A liberação de entrada de criminosos sem autorização dos moradores justificou a condenação de um condomínio do Rio de Janeiro a indenizar uma família por furto em apartamento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a responsabilização por unanimidade no REsp 2.264.505/RJ. O julgamento ocorreu em 1º de setembro, foi publicado em 8 de setembro e teve seus fundamentos divulgados pelo tribunal nesta sexta-feira (6).

Controle de acesso foi decisivo

Os moradores estavam viajando quando o apartamento foi invadido. Segundo o acórdão, os criminosos entraram pelo acesso principal após liberação de funcionário, sem autorização de qualquer condômino, e saíram levando os pertences. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia reconhecido a negligência no controle de ingresso.

A convenção do edifício incluía despesas com segurança entre os serviços internos essenciais. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, quem atua na portaria deve verificar a identidade de visitantes e aguardar a autorização de acesso. A conduta do funcionário precisa ser examinada à luz das condições reais de funcionamento do condomínio.

O condomínio sustentou que sua culpa não havia sido comprovada e pediu revisão dos danos materiais em razão da depreciação dos objetos. Também alegou cerceamento de defesa. O STJ considerou suficiente a prova documental utilizada pelo tribunal estadual e afastou a alegação de restrição indevida da defesa.

Valores e limites da decisão

A sentença mantida no processo fixou R$ 24 mil por danos morais e R$ 12.358 por danos materiais, conforme a íntegra do acórdão. O STJ entendeu que a revisão pretendida desses valores exigiria reexaminar fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 da corte na análise do recurso especial.

A decisão aplica as regras de responsabilidade civil dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil à atuação negligente do preposto, isto é, do funcionário que age no serviço do condomínio. A relação entre essa conduta e o prejuízo é central para a obrigação de indenizar.

A análise deve considerar circulação de pessoas, características do edifício e meios de segurança disponíveis. O precedente oferece um parâmetro para avaliar falhas no serviço efetivamente prestado; o reconhecimento da indenização continua dependente dos elementos de cada caso.

Referências consultadas

  1. STJ — divulgação de 6/11/2026
  2. STJ — íntegra do REsp 2.264.505/RJ, julgado em 1/9 e publicado em 8/9
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