A expedição de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na Justiça Federal passa a contar com regras mais detalhadas de certificação do crédito e de correção de requisições irregulares. A Resolução CJF 995, assinada em 6 de outubro, foi republicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 23, conforme deliberação colegiada de 19 de outubro. O texto altera a Resolução 983/2026 e prevê aplicação imediata das alterações, acompanhada de adaptação dos sistemas eletrônicos.
O artigo 15 exige liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. Para isso, devem estar concluídas a fase de conhecimento e, quando necessária, a liquidação. Também deve ter transcorrido o prazo para impugnação ou embargos sem apresentação, ou transitado em julgado a decisão que os resolveu. O preenchimento do ofício requisitório deverá indicar a certidão correspondente no processo eletrônico.
A parcela autônoma e efetivamente incontroversa pode ser requisitada. A norma delimita essa hipótese: um valor apontado subsidiariamente pelo devedor não se torna incontroverso quando a impugnação questiona a própria existência, validade, liquidez ou exigibilidade do título ou da obrigação. Recurso pendente também exige atenção, ressalvada a certificação judicial de preclusão ou de inexistência de insurgência processualmente válida quanto à parcela.
O valor total da execução continua sendo considerado para definir a espécie da requisição. A possibilidade de pagar parcela incontroversa, portanto, convive com a regra que define se o pagamento seguirá por precatório ou RPV. O texto veda expedição em cumprimento provisório e impede utilizar bloqueio, alvará ou restrição de saque para suprir a falta dos requisitos do crédito.
Verificada a desconformidade, o presidente do tribunal determinará o cancelamento e comunicará o juízo de origem. A norma prevê manifestação prévia do credor e do cessionário registrado, quando houver, salvo as situações de determinação judicial ou decisão de órgão de controle competente. A Advocacia-Geral da União pode provocar o juízo da execução, mas seu pedido exige identificação da requisição e dos elementos de irregularidade e não gera cancelamento automático.
Havendo depósito, a devolução dos valores e rendimentos à Conta Única do Tesouro Nacional ou à entidade devedora deverá ocorrer em cinco dias úteis da intimação da instituição financeira. Durante o procedimento, ficam vedados atos como levantamento, transferência, destaque de honorários contratuais e registro de cessão ligados aos valores questionados. O cancelamento não extingue nem reduz o crédito, que permanece submetido ao juízo competente.
Uma nova requisição, após o preenchimento dos requisitos, seguirá a ordem cronológica da sua própria apresentação. Esse efeito importa para credores e compradores de precatórios: a regularidade da formação do crédito e das certidões é determinante para o processamento do pagamento e para a posição temporal de eventual nova requisição.
CJF e tribunais regionais federais terão seis meses para adaptar campos, certidões e controles eletrônicos. O prazo é técnico e não adia a aplicação das regras; até a adequação, os requisitos deverão ser certificados nos autos. O CJF definirá a especificação dos registros em 60 dias. A resolução preserva expressamente o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.444.
Referências consultadas
- DOU — Resolução CJF 995/2026, republicação de 23/10

