Referências e documentos
STJ mantém indenização por furto quando portaria libera entrada sem autorização
Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.
Referências consultadas
- STJ — divulgação de 6/11/2026Origem: stj.jus.brAbrir fonte original
- STJ — íntegra do REsp 2.264.505/RJ, julgado em 1/9 e publicado em 8/9Origem: scon.stj.jus.brAbrir fonte original
Elementos incorporados à apuração
- A liberação de entrada de criminosos sem autorização dos moradores justificou a condenação de um condomínio do Rio de Janeiro a indenizar uma família por furto em apartamento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a responsabilização por unanimidade no REsp 2.264.505/RJ. O julgamento ocorreu em 1º de setembro, foi publicado em 8 de setembro e teve seus fundamentos divulgados pelo tribunal nesta sexta-feira (6).
- Dever de cuidado: a segurança condominial é uma obrigação de meio. O condomínio deve empregar os recursos de que dispõe com diligência para prevenir crimes. A indenização, neste caso, decorreu de uma falha concreta da portaria que contribuiu para o furto.
- Os moradores estavam viajando quando o apartamento foi invadido. Segundo o acórdão, os criminosos entraram pelo acesso principal após liberação de funcionário, sem autorização de qualquer condômino, e saíram levando os pertences. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia reconhecido a negligência no controle de ingresso.
- A convenção do edifício incluía despesas com segurança entre os serviços internos essenciais. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, quem atua na portaria deve verificar a identidade de visitantes e aguardar a autorização de acesso. A conduta do funcionário precisa ser examinada à luz das condições reais de funcionamento do condomínio.
- O condomínio sustentou que sua culpa não havia sido comprovada e pediu revisão dos danos materiais em razão da depreciação dos objetos. Também alegou cerceamento de defesa. O STJ considerou suficiente a prova documental utilizada pelo tribunal estadual e afastou a alegação de restrição indevida da defesa.
