A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a revogação da justiça gratuita por melhora da situação financeira permite cobrar também as custas iniciais que a parte deixou de adiantar. O julgamento do Recurso Especial 1.890.584, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, foi divulgado pelo tribunal nesta sexta-feira, 16 de outubro.
A divergência sobre as despesas anteriores
O caso surgiu em uma execução. A Justiça gaúcha revogou o benefício, mas preservou a dispensa das custas anteriores: a cobrança alcançaria somente os encargos posteriores à mudança. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve essa solução, distinguindo a melhora financeira superveniente da descoberta de que o benefício nunca deveria ter sido concedido.
O STJ afastou essa distinção quanto às despesas dispensadas. Para o relator, a obrigação já existia e sua exigência estava suspensa. A revogação restabelece a cobrança, em vez de criar uma dívida nova. Esse efeito é chamado ex tunc, expressão que indica retroação. A posição das instâncias anteriores era ex nunc: efeitos apenas dali em diante.
A decisão trata da retirada do benefício. A concessão posterior da gratuidade segue lógica diferente e, segundo o entendimento referido pelo STJ, não alcança automaticamente atos anteriores ao pedido.
O benefício e a responsabilidade pelas despesas
O Código de Processo Civil (CPC) separa a responsabilidade pelas despesas da possibilidade de exigi-las imediatamente. Seu artigo 98 garante o benefício a quem não dispõe de recursos suficientes e permite concessão parcial, redução ou parcelamento. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a gratuidade, conforme o artigo 99.
O artigo 100 determina que, revogado o benefício, a parte arque com os valores que deixou de antecipar. A multa prevista no mesmo dispositivo exige má-fé: melhora da capacidade econômica e conduta desleal são situações diferentes. O julgamento divulgado não transforma toda revogação em punição.
Recurso e momento do recolhimento
Há regras próprias para contestar a retirada da gratuidade. O artigo 101 prevê agravo de instrumento; se a questão for resolvida na sentença, o recurso é a apelação. Enquanto o relator examina essa discussão, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas. Confirmada a revogação no recurso, o dispositivo prevê prazo de cinco dias para o pagamento, sob pena de não conhecimento.
Depois do trânsito em julgado da decisão que revoga o benefício, o artigo 102 exige o recolhimento das despesas dispensadas, inclusive recursais, no prazo fixado pelo juiz. A retroatividade debatida no STJ define quais despesas entram na cobrança; a exigência concreta continua sujeita a essas etapas processuais.
Referências consultadas
- STJ — Terceira Turma aplica efeito retroativo à revogação da gratuidade de justiça, 16/10/2026; REsp 1.890.584
- Código de Processo Civil — artigos 98 a 102: gratuidade, impugnação, recurso e recolhimento

