A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a interpretação da Justiça do Trabalho que prevê horas extras pela falta de pausas para recuperação térmica de empregados expostos a calor excessivo. A ação, divulgada pelo STF nesta quarta-feira, 4 de novembro, é relatada pelo ministro Nunes Marques e ainda não tem decisão publicada.

O que a indústria contesta

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8038, a CNI sustenta que a interpretação dos artigos 71, parágrafo 4º, e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cria obrigação financeira sem previsão legal expressa. A entidade invoca legalidade, separação dos Poderes, livre iniciativa e competência legislativa da União.

A confederação argumenta que a recuperação pode ocorrer por redução do esforço, mudança de tarefa ou deslocamento temporário para ambiente mais fresco, sem interrupção completa da atividade. Também aponta distinção entre adicional de insalubridade e pausas remuneradas. Esses são argumentos da autora da ação, sujeitos ao exame do Tribunal.

O entendimento trabalhista em discussão

O Tema 161 decorre do processo RRAg-0000318-26.2023.5.23.0126. A questão examinada pelo TST relaciona a não concessão de intervalo à redação anterior do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, modificada em 2019. O índice oficial de precedentes trabalhistas do TRT-MG registra que o pagamento corresponde ao tempo de recuperação suprimido.

O valor discutido não se confunde com remunerar apenas horas que ultrapassaram o fim do expediente. A controvérsia é se a supressão de um intervalo de proteção gera pagamento próprio, conforme a interpretação adotada pela Justiça do Trabalho.

Em que estágio está o processo

A ADI foi protocolada em 23 de outubro e distribuída a Nunes Marques em 26 de outubro. O acompanhamento processual registra em 4 de novembro petição de ingresso como amicus curiae, figura que permite a terceiro oferecer contribuições ao julgamento. O registro da petição não equivale à sua admissão.

A divulgação da ação e sua tramitação não suspendem automaticamente o entendimento trabalhista. Uma eventual mudança depende de decisão do STF e de seu alcance, inclusive quanto ao período de trabalho discutido e às situações abrangidas.

Referências consultadas

  1. STF — objeto e argumentos da ADI 8038, divulgação em 4/11/2026
  2. STF — acompanhamento da ADI 8038: protocolo, distribuição e petições
  3. TRT-MG — índice oficial de precedentes: Tema 161 do TST e recorte anterior a 9/12/2019
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