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Referências e documentos

Precatórios e RPVs: CJF detalha requisitos e cancelamento de requisições irregulares

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. DOU — Resolução CJF 995/2026, republicação de 23/10Origem: in.gov.br

Elementos incorporados à apuração

  • A expedição de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na Justiça Federal passa a contar com regras mais detalhadas de certificação do crédito e de correção de requisições irregulares. A Resolução CJF 995, assinada em 6 de outubro, foi republicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 23, conforme deliberação colegiada de 19 de outubro. O texto altera a Resolução 983/2026 e prevê aplicação imediata das alterações, acompanhada de adaptação dos sistemas eletrônicos.
  • O artigo 15 exige liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. Para isso, devem estar concluídas a fase de conhecimento e, quando necessária, a liquidação. Também deve ter transcorrido o prazo para impugnação ou embargos sem apresentação, ou transitado em julgado a decisão que os resolveu. O preenchimento do ofício requisitório deverá indicar a certidão correspondente no processo eletrônico.
  • A parcela autônoma e efetivamente incontroversa pode ser requisitada. A norma delimita essa hipótese: um valor apontado subsidiariamente pelo devedor não se torna incontroverso quando a impugnação questiona a própria existência, validade, liquidez ou exigibilidade do título ou da obrigação. Recurso pendente também exige atenção, ressalvada a certificação judicial de preclusão ou de inexistência de insurgência processualmente válida quanto à parcela.
  • O valor total da execução continua sendo considerado para definir a espécie da requisição. A possibilidade de pagar parcela incontroversa, portanto, convive com a regra que define se o pagamento seguirá por precatório ou RPV. O texto veda expedição em cumprimento provisório e impede utilizar bloqueio, alvará ou restrição de saque para suprir a falta dos requisitos do crédito.
  • Verificada a desconformidade, o presidente do tribunal determinará o cancelamento e comunicará o juízo de origem. A norma prevê manifestação prévia do credor e do cessionário registrado, quando houver, salvo as situações de determinação judicial ou decisão de órgão de controle competente. A Advocacia-Geral da União pode provocar o juízo da execução, mas seu pedido exige identificação da requisição e dos elementos de irregularidade e não gera cancelamento automático.