O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do reajuste por faixa etária nos contratos de seguro de vida em grupo, desde que a cobrança esteja expressamente prevista nas condições contratuais, seja comunicada previamente ao segurado nas renovações e siga as regras do setor. O acórdão do Tema Repetitivo 1.211 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23 de outubro, após julgamento unânime da Segunda Seção em 8 de outubro.
O entendimento foi firmado no Recurso Especial 1.887.666, de Santa Catarina, relatado pelo ministro Raul Araújo. A tese orienta o julgamento de controvérsias semelhantes sobre o aumento do prêmio em razão da idade do segurado ou do beneficiário. Prêmio é o valor pago para manter a cobertura contratada; a indenização, por sua vez, é a prestação devida quando ocorre o evento coberto.
A controvérsia envolve a relação entre o envelhecimento das pessoas incluídas no seguro e o custo da cobertura. Segundo o acórdão, o seguro de vida em grupo tem natureza patrimonial e um sistema próprio de repartição de riscos entre os participantes. A variação do prêmio pode recompor esse risco ao longo do contrato, observadas a transparência e a regulação da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
A Segunda Seção também afastou a aplicação, por analogia, das regras sobre faixa etária da Lei dos Planos de Saúde e da vedação do artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa. O tribunal distinguiu a cobertura patrimonial do seguro de vida da assistência prestada pelos planos de saúde, que possuem disciplina legal e finalidade diferentes.
O voto menciona a Lei 15.040/2024, que admite prêmios variáveis nos seguros sobre a vida e a integridade física. Nesse enquadramento, a idade pode integrar a avaliação técnica do risco. A validade da cláusula depende das condições fixadas na tese, sem necessidade de demonstrar desequilíbrio atuarial individualmente em cada contrato.
Para quem recebe uma cobrança maior na renovação, os pontos centrais são a cláusula que autoriza a mudança, a comunicação anterior ao reajuste e a adequação às normas de seguros. O precedente não estabeleceu uma porcentagem única para todos os aumentos: a regra julgada trata da possibilidade de reajuste etário e de seus requisitos.
No caso examinado, o STJ reformou o acórdão de origem e julgou improcedentes os pedidos de revisão da cláusula de reajuste e de restituição dos valores cobrados com esse fundamento. A decisão foi destacada pelo tribunal em notícia publicada nesta segunda-feira, 26 de outubro, sobre o Informativo de Jurisprudência 906.
Referências consultadas
- STJ — acórdão do REsp 1.887.666/SC, Tema 1.211; julgamento em 8/10 e publicação em 23/10/2026
- STJ — divulgação do Informativo 906, 26/10/2026
- Lei 15.040/2024 — normas de seguro privado

