A Segunda Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, reconheceu o direito ao salário-maternidade de uma segurada que gestou o bebê de seu irmão e de sua cunhada. A sentença, publicada em 23 de outubro e divulgada pela Justiça Federal gaúcha nesta terça-feira, dia 27, determina o pagamento de 120 dias do benefício. A decisão admite recurso à Turma Recursal e prevê pagamento após o trânsito em julgado, quando se tornar definitiva.

A mulher recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou seu pedido. A autarquia havia apontado falta de demonstração do afastamento do trabalho ou da atividade exercida e ausência da certidão de nascimento da criança. O caso envolve uma gestação de substituição, conhecida como barriga solidária: a autora gestou para os familiares, sem figurar como mãe no registro de nascimento.

Para o juiz Patrick Lucca da Ros, essa circunstância registral não eliminou a proteção devida à segurada que passou pela gravidez e pelo parto. A sentença considerou que o salário-maternidade também protege a gestante durante a recuperação, além da proteção destinada à criança em seus primeiros meses de vida. No caso analisado, o procedimento foi descrito como altruísta.

A comprovação da gestação e do nascimento incluiu um atestado médico com a data do parto e depoimentos de testemunhas que acompanharam a gravidez e a recuperação. Segundo a divulgação judicial, também ficou demonstrado o afastamento das atividades profissionais pelo período correspondente à licença. A autora mantinha a qualidade de segurada como contribuinte individual.

O fato de ela ter continuado a recolher contribuições previdenciárias depois do parto não foi considerado, isoladamente, prova de permanência no trabalho. O magistrado examinou o conjunto de elementos e concluiu que estavam preenchidos os requisitos do benefício, apesar das razões apresentadas para a negativa administrativa.

O INSS deverá conceder o salário-maternidade de forma indenizada, relativo aos 120 dias contados do parto, com juros e correção monetária das parcelas devidas. A ordem de pagamento está condicionada ao encerramento definitivo do processo. Trata-se de uma sentença em caso concreto, sujeita a recurso, sem uma regra nacional vinculante anunciada para todas as gestações de substituição.

Referências consultadas

  1. Justiça Federal do RS — sentença publicada em23/10 e divulgada em27/10/2026
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