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Referências e documentos

Perda da justiça gratuita alcança custas anteriores à revogação, afirma STJ

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. STJ — Terceira Turma aplica efeito retroativo à revogação da gratuidade de justiça, 16/10/2026; REsp 1.890.584Origem: stj.jus.br
  2. Código de Processo Civil — artigos 98 a 102: gratuidade, impugnação, recurso e recolhimentoOrigem: planalto.gov.br

Elementos incorporados à apuração

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a revogação da justiça gratuita por melhora da situação financeira permite cobrar também as custas iniciais que a parte deixou de adiantar. O julgamento do Recurso Especial 1.890.584, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, foi divulgado pelo tribunal nesta sexta-feira, 16 de outubro.
  • O caso surgiu em uma execução. A Justiça gaúcha revogou o benefício, mas preservou a dispensa das custas anteriores: a cobrança alcançaria somente os encargos posteriores à mudança. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve essa solução, distinguindo a melhora financeira superveniente da descoberta de que o benefício nunca deveria ter sido concedido.
  • O STJ afastou essa distinção quanto às despesas dispensadas. Para o relator, a obrigação já existia e sua exigência estava suspensa. A revogação restabelece a cobrança, em vez de criar uma dívida nova. Esse efeito é chamado ex tunc, expressão que indica retroação. A posição das instâncias anteriores era ex nunc: efeitos apenas dali em diante.
  • A decisão trata da retirada do benefício. A concessão posterior da gratuidade segue lógica diferente e, segundo o entendimento referido pelo STJ, não alcança automaticamente atos anteriores ao pedido.
  • O Código de Processo Civil (CPC) separa a responsabilidade pelas despesas da possibilidade de exigi-las imediatamente. Seu artigo 98 garante o benefício a quem não dispõe de recursos suficientes e permite concessão parcial, redução ou parcelamento. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a gratuidade, conforme o artigo 99.