Uma disputa sobre diferenças salariais de policiais e bombeiros do Tocantins levou ao Superior Tribunal de Justiça uma questão que interessa a quem negocia com o poder público: a proibição de condenar a parte vencida em honorários, no mandado de segurança, também impede que o Estado assuma essa despesa em um acordo? O ministro Paulo Sérgio Domingues reconheceu a validade da previsão que autorizava cerca de R$ 18,3 milhões aos advogados, distinguindo remuneração negociada de sucumbência imposta pelo juiz.

A decisão monocrática foi assinada em 16 de outubro e publicada em 20 de outubro de 2026, no AgInt no REsp 2.224.655/TO. Ao reconsiderar pronunciamento anterior, o relator deu provimento ao recurso especial e afastou a nulidade do art. 5º da Lei tocantinense 2.047/2009. O julgamento não é colegiado nem constitui tese repetitiva.

Um acordo com prazo, renúncia e honorários

O conflito começou em 1993. Depois do reconhecimento do direito e do início da apuração dos valores, o Estado e os representantes dos militares buscaram encerrar a controvérsia. Segundo o histórico divulgado pelo Migalhas, a pretensão estimada em R$ 600 milhões foi reduzida para aproximadamente R$ 183,4 milhões, acrescidos de 10% para os advogados. O Ministério Público questionou a verba em ação civil pública e obteve decisões favoráveis nas instâncias locais.

A lei estadual permite compreender o que estava em negociação. Ela se refere ao acordo indenizatório de 5 de maio de 2009 e exige adesão do militar, acompanhada de seu procurador. Em regra, o pagamento ocorreria em 96 parcelas mensais: oito anos. A assinatura significava aceitar o valor e as condições e renunciar a outras cobranças judiciais abrangidas pelo ajuste. O Estado, por sua vez, reconhecia a dívida.

O texto também prevê tratamento específico para sucessores e incapazes e pagamento integral em determinadas hipóteses de doença grave. A versão disponibilizada pela Assembleia incorpora alterações de 2010, entre elas a ampliação do prazo de adesão.

Componente do ajusteValor histórico
Créditos dos militares: limite previsto no art. 1ºR$ 183.428.340,00
Honorários: 10% a cargo do Estado, conforme art. 5ºR$ 18.342.834,00
Soma nominal dos dois componentesR$ 201.771.174,00

Por que o nome da verba não resolveu a controvérsia

Embora a lei chamasse a parcela de honorário de sucumbência, Domingues considerou sua origem consensual. O acordo havia sido construído em processo administrativo após a sentença e submetido à homologação judicial. Para o relator, a autorização legislativa tinha função financeira e orçamentária, sem criar regra de processo. Ele também destacou que retirar isoladamente os honorários poderia comprometer o equilíbrio da transação global.

A distinção encontra uma chave de leitura no art. 112 do Código Civil: na interpretação das declarações de vontade, deve-se considerar a intenção expressa no negócio, para além do sentido literal das palavras. Isso não dispensa clareza na redação. Ao contrário, recomenda que o instrumento identifique quem deve pagar, quem recebe e de onde nasce a obrigação.

Quatro situações que não devem ser confundidas

A Lei 12.016/2009 mantém, no art. 25, a vedação à condenação em honorários no mandado de segurança. A questão ganha outra dimensão quando se passa à execução: é necessário saber se o título veio de uma ação individual ou coletiva e como o beneficiário busca seu cumprimento.

SituaçãoRegra ou fundamento
Condenação em honorários na ação de mandado de segurançaVedada pelo art. 25 da Lei 12.016/2009 e pelas Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Cumprimento de sentença de mandado de segurança individualO Tema 1.232/STJ afasta honorários de sucumbência, mesmo quando há efeitos patrimoniais nos mesmos autos.
Cumprimento individual de sentença coletiva contra a FazendaA Súmula 345 e o Tema 973/STJ reconhecem honorários, inclusive sem impugnação e em litisconsórcio.
Verba negociada no acordo do TocantinsO relator reconheceu sua origem convencional. A decisão não autoriza condenação geral em honorários nos mandados de segurança.

No Tema 1.232, relatado pelo ministro Sérgio Kukina, a Primeira Seção explicou que o cumprimento de sentença individual preserva a natureza do mandado de segurança que lhe deu origem. A passagem da fase de conhecimento para a de cumprimento não basta para afastar a proibição legal.

Já o Tema 973, julgado pela Corte Especial, enfrenta uma característica das sentenças coletivas: o título pode reconhecer o direito sem identificar todos os beneficiários e seus respectivos créditos. Na execução individual, o advogado precisa demonstrar a titularidade e apurar o montante devido. Esse trabalho ajuda a explicar o tratamento distinto dos honorários.

Há precedentes do STJ que aplicam essa orientação às execuções individuais de mandados de segurança coletivos. Mas execução individual de título coletivo e execução coletiva não são expressões equivalentes. No AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, citado em acórdão oficial consultado, a Segunda Turma afastou a verba justamente porque se tratava de execução coletiva. A origem coletiva do direito, sozinha, não resolve todas as hipóteses.

O que acontece quando se retira uma cláusula do acordo

A transação é disciplinada no Código Civil como solução construída por concessões mútuas. Seu art. 848 estabelece uma relação entre a validade das cláusulas e a validade do conjunto, mas admite ressalva quando o ajuste envolve direitos contestados independentes entre si. Portanto, não é correto afirmar que toda invalidação parcial necessariamente derruba todo o acordo.

Para quem redige uma composição, a consequência prática é documentar a relação entre as obrigações. Um desconto pode depender de determinado prazo; a quitação pode pressupor o pagamento integral; a remuneração profissional pode ter sido considerada na aceitação da proposta. Explicitar essas conexões permite compreender o que foi efetivamente consentido. Também ajuda a avaliar se uma cláusula pode ser separada das demais sem alterar o negócio.

A negociação pelo Estado tem contexto próprio

A possibilidade de transação pelo poder público não surgiu com este caso. No RE 253.885/MG, de 2002, a Primeira Turma do STF manteve acordo entre um município e servidoras públicas. O precedente integra o debate sobre como uma solução consensual pode atender ao interesse público. Sua existência não transforma toda proposta aceita por um gestor em obrigação válida: o exame continua vinculado ao caso concreto.

Na prática da negociação, a discussão sobre honorários precisa integrar a avaliação econômica desde o início. Quem arcará com a verba? Ela será adicional ao crédito ou deduzida dele? Quais autorizações sustentam a despesa? Como o pagamento se relaciona com a quitação? Essas perguntas são distintas da análise de quem venceria a demanda e de quais encargos o juiz poderia impor ao final.

Validade do ajuste e pagamento são etapas diferentes

O histórico do conflito também recomenda separar acordo firmado de obrigação cumprida. Em comunicado de 18 de fevereiro de 2022, a Associação dos Militares da Reserva, Reformados e Pensionistas do Tocantins informou que ainda buscava parcelas remanescentes relacionadas ao MS 698/93 e orientou associados sobre cobranças individuais. O documento registra a situação relatada naquele momento; não permite concluir que o mesmo saldo permaneça pendente em 2026.

A presente apuração não confirmou trânsito em julgado, recurso posterior ou pagamento dos honorários. A decisão examinada afasta a nulidade do dispositivo estadual; isso não constitui, por si, comprovação de transferência dos valores aos beneficiários.

Referências consultadas

  1. STJ — AgInt no REsp 2.224.655/TO, decisão de 16/10/2026, publicada em 20/10/2026 (cópia disponibilizada pelo Migalhas)
  2. Assembleia Legislativa do Tocantins — Lei 2.047/2009, com alterações
  3. Planalto — Lei 12.016/2009, art. 25
  4. STJ — Tema 1.232: honorários no cumprimento de sentença de MS individual
  5. STJ — Informativo 628, Tema 973: cumprimento individual de sentença coletiva
  6. STJ — AgInt no REsp 2.010.538/MG, com precedentes sobre execução individual e coletiva
  7. Planalto — Código Civil, arts. 112 e 840 a 850
  8. STF — Informativo 271, RE 253.885/MG: transação pelo poder público
  9. ASMIR — comunicado sobre parcelas do MS 698/93, 18/02/2022
  10. Migalhas — notícia de 26/10/2026 e histórico do caso
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