O Ceará abriu nesta terça-feira (3) a adesão ao Refis 2026 para regularizar dívidas de ICMS, IPVA e ITCD. O prazo informado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE) vai até 30 de dezembro, com formalização pelo pagamento da cota única ou da primeira parcela. Os descontos e os prazos de parcelamento variam conforme o tributo e a composição da dívida.

Quais débitos entram e quanto pode ser reduzido

Os artigos 2º, 4º e 5º da lei abrangem débitos desses três impostos decorrentes de fatos geradores até 30 de abril de 2026, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não e parcelados ou não, observadas as restrições específicas. Fato gerador é a situação que dá origem à obrigação tributária; a data de corte não se confunde com o dia em que o contribuinte decide negociar.

Tributo e composiçãoPagamento à vistaParcelamento e redução de multas e juros
ICMS — imposto com multa e juros100% de redução de multas e jurosAté 3 parcelas: 90%; de 4 a 12: 85%; de 13 a 30: 75%; de 31 a 60: 65%.
ITCD — imposto sobre transmissão causa mortis e doação100% de redução de multas e juros2 ou 3 parcelas: 50%; de 4 a 12: 30%.
IPVA — imposto sobre propriedade de veículos100% de redução de multas e jurosAté 3 parcelas: 60%; de 4 a 6: 40%.

ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Para dívidas compostas exclusivamente por multas por descumprimento de obrigação acessória ou multa autônoma, a tabela do ICMS é diferente: redução de 80% à vista, 75% em até três parcelas, 70% de quatro a 12, 65% de 13 a 30 e 55% de 31 a 60. Essas penalidades podem decorrer do descumprimento de deveres formais, como obrigações de documentação, e não devem ser confundidas com o imposto devido.

Cada prestação de ICMS, ITCD ou IPVA deve ser de pelo menos R$ 200. O parcelamento está sujeito aos acréscimos previstos na legislação; a lei determina correção pela Selic nas hipóteses especificadas. Assim, o percentual de redução da multa e dos juros não permite calcular sozinho o custo total do pagamento parcelado.

Restrições e efeitos sobre processos

No ICMS, ficam fora os valores do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop). A lei também restringe a inclusão de parcelamentos vigentes dos programas das Leis 18.615/2023 e 19.482/2025, ressalvada a adesão para quitação integral em parcela única. O enquadramento precisa considerar a origem de cada débito, e não apenas o nome do tributo.

A adesão é facultativa, mas produz efeitos jurídicos. O artigo 13 exige reconhecimento dos débitos incluídos e desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos. Nas ações judiciais ou embargos à execução fiscal relativos a esses débitos, prevê desistência com renúncia ao direito discutido.

O artigo 21 determina, para ação judicial em curso sobre o débito incluído, o requerimento de extinção do processo com resolução do mérito e sua apresentação à Procuradoria-Geral do Estado até 30 de dezembro. A própria lei contém regra específica de formalização no recesso forense. O pagamento não substitui essas providências processuais, e o descumprimento pode desfazer o benefício.

Os recolhimentos constituem confissão irretratável da dívida, segundo o artigo 22. Já os artigos 29 e 30 tratam da perda dos benefícios por descumprimento das condições, inclusive inadimplemento superior a 60 dias dos créditos tributários parcelados, com consequências sobre o saldo remanescente. A regularização, portanto, exige acompanhar também as prestações posteriores.

Como buscar o atendimento oficial

O comunicado da Sefaz-CE direciona os interessados ao Portal de Serviços e informa o Plantão Fiscal pelo telefone (85) 3108-2200. Antes de efetivar o pagamento, devem ser conferidos o débito abrangido, o valor consolidado, a modalidade escolhida e os efeitos sobre eventual contestação.

A lei contém ainda regras próprias para outras espécies de dívida, como créditos relacionados ao antigo Banco do Estado do Ceará (BEC) e ao Departamento Estadual de Trânsito. As tabelas acima se limitam a ICMS, ITCD e IPVA; não se estendem automaticamente aos demais créditos. A abertura anunciada em 3 de novembro é a etapa operacional do programa instituído pela lei sancionada em 28 de outubro.

Referências consultadas

  1. Sefaz-CE — abertura do Refis 2026 em 3/11/2026, 7h11
  2. Assembleia Legislativa do Ceará — íntegra da Lei 19.915/2026
  3. Sefaz-CE — Portal de Serviços
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