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Referências e documentos

Mãe que representa filho proprietário não assume dívida de condomínio, decide TJDFT

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Referências consultadas

  1. TJDFT — representação legal e dívida condominial, 5/11/2026Origem: tjdft.jus.br

Elementos incorporados à apuração

  • A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve fora de uma execução de despesas condominiais a mãe de um adolescente proprietário de imóvel. No caso, divulgado pelo tribunal em 5 de novembro, o colegiado concluiu que a representação legal do filho e a administração de seus bens, por si sós, não transferem à mãe a obrigação de pagar a dívida.
  • Para entender o caso: usufruto é o direito de utilizar um bem e aproveitar seus benefícios econômicos, como aluguéis, mesmo quando a propriedade pertence a outra pessoa. Já integrar o polo passivo da execução significa figurar entre aqueles de quem se cobra judicialmente o pagamento. A decisão examinou se havia fundamento para cobrar a mãe com base em uma obrigação própria.
  • O adolescente, de 12 anos, recebeu o imóvel por doação. Foi instituído usufruto convencional exclusivamente em favor do pai, a quem cabiam a utilização e os benefícios econômicos do bem, conforme o relato oficial do julgamento. A controvérsia surgiu após o inadimplemento das taxas de condomínio.
  • O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a inclusão da mãe na execução. O argumento era que ela também exerce a administração dos bens do filho prevista no Código Civil. A primeira instância rejeitou o pedido, e a Turma manteve essa conclusão por unanimidade.
  • Segundo os desembargadores, as despesas condominiais estão vinculadas ao imóvel e sua cobrança exige uma relação jurídica material com o bem, como a de proprietário, possuidor ou titular de direito real. A condição de representante legal do menor, isoladamente, foi considerada insuficiente para atribuir a dívida à mãe.