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Referências e documentos

CNMP aprova prazos de 24 e 48 horas para o MP analisar pedidos urgentes de proteção

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. CNMP — proposta aprovada e detalhamento dos prazos, 27/10/2026Origem: cnmp.mp.brAbrir fonte original
  2. CNMP — balanço da sessão e encaminhamento dos textos à publicação, 28/10/2026Origem: cnmp.mp.brAbrir fonte original
  3. MPMG — alcance dos pedidos de proteção prioritáriosOrigem: mpmg.mp.brAbrir fonte original
  4. CNMP — Resolução 174/2017, texto compilado, artigos 1º a 3ºOrigem: cnmp.mp.brAbrir fonte original

Elementos incorporados à apuração

  • O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou em 27 de outubro prazos específicos para a análise, pelo Ministério Público (MP), de pedidos urgentes de proteção a vítimas de violência. A proposta altera a tramitação das Notícias de Fato e prevê resposta em até 24 ou 48 horas, conforme a hipótese. O texto aprovado condiciona a entrada em vigor à publicação oficial.
  • Entenda o alcance: os prazos dizem respeito à análise fundamentada e às providências do membro do MP, como requerer proteção à Justiça ou encaminhar o pedido à autoridade competente. Não significam concessão automática de uma medida, conclusão da investigação ou um prazo único para todas as etapas do atendimento.
  • A regra aprovada prevê até 24 horas, contadas da distribuição, para pedidos abrangidos pela Lei Henry Borel, voltada à proteção de crianças e adolescentes contra violência doméstica e familiar. Nas situações da Lei Maria da Penha e de violência política de gênero contra a mulher, a análise deverá ocorrer em até 48 horas. Outras medidas legais de proteção poderão receber o prazo de 48 horas mediante avaliação fundamentada das circunstâncias.
  • A Resolução CNMP 174/2017 define Notícia de Fato como a demanda submetida à atividade-fim das Procuradorias e Promotorias de Justiça. Ela pode chegar por atendimento, documento, requerimento ou representação. Seu registro e distribuição permitem identificar o órgão com atribuição para examinar o assunto; o recebimento da notícia não equivale a uma acusação comprovada.
  • O artigo 3º prevê apreciação ordinária em 30 dias, prorrogável uma vez, com fundamentação, por até 90 dias. A mudança aprovada estabelece tratamento específico para a urgência de proteção. Assim, a tramitação administrativa da demanda não deve fazer o pedido urgente aguardar o tempo da apuração integral.