Referências e documentos
Justiça Militar de Minas publica regras para acordos em infrações leves de juízes
Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.
Referências consultadas
- TJMMG — DJME191/2026, publicação26/10; Resolução362/2026 e Manual, páginas1–4 e seguintesOrigem: tjmmg.jus.br
Elementos incorporados à apuração
- A Justiça Militar de Minas Gerais publicou nesta segunda-feira, 26 de outubro, um manual que organiza a apuração de infrações disciplinares de seus magistrados e detalha o uso de acordos para faltas leves de juízes de primeiro grau. A Resolução 362/2026 e seu anexo constam do Diário da Justiça Militar Eletrônico 191, divulgado em 23 de outubro e com publicação oficial no dia 26.
- O manual foi aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), após deliberação administrativa em 15 de outubro. Ele trata de representação por irregularidades, investigação preliminar e processo administrativo-disciplinar (PAD), procedimento no qual se examina a responsabilidade funcional e pode ser aplicada uma sanção. O texto abrange os magistrados da Justiça Militar estadual.
- Para infrações leves atribuídas a juízes de primeiro grau, com possível advertência ou censura, o corregedor poderá propor um Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD). O instrumento reúne obrigações para adequar a conduta funcional. O acordo aceito depende de homologação e de submissão ao referendo do Pleno, conforme o procedimento previsto na norma.
- O histórico funcional deve indicar que a solução é suficiente e adequada à infração apurada. Também se exige inexistência ou insignificância de prejuízo aos cofres públicos, ou disposição para repará-lo. A aceitação do termo, segundo o manual, não equivale a confissão da infração ou admissão de culpa.
- Existem impedimentos ao acordo. Entre eles estão outro PAD em curso para apurar falta sujeita a censura, remoção ou disponibilidade compulsórias, além de ajustamento celebrado ou penalidade definitiva nos dois anos anteriores. O corregedor também poderá recusar a proposta, de forma fundamentada, quando as circunstâncias mostrarem que ela é insuficiente, ou houver descumprimento de termo relacionado ao mesmo fato.
