Referências e documentos
Justiça reconhece salário-maternidade a mulher que gestou bebê do irmão e da cunhada
Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.
Referências consultadas
- Justiça Federal do RS — sentença publicada em23/10 e divulgada em27/10/2026Origem: trf4.jus.br
Elementos incorporados à apuração
- A Segunda Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, reconheceu o direito ao salário-maternidade de uma segurada que gestou o bebê de seu irmão e de sua cunhada. A sentença, publicada em 23 de outubro e divulgada pela Justiça Federal gaúcha nesta terça-feira, dia 27, determina o pagamento de 120 dias do benefício. A decisão admite recurso à Turma Recursal e prevê pagamento após o trânsito em julgado, quando se tornar definitiva.
- A mulher recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou seu pedido. A autarquia havia apontado falta de demonstração do afastamento do trabalho ou da atividade exercida e ausência da certidão de nascimento da criança. O caso envolve uma gestação de substituição, conhecida como barriga solidária: a autora gestou para os familiares, sem figurar como mãe no registro de nascimento.
- Para o juiz Patrick Lucca da Ros, essa circunstância registral não eliminou a proteção devida à segurada que passou pela gravidez e pelo parto. A sentença considerou que o salário-maternidade também protege a gestante durante a recuperação, além da proteção destinada à criança em seus primeiros meses de vida. No caso analisado, o procedimento foi descrito como altruísta.
- A comprovação da gestação e do nascimento incluiu um atestado médico com a data do parto e depoimentos de testemunhas que acompanharam a gravidez e a recuperação. Segundo a divulgação judicial, também ficou demonstrado o afastamento das atividades profissionais pelo período correspondente à licença. A autora mantinha a qualidade de segurada como contribuinte individual.
- O fato de ela ter continuado a recolher contribuições previdenciárias depois do parto não foi considerado, isoladamente, prova de permanência no trabalho. O magistrado examinou o conjunto de elementos e concluiu que estavam preenchidos os requisitos do benefício, apesar das razões apresentadas para a negativa administrativa.
