Referências e documentos
TSE leva ao Plenário o mérito dos direitos de resposta na disputa presidencial
Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.
Referências consultadas
- TSE — Plenário julgará diretamente direitos de resposta presidenciais, 7/10/2026Origem: tse.jus.br
- TSE — portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 7/10/2026Origem: dje-consulta.tse.jus.br
- Planalto — Lei nº 9.504/1997, direito de resposta e prazo eleitoralOrigem: planalto.gov.br
Elementos incorporados à apuração
- Os pedidos de direito de resposta relacionados às candidaturas à Presidência e à Vice-Presidência da República passarão a ter o mérito julgado diretamente pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até 25 de outubro, data do segundo turno das Eleições 2026. A mudança foi estabelecida por portaria assinada na quarta-feira (7) pelo presidente da Corte, ministro Kassio Nunes Marques.
- A norma afasta a decisão monocrática definitiva sobre o mérito desses pedidos na reta final da disputa presidencial, mas não retira da relatora ou do relator a condução do processo. Continuam sob responsabilidade individual as citações, as notificações de emissoras e provedores de aplicações, a preservação do conteúdo questionado e os demais atos necessários para preparar o julgamento.
- Pedidos de tutela provisória também continuam podendo ser examinados pela relatoria. A diferença é que eventual decisão urgente deverá ser submetida imediatamente ao referendo do Plenário. Assim, o desenho combina uma resposta inicial rápida com controle colegiado, sem transformar toda medida processual em deliberação prévia dos sete ministros.
- A portaria reafirma o prazo máximo de 72 horas para a decisão de mérito, contado da apresentação do pedido de direito de resposta, conforme a Lei das Eleições. Esse prazo já existia na legislação; o ato do TSE reorganiza quem decide o mérito durante o segundo turno presidencial e não cria uma nova duração para o processo.
- A regra alcança também pedidos protocolados antes da publicação da portaria que ainda não tenham decisão final. Os atos processuais já praticados nesses casos permanecem válidos. Desistências podem ser homologadas pela relatoria, e as partes e o Ministério Público Eleitoral terão direito à sustentação oral tanto nas sessões físicas quanto nas eletrônicas.
