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Referências e documentos

TST fixa quatro garantias para aplicar prescrição em execuções trabalhistas antigas

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. TST — tese sobre extinção do direito de cobrar dívida trabalhista, 22/9/2026Origem: tst.jus.br
  2. TST — Tema 39 dos recursos repetitivosOrigem: tst.jus.br
  3. Presidência da República — Lei nº 13.467/2017, Reforma TrabalhistaOrigem: planalto.gov.br

Elementos incorporados à apuração

  • O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma tese vinculante sobre a prescrição intercorrente na execução trabalhista. O entendimento do Tema 39 permite aplicar o prazo de dois anos a títulos judiciais formados antes da Reforma Trabalhista, mas condiciona a extinção da cobrança a quatro garantias que procuram separar abandono efetivo do processo de simples paralisação administrativa.
  • O primeiro marco é temporal. Não importa quando a decisão que reconheceu o crédito transitou em julgado. O prazo somente pode decorrer do descumprimento de uma ordem judicial emitida a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467. A reforma incluiu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e passou a prever prescrição intercorrente de dois anos.
  • A ordem judicial precisa ser específica, cominatória e ajustada à realidade do processo. O Pleno vedou o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas como gatilho do prazo. Também é necessário que a paralisação decorra exclusivamente da inércia do exequente — a pessoa que busca receber o crédito reconhecido.
  • A terceira garantia é a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da comunicação ao advogado. Não basta, portanto, que apenas o representante processual receba um aviso genérico. A pessoa titular do crédito deve ser chamada diretamente e informada sobre a providência necessária e o risco de início do prazo prescricional.
  • Por fim, o TST considerou nula a decisão que reconhece a prescrição sem ouvir antes a parte prejudicada. O credor deve poder indicar fato que impeça a extinção, como uma causa justificável para a demora ou uma circunstância que revele não ter havido inércia injustificada.