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Referências e documentos

STF afasta PIS/Cofins sobre créditos presumidos de ICMS e reforça proteção ao pacto federativo

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. STF — RE 835.818, histórico processual e julgamentoOrigem: portal.stf.jus.br
  2. STF — Tema 843 da repercussão geralOrigem: portal.stf.jus.br
  3. STF — preservação dos votos de ministros aposentados, 9/6/2022Origem: noticias.stf.jus.br

Elementos incorporados à apuração

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira, 7 de outubro, que os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, não podem integrar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Por sete votos a quatro, prevaleceu o entendimento de que essa inclusão é incompatível com a Constituição.
  • A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 835.818, correspondente ao Tema 843 da repercussão geral. O ArquipelJus acompanhou a conclusão do julgamento pela Sala da Justiça, espaço do portal dedicado ao acompanhamento de sessões e debates relevantes do sistema de Justiça.
  • Além da natureza dos créditos, o julgamento colocou no centro da discussão o pacto federativo: a tributação federal poderia reduzir os efeitos de um incentivo concedido por outro ente da Federação? A proteção à autonomia fiscal dos estados foi um dos fundamentos destacados na sessão.
  • Os créditos presumidos são benefícios fiscais que permitem ao contribuinte, conforme as regras aplicáveis, utilizar um crédito para reduzir o ICMS a pagar. Diferentemente dos créditos ordinários associados à sistemática de não cumulatividade — mecanismo que evita tributar repetidamente a mesma cadeia de operações —, decorrem de um incentivo concedido pelo ente responsável pelo imposto.
  • Esses instrumentos podem estimular determinadas atividades econômicas, atrair investimentos e favorecer o desenvolvimento regional. A controvérsia estava no tratamento federal do benefício: a redução do imposto estadual poderia ser considerada receita da empresa e, por isso, submetida ao PIS e à Cofins?