Quando o prazo pode começar

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma tese vinculante sobre a prescrição intercorrente na execução trabalhista. O entendimento do Tema 39 permite aplicar o prazo de dois anos a títulos judiciais formados antes da Reforma Trabalhista, mas condiciona a extinção da cobrança a quatro garantias que procuram separar abandono efetivo do processo de simples paralisação administrativa.

O primeiro marco é temporal. Não importa quando a decisão que reconheceu o crédito transitou em julgado. O prazo somente pode decorrer do descumprimento de uma ordem judicial emitida a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467. A reforma incluiu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e passou a prever prescrição intercorrente de dois anos.

Ordem específica e intimação pessoal

A ordem judicial precisa ser específica, cominatória e ajustada à realidade do processo. O Pleno vedou o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas como gatilho do prazo. Também é necessário que a paralisação decorra exclusivamente da inércia do exequente — a pessoa que busca receber o crédito reconhecido.

A terceira garantia é a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da comunicação ao advogado. Não basta, portanto, que apenas o representante processual receba um aviso genérico. A pessoa titular do crédito deve ser chamada diretamente e informada sobre a providência necessária e o risco de início do prazo prescricional.

Por fim, o TST considerou nula a decisão que reconhece a prescrição sem ouvir antes a parte prejudicada. O credor deve poder indicar fato que impeça a extinção, como uma causa justificável para a demora ou uma circunstância que revele não ter havido inércia injustificada.

O alcance do Tema 39

A prescrição intercorrente encerra a possibilidade de continuar cobrando judicialmente quando o processo de execução fica parado pela omissão do credor durante o prazo legal. Antes da reforma, a Súmula nº 114 do TST afirmava que ela não se aplicava à Justiça do Trabalho. A mudança legislativa abriu divergência sobre processos iniciados antes de 2017 e sobre as formalidades necessárias para contar o prazo.

O julgamento ocorreu no incidente de recurso de revista repetitivo referente ao processo nº 0045200-20.2003.5.02.0042. Por ser precedente qualificado, a tese deve orientar os órgãos da Justiça do Trabalho em todas as instâncias. A aplicação aos casos concretos continuará exigindo exame do conteúdo da ordem, da forma de intimação, do comportamento do credor e da oportunidade de manifestação.

O precedente combina eficiência e devido processo. Permite encerrar execuções efetivamente abandonadas, inclusive as mais antigas, mas impede que o direito reconhecido seja perdido por avisos automáticos ou por paralisações que não possam ser atribuídas exclusivamente ao credor. Para partes e advogados, a consequência prática é acompanhar com atenção qualquer determinação específica emitida na fase de execução e responder dentro do prazo indicado.

Referências consultadas

  1. TST — tese sobre extinção do direito de cobrar dívida trabalhista, 22/9/2026
  2. TST — Tema 39 dos recursos repetitivos
  3. Presidência da República — Lei nº 13.467/2017, Reforma Trabalhista
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