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Referências e documentos

STJ reconhece jurisdição brasileira para julgar anulação de sentença arbitral proferida no exterior

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Referências consultadas

  1. STJ — voto-vista de Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp 2.224.272/SP (cópia pública)Origem: arq.migalhas.com.br

Elementos incorporados à apuração

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira pode processar e julgar a ação que busca anular uma sentença arbitral proferida em Nova York, em caso no qual as partes escolheram a legislação brasileira para reger a arbitragem e o foro de São Paulo para eventual pedido de anulação. O julgamento do Recurso Especial 2.224.272/SP foi concluído em 6 de outubro de 2026.
  • O resultado permite o prosseguimento da demanda no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A sentença arbitral não foi anulada por essa decisão: a questão resolvida pelo STJ foi se o Judiciário brasileiro tem jurisdição para examinar o pedido.
  • O processo envolve uma arbitragem decorrente da compra e venda de um banco. Embora Nova York tenha sido indicada como sede, o contrato combinava essa escolha com a aplicação da legislação brasileira à arbitragem e a previsão de atuação da Justiça paulista em eventual ação anulatória.
  • O TJSP havia encerrado a demanda sem examinar o pedido de invalidação. Para o tribunal estadual, o controle de uma sentença arbitral estrangeira no Brasil deveria ocorrer no procedimento de homologação perante o STJ, e não em ação anulatória na Justiça paulista. Essa compreensão foi afastada no julgamento do recurso.
  • A análise começou em 1º de setembro, quando a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo reconhecimento da jurisdição brasileira. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista — mais tempo para examinar o processo — e interrompeu o julgamento. Na retomada, acompanhou a relatora, acrescentando fundamentos, e a Turma decidiu de forma unânime.