado.
  • No ICMS, ficam fora os valores do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop). A lei também restringe a inclusão de parcelamentos vigentes dos programas das Leis 18.615/2023 e 19.482/2025, ressalvada a adesão para quitação integral em parcela única. O enquadramento precisa considerar a origem de cada débito, e não apenas o nome do tributo.