O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, apresentou voto favorável à constitucionalidade do Decreto paulista nº 61.974/2016, que organiza os Núcleos Especiais Criminais, conhecidos como Necrims, na Polícia Civil de São Paulo. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.251 e envolve os limites da atuação policial na solução consensual de conflitos.

A sessão virtual começou em 9 de outubro e tem encerramento previsto para as 23h59 de 19 de outubro. O voto do relator ainda não equivale a uma decisão definitiva do Tribunal. O objeto da ação é o modelo paulista, e não uma autorização genérica para conciliar qualquer crime em todas as delegacias do país.

Quais conflitos podem chegar aos núcleos

O decreto prevê audiências de mediação ou conciliação entre vítimas e autores identificados de infrações de menor potencial ofensivo, desde que se trate de ação penal privada ou pública condicionada à representação. Na primeira, a iniciativa da ação cabe ao ofendido; na segunda, a atuação do Ministério Público depende da manifestação de vontade da vítima, nos termos da lei.

Há exclusões expressas: os Necrims não podem receber procedimentos sobre fatos abrangidos pela Lei Maria da Penha nem casos que tenham crianças ou adolescentes como vítimas.

A Lei nº 9.099/1995 define como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa. Essa classificação precisa ser combinada com os demais requisitos e restrições do modelo paulista.

Negociar o acordo e homologá-lo são etapas diferentes

Para Mendonça, a tentativa administrativa de composição pode ocorrer sem a presença imediata de juiz ou promotor. A homologação — o ato judicial que aprova a composição — permanece reservada ao Judiciário, após manifestação do Ministério Público. Segundo o voto, os efeitos extintivos não se produzem na etapa administrativa dos núcleos.

A Conamp, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, questiona a atribuição dessas atividades à Polícia Civil e sustenta que o decreto invade competências constitucionais e a competência legislativa da União em matéria processual penal. O relator rejeita essas alegações e considera que a norma disciplina a organização administrativa da instituição.

O decreto determina que o termo circunstanciado seja encaminhado ao Judiciário mesmo quando não houver consenso. A passagem pelo núcleo, portanto, não encerra automaticamente o caso na esfera policial.

Que efeitos o acordo pode produzir

Pelo artigo 74 da Lei nº 9.099/1995, a composição dos danos civis homologada judicialmente constitui título executável no juízo civil. Nas ações privadas e públicas condicionadas à representação, o acordo homologado também acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.

Esse mecanismo não se confunde com a transação penal, cuja proposta cabe ao Ministério Público nas hipóteses legais. A transação envolve a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, enquanto a composição civil trata da reparação dos danos.

Referências consultadas

  1. STF — ADI 6.251, consulta processual
  2. Voto do relator André Mendonça — íntegra disponibilizada pelo Migalhas
  3. STF — destaques da sessão virtual de 9 a 19 de outubro de 2026
  4. Assembleia Legislativa de São Paulo — Decreto nº 61.974/2016
  5. Planalto — Lei nº 9.099/1995, artigos 61, 74 e 76
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