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Referências e documentos

Ministro do STJ reconhece honorários de R$ 18,3 milhões em acordo de mandado de segurança

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. STJ — AgInt no REsp 2.224.655/TO, decisão de 16/10/2026, publicada em 20/10/2026 (cópia disponibilizada pelo Migalhas)Origem: arq.migalhas.com.brAbrir fonte original
  2. Assembleia Legislativa do Tocantins — Lei 2.047/2009, com alteraçõesOrigem: al.to.leg.brAbrir fonte original
  3. Planalto — Lei 12.016/2009, art. 25Origem: planalto.gov.brAbrir fonte original
  4. STJ — Tema 1.232: honorários no cumprimento de sentença de MS individualOrigem: stj.jus.brAbrir fonte original
  5. STJ — Informativo 628, Tema 973: cumprimento individual de sentença coletivaOrigem: processo.stj.jus.brAbrir fonte original
  6. STJ — AgInt no REsp 2.010.538/MG, com precedentes sobre execução individual e coletivaOrigem: scon.stj.jus.brAbrir fonte original
  7. Planalto — Código Civil, arts. 112 e 840 a 850Origem: planalto.gov.brAbrir fonte original
  8. STF — Informativo 271, RE 253.885/MG: transação pelo poder públicoOrigem: stf.jus.brAbrir fonte original
  9. ASMIR — comunicado sobre parcelas do MS 698/93, 18/02/2022Origem: asmir.org.brAbrir fonte original
  10. Migalhas — notícia de 26/10/2026 e histórico do casoOrigem: migalhas.com.brAbrir fonte original

Elementos incorporados à apuração

  • Uma disputa sobre diferenças salariais de policiais e bombeiros do Tocantins levou ao Superior Tribunal de Justiça uma questão que interessa a quem negocia com o poder público: a proibição de condenar a parte vencida em honorários, no mandado de segurança, também impede que o Estado assuma essa despesa em um acordo? O ministro Paulo Sérgio Domingues reconheceu a validade da previsão que autorizava cerca de R$ 18,3 milhões aos advogados, distinguindo remuneração negociada de sucumbência imposta pelo juiz.
  • A decisão monocrática foi assinada em 16 de outubro e publicada em 20 de outubro de 2026, no AgInt no REsp 2.224.655/TO. Ao reconsiderar pronunciamento anterior, o relator deu provimento ao recurso especial e afastou a nulidade do art. 5º da Lei tocantinense 2.047/2009. O julgamento não é colegiado nem constitui tese repetitiva.
  • O conflito começou em 1993. Depois do reconhecimento do direito e do início da apuração dos valores, o Estado e os representantes dos militares buscaram encerrar a controvérsia. Segundo o histórico divulgado pelo Migalhas, a pretensão estimada em R$ 600 milhões foi reduzida para aproximadamente R$ 183,4 milhões, acrescidos de 10% para os advogados. O Ministério Público questionou a verba em ação civil pública e obteve decisões favoráveis nas instâncias locais.
  • A lei estadual permite compreender o que estava em negociação. Ela se refere ao acordo indenizatório de 5 de maio de 2009 e exige adesão do militar, acompanhada de seu procurador. Em regra, o pagamento ocorreria em 96 parcelas mensais: oito anos. A assinatura significava aceitar o valor e as condições e renunciar a outras cobranças judiciais abrangidas pelo ajuste. O Estado, por sua vez, reconhecia a dívida.
  • O texto também prevê tratamento específico para sucessores e incapazes e pagamento integral em determinadas hipóteses de doença grave. A versão disponibilizada pela Assembleia incorpora alterações de 2010, entre elas a ampliação do prazo de adesão.