A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira pode processar e julgar a ação que busca anular uma sentença arbitral proferida em Nova York, em caso no qual as partes escolheram a legislação brasileira para reger a arbitragem e o foro de São Paulo para eventual pedido de anulação. O julgamento do Recurso Especial 2.224.272/SP foi concluído em 6 de outubro de 2026.

O resultado permite o prosseguimento da demanda no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A sentença arbitral não foi anulada por essa decisão: a questão resolvida pelo STJ foi se o Judiciário brasileiro tem jurisdição para examinar o pedido.

Uma arbitragem em Nova York e um foro escolhido no Brasil

O processo envolve uma arbitragem decorrente da compra e venda de um banco. Embora Nova York tenha sido indicada como sede, o contrato combinava essa escolha com a aplicação da legislação brasileira à arbitragem e a previsão de atuação da Justiça paulista em eventual ação anulatória.

O TJSP havia encerrado a demanda sem examinar o pedido de invalidação. Para o tribunal estadual, o controle de uma sentença arbitral estrangeira no Brasil deveria ocorrer no procedimento de homologação perante o STJ, e não em ação anulatória na Justiça paulista. Essa compreensão foi afastada no julgamento do recurso.

Do pedido de vista à decisão unânime

A análise começou em 1º de setembro, quando a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo reconhecimento da jurisdição brasileira. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista — mais tempo para examinar o processo — e interrompeu o julgamento. Na retomada, acompanhou a relatora, acrescentando fundamentos, e a Turma decidiu de forma unânime.

A lei da arbitragem e a escolha do foro

No voto-vista, Cueva destacou a coincidência entre o foro escolhido para a ação anulatória e o país cuja lei rege o procedimento arbitral. Essa lei é chamada lex arbitri. Sua função é disciplinar juridicamente a arbitragem; ela se distingue da lei material que determina os direitos e as obrigações do contrato.

O voto relaciona essa combinação ao artigo V, 1, e, da Convenção de Nova York e ao artigo 22, III, do Código de Processo Civil. O primeiro contempla a anulação pela autoridade do país onde a sentença foi proferida ou sob cuja lei ela foi proferida; o segundo admite a submissão das partes à jurisdição brasileira.

Anulação e homologação têm funções diferentes

Os dois mecanismos discutidos no caso têm objetos diferentes. A ação anulatória questiona a validade da sentença, no chamado controle primário. A homologação verifica sua aptidão para produzir efeitos no Brasil, exercendo o controle secundário. Segundo Cueva, a homologação prévia não é condição para o exame da validade em ação própria.

O alcance do julgamento está ligado às cláusulas desse contrato. A escolha de lei brasileira apenas para o mérito do negócio não se confunde com a escolha dessa legislação para reger a arbitragem. No caso apreciado, a eleição do foro paulista abrangia expressamente a ação anulatória.

O que acontece agora

Com o retorno dos autos, a controvérsia sobre a invalidação poderá prosseguir no TJSP. O recurso tramita sob segredo de justiça. A decisão sobre jurisdição não antecipa o resultado desse exame nem representa uma autorização indistinta para anular, no Brasil, qualquer sentença arbitral estrangeira.

Referências consultadas

  1. STJ — voto-vista de Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp 2.224.272/SP (cópia pública)
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