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Referências e documentos

BPC impede contribuição de baixa renda com alíquota de 5%, decide turma regional do Sul

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Referências consultadas

  1. TRF4 — tese regional e contexto do processo5015417-90.2023.4.04.7100Origem: trf4.jus.br

Elementos incorporados à apuração

  • A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU) decidiu que o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) impede o enquadramento na contribuição previdenciária facultativa de baixa renda, com alíquota reduzida de 5%. O julgamento ocorreu em 16 de outubro e foi divulgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nesta terça-feira, dia 27. A tese foi fixada por unanimidade.
  • O processo envolve uma moradora de Porto Alegre que pediu a validação de contribuições realizadas entre dezembro de 2017 e julho de 2018, período em que recebia BPC. Ela pretendia contar esses recolhimentos para alcançar o tempo necessário à aposentadoria por idade, negada administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
  • A defesa levou a controvérsia à TRU após a Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul recusar a validação. Apontou decisões de outras turmas recursais do Rio Grande do Sul e do Paraná que admitiam o uso dessas contribuições como carência para a aposentadoria. O pedido de uniformização buscava resolver essa diferença de interpretação no sistema regional dos juizados.
  • Para a relatora, juíza federal Marina Vasques Duarte, a modalidade de 5% exige simultaneamente ausência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no próprio domicílio e pertencimento a família de baixa renda. A magistrada considerou o BPC uma renda própria de caráter continuado, distinta de auxílios assistenciais eventuais ou temporários e de valores de programas de transferência de renda.
  • Essa diferença foi determinante para negar o pedido. Segundo a tese regional, receber BPC afasta a condição de segurado facultativo sem renda própria e impede validar recolhimentos pela alíquota favorecida durante o recebimento do benefício. O fundamento indicado é o artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei 8.212/1991.