Referências e documentos
Mendonça vota a favor de conciliação criminal na Polícia Civil de São Paulo
Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.
Referências consultadas
- STF — ADI 6.251, consulta processualOrigem: portal.stf.jus.br
- Voto do relator André Mendonça — íntegra disponibilizada pelo MigalhasOrigem: arq.migalhas.com.br
- STF — destaques da sessão virtual de 9 a 19 de outubro de 2026Origem: noticias.stf.jus.br
- Assembleia Legislativa de São Paulo — Decreto nº 61.974/2016Origem: al.sp.gov.br
- Planalto — Lei nº 9.099/1995, artigos 61, 74 e 76Origem: planalto.gov.br
Elementos incorporados à apuração
- O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, apresentou voto favorável à constitucionalidade do Decreto paulista nº 61.974/2016, que organiza os Núcleos Especiais Criminais, conhecidos como Necrims, na Polícia Civil de São Paulo. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.251 e envolve os limites da atuação policial na solução consensual de conflitos.
- A sessão virtual começou em 9 de outubro e tem encerramento previsto para as 23h59 de 19 de outubro. O voto do relator ainda não equivale a uma decisão definitiva do Tribunal. O objeto da ação é o modelo paulista, e não uma autorização genérica para conciliar qualquer crime em todas as delegacias do país.
- O decreto prevê audiências de mediação ou conciliação entre vítimas e autores identificados de infrações de menor potencial ofensivo, desde que se trate de ação penal privada ou pública condicionada à representação. Na primeira, a iniciativa da ação cabe ao ofendido; na segunda, a atuação do Ministério Público depende da manifestação de vontade da vítima, nos termos da lei.
- Há exclusões expressas: os Necrims não podem receber procedimentos sobre fatos abrangidos pela Lei Maria da Penha nem casos que tenham crianças ou adolescentes como vítimas.
- A Lei nº 9.099/1995 define como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa. Essa classificação precisa ser combinada com os demais requisitos e restrições do modelo paulista.
