Referências e documentos
CNI questiona no STF horas extras por falta de pausas em trabalho sob calor
Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.
Referências consultadas
- STF — objeto e argumentos da ADI 8038, divulgação em 4/11/2026Origem: noticias.stf.jus.brAbrir fonte original
- STF — acompanhamento da ADI 8038: protocolo, distribuição e petiçõesOrigem: portal.stf.jus.brAbrir fonte original
- TRT-MG — índice oficial de precedentes: Tema 161 do TST e recorte anterior a 9/12/2019Origem: portal.trt3.jus.brAbrir fonte original
Elementos incorporados à apuração
- A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a interpretação da Justiça do Trabalho que prevê horas extras pela falta de pausas para recuperação térmica de empregados expostos a calor excessivo. A ação, divulgada pelo STF nesta quarta-feira, 4 de novembro, é relatada pelo ministro Nunes Marques e ainda não tem decisão publicada.
- Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8038, a CNI sustenta que a interpretação dos artigos 71, parágrafo 4º, e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cria obrigação financeira sem previsão legal expressa. A entidade invoca legalidade, separação dos Poderes, livre iniciativa e competência legislativa da União.
- A confederação argumenta que a recuperação pode ocorrer por redução do esforço, mudança de tarefa ou deslocamento temporário para ambiente mais fresco, sem interrupção completa da atividade. Também aponta distinção entre adicional de insalubridade e pausas remuneradas. Esses são argumentos da autora da ação, sujeitos ao exame do Tribunal.
- O Tema 161 decorre do processo RRAg-0000318-26.2023.5.23.0126. A questão examinada pelo TST relaciona a não concessão de intervalo à redação anterior do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, modificada em 2019. O índice oficial de precedentes trabalhistas do TRT-MG registra que o pagamento corresponde ao tempo de recuperação suprimido.
- O valor discutido não se confunde com remunerar apenas horas que ultrapassaram o fim do expediente. A controvérsia é se a supressão de um intervalo de proteção gera pagamento próprio, conforme a interpretação adotada pela Justiça do Trabalho.
