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Referências e documentos

STJ admite reajuste por idade no seguro de vida em grupo, com cláusula expressa e aviso prévio

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. STJ — acórdão do REsp 1.887.666/SC, Tema 1.211; julgamento em 8/10 e publicação em 23/10/2026Origem: processo.stj.jus.br
  2. STJ — divulgação do Informativo 906, 26/10/2026Origem: stj.jus.br
  3. Lei 15.040/2024 — normas de seguro privadoOrigem: planalto.gov.br

Elementos incorporados à apuração

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do reajuste por faixa etária nos contratos de seguro de vida em grupo, desde que a cobrança esteja expressamente prevista nas condições contratuais, seja comunicada previamente ao segurado nas renovações e siga as regras do setor. O acórdão do Tema Repetitivo 1.211 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23 de outubro, após julgamento unânime da Segunda Seção em 8 de outubro.
  • O entendimento foi firmado no Recurso Especial 1.887.666, de Santa Catarina, relatado pelo ministro Raul Araújo. A tese orienta o julgamento de controvérsias semelhantes sobre o aumento do prêmio em razão da idade do segurado ou do beneficiário. Prêmio é o valor pago para manter a cobertura contratada; a indenização, por sua vez, é a prestação devida quando ocorre o evento coberto.
  • A controvérsia envolve a relação entre o envelhecimento das pessoas incluídas no seguro e o custo da cobertura. Segundo o acórdão, o seguro de vida em grupo tem natureza patrimonial e um sistema próprio de repartição de riscos entre os participantes. A variação do prêmio pode recompor esse risco ao longo do contrato, observadas a transparência e a regulação da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
  • A Segunda Seção também afastou a aplicação, por analogia, das regras sobre faixa etária da Lei dos Planos de Saúde e da vedação do artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa. O tribunal distinguiu a cobertura patrimonial do seguro de vida da assistência prestada pelos planos de saúde, que possuem disciplina legal e finalidade diferentes.
  • O voto menciona a Lei 15.040/2024, que admite prêmios variáveis nos seguros sobre a vida e a integridade física. Nesse enquadramento, a idade pode integrar a avaliação técnica do risco. A validade da cláusula depende das condições fixadas na tese, sem necessidade de demonstrar desequilíbrio atuarial individualmente em cada contrato.