Os pedidos de direito de resposta relacionados às candidaturas à Presidência e à Vice-Presidência da República passarão a ter o mérito julgado diretamente pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até 25 de outubro, data do segundo turno das Eleições 2026. A mudança foi estabelecida por portaria assinada na quarta-feira (7) pelo presidente da Corte, ministro Kassio Nunes Marques.
O que fica com a relatoria
A norma afasta a decisão monocrática definitiva sobre o mérito desses pedidos na reta final da disputa presidencial, mas não retira da relatora ou do relator a condução do processo. Continuam sob responsabilidade individual as citações, as notificações de emissoras e provedores de aplicações, a preservação do conteúdo questionado e os demais atos necessários para preparar o julgamento.
Pedidos de tutela provisória também continuam podendo ser examinados pela relatoria. A diferença é que eventual decisão urgente deverá ser submetida imediatamente ao referendo do Plenário. Assim, o desenho combina uma resposta inicial rápida com controle colegiado, sem transformar toda medida processual em deliberação prévia dos sete ministros.
Prazo de 72 horas já estava na lei
A portaria reafirma o prazo máximo de 72 horas para a decisão de mérito, contado da apresentação do pedido de direito de resposta, conforme a Lei das Eleições. Esse prazo já existia na legislação; o ato do TSE reorganiza quem decide o mérito durante o segundo turno presidencial e não cria uma nova duração para o processo.
A regra alcança também pedidos protocolados antes da publicação da portaria que ainda não tenham decisão final. Os atos processuais já praticados nesses casos permanecem válidos. Desistências podem ser homologadas pela relatoria, e as partes e o Ministério Público Eleitoral terão direito à sustentação oral tanto nas sessões físicas quanto nas eletrônicas.
Direito de resposta não é remoção automática
O direito de resposta eleitoral é um procedimento destinado a reagir a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica difundida por veículo de comunicação social, internet ou propaganda eleitoral, nas hipóteses da Lei nº 9.504/1997. Ele não se confunde com remoção automática de toda crítica nem com punição criminal: exige um pedido, contraditório e decisão sobre a manifestação específica.
Na prática, a centralização reduz o risco de decisões finais divergentes entre relatores sobre a disputa presidencial em um período curto e de grande circulação de conteúdo. Ao mesmo tempo, concentra no colegiado a responsabilidade de compatibilizar rapidez, liberdade de expressão, paridade entre candidaturas e reparação antes que a informação perca relevância eleitoral.
Alcance e próximo teste
O alcance é delimitado. A portaria vale para pedidos ligados aos cargos de presidente e vice-presidente até o segundo turno de 25 de outubro. Ela não transfere automaticamente ao Plenário todos os processos de propaganda, não elimina as tutelas provisórias e não altera, por si só, o regime de direitos de resposta referentes a outros cargos.
O próximo teste será operacional: o Plenário terá de julgar os pedidos dentro da janela legal de 72 horas, inclusive quando houver tutela urgente, prova digital e notificação de plataformas. A efetividade da mudança dependerá da rapidez da instrução, da convocação das sessões e da publicação das decisões colegiadas.
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Referências consultadas
- TSE — Plenário julgará diretamente direitos de resposta presidenciais, 7/10/2026
- TSE — portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 7/10/2026
- Planalto — Lei nº 9.504/1997, direito de resposta e prazo eleitoral

