Um acordo público começa a ganhar consistência quando a administração consegue explicar o problema que pretende resolver. Que obrigação está em discussão? Quais fatos foram comprovados? Quem pode decidir? Quanto custam as alternativas? As respostas orientam a negociação e permitem que, depois da assinatura, o cidadão acompanhe o que foi efetivamente entregue.

Organizar essa capacidade deveria integrar a preparação dos governos para 2027–2030. Conflitos sobre contratos, indenizações e prestação de serviços consomem recursos e afetam pessoas enquanto aguardam solução. Uma equipe preparada pode identificar uma obrigação que já deveria ter sido cumprida, construir um ajuste juridicamente possível ou concluir que a proposta recebida é pior do que as alternativas. O resultado relevante é a qualidade dessa escolha e de sua execução.

A agenda envolve União, estados e Distrito Federal, com procedimentos próprios em cada esfera. O ponto de partida é conhecer a legislação do ente, a competência das autoridades e o regime da matéria. A experiência federal oferece referências úteis para organizar o trabalho; sua aplicação a outro governo exige examinar essas diferenças.[1][2]

Quem negocia e quem autoriza

Participar de uma reunião, formular uma proposta, autorizar concessões e assinar o instrumento são funções distintas. Um secretário pode conhecer a urgência de uma obra, enquanto a análise jurídica, a disponibilidade orçamentária e a autorização para determinado acordo pertencem a outras instâncias. Identificar essas atribuições desde o início evita que uma solução construída durante meses volte à estaca zero na hora da aprovação.

O art. 32 da Lei de Mediação permite criar câmaras administrativas no âmbito da advocacia pública, onde houver. A submissão é facultativa e depende do regulamento do ente; ficam fora de sua competência controvérsias cuja solução exija atos ou concessões de direitos sujeitos a autorização legislativa. Na esfera federal, a Lei 9.469/1997 disciplina autorizações para acordos e transações, inclusive extrajudiciais.[1][2]

A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, CCAF, segue a Portaria Normativa AGU 178/2025. Seu procedimento separa admissibilidade, negociação mediada e conformidade. A última etapa reúne manifestações sobre legalidade e vantajosidade, autorizações e exame jurídico antes da assinatura. Vantajosidade, nesse contexto, é a demonstração dos benefícios e da conveniência da solução, considerando também o risco e o tempo das alternativas.[3]

O Espírito Santo oferece um exemplo de organização estadual. A Lei Complementar 1.011/2022 instituiu uma política de consensualidade e criou a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Espírito Santo, CPRACES, na Procuradoria-Geral do Estado. A instituição e seu regulamento mostram como distribuir atribuições e organizar procedimentos. A avaliação dos resultados depende, por sua vez, de examinar os acordos e seu cumprimento.[4]

O espaço jurídico da negociação

A indisponibilidade do interesse público exige que o agente atue em favor das finalidades da instituição e dentro de suas competências. Essa vinculação convive com autorizações legais para negociar determinados direitos e obrigações. O problema jurídico está em identificar o que pode ser ajustado, por quem e com quais condições. Na administração federal, a Lei 9.784/1999 veda a renúncia de poderes ou competências sem autorização legal, ao mesmo tempo que exige motivação e proporcionalidade nas decisões.[5]

Uma controvérsia sobre o valor devido por um serviço executado é diferente de uma proposta para dispensar permanentemente uma obrigação legal. Também merece tratamento próprio a correção de um ato ilegal: o dever de examinar e corrigir uma cobrança indevida não deve virar moeda de troca por uma renúncia sem relação com o problema. A negociação começa pela qualificação jurídica da situação, antes da discussão sobre descontos.[5][12]

O método escolhido importa. Na mediação, um terceiro imparcial auxilia a construção da solução, sem decidir pelas partes. A Lei de Mediação admite direitos disponíveis e direitos indisponíveis transigíveis; para estes últimos, exige homologação judicial e oitiva do Ministério Público. Na arbitragem, os árbitros julgam a controvérsia. Para a administração, a Lei de Arbitragem exige direitos patrimoniais disponíveis, julgamento de direito e respeito à publicidade.[1][6]

Nos contratos regidos pela Lei 14.133/2021, a legislação identifica campos de utilização dos meios de solução de controvérsias: restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento e cálculo de indenizações, quando relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. A pergunta prática é qual parcela do conflito está coberta por essa autorização e quais documentos demonstram o direito discutido.[7]

A matéria tributária demanda enquadramento próprio. O art. 171 do Código Tributário Nacional condiciona a transação à lei que estabeleça suas condições e a autoridade competente. A Lei Complementar 236/2026 acrescentou ao Código previsões sobre arbitragem especial e mediação tributária e aduaneira, remetendo sua disciplina a leis específicas. Também estabeleceu que esses mecanismos e a transação não caracterizam renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A novidade torna ainda mais importante conferir o instrumento aplicável, em vez de transportar automaticamente o procedimento geral de uma câmara para o crédito tributário.[8][9]

Informação suficiente para decidir

Uma mesa produtiva trabalha com histórico do conflito, documentos essenciais, decisões anteriores, registros de execução e memória dos cálculos. Se a divergência envolve a medição de uma obra, por exemplo, as partes precisam saber quais serviços foram executados, quais foram aceitos e onde está a diferença entre as avaliações. Esse exemplo hipotético mostra como uma pergunta técnica bem formulada pode organizar uma discussão antes dispersa em acusações e valores globais.

A preparação pede uma equipe capaz de relacionar aspectos jurídicos, técnicos e financeiros. A engenharia esclarece o serviço realizado; a área financeira verifica custos e condições de pagamento; a advocacia pública examina o direito, a competência e o instrumento adequado. Cada manifestação deve assumir suas próprias premissas e apontar as informações que ainda faltam.

O acesso à informação também influencia a qualidade do consentimento. Um particular que desconhece os registros administrativos terá dificuldade para avaliar a proposta. O governo pode, em sentido inverso, depender de dados mantidos pelo contratado. Recomenda-se organizar os documentos relevantes, explicar as divergências e estabelecer tempo de análise compatível com a complexidade do caso. Na esfera federal, os direitos do interessado à vista dos autos e à apresentação de documentos dão suporte jurídico a essa participação.[5]

Publicidade da decisão e proteção das tratativas

A gestão da informação precisa distinguir o termo final, seus fundamentos e os documentos sujeitos a proteção específica. O art. 30 da Lei de Mediação protege as informações das tratativas e prevê exceções, inclusive quando a divulgação é exigida por lei ou necessária ao cumprimento do acordo. A Lei de Acesso à Informação adota a publicidade como regra, preservando hipóteses legais de sigilo e a proteção de informações pessoais.[1][10]

A conciliação desses regimes exige justificar a restrição de acesso e delimitar seu alcance. Uma providência útil é separar documentos ou trechos protegidos da parte acessível e preparar uma versão pública compreensível da decisão. A própria Lei de Acesso à Informação assegura o acesso à parcela não sigilosa do documento. Já a Lei Geral de Proteção de Dados orienta que o tratamento se limite ao necessário para sua finalidade.[10][11]

Essa organização permite explicar objeto, obrigações, valores e razões da escolha, na extensão juridicamente devida, preservando dados pessoais e informações protegidas. Também facilita o controle posterior: a confidencialidade das propostas e a publicidade da decisão cumprem funções diferentes e devem ser tratadas como tais.

Comparar o acordo com alternativas reais

Um desconto sobre o pedido inicial informa pouco sobre a qualidade de uma proposta. O pedido pode conter parcelas não comprovadas ou critérios de cálculo controvertidos. A comparação relevante envolve os caminhos efetivamente disponíveis: reconhecer uma obrigação, continuar a discussão administrativa, litigar, executar uma decisão ou reorganizar o cumprimento, quando houver espaço jurídico para isso.

Nas obrigações financeiras, recomenda-se discriminar principal, atualização, juros, custos e data-base. Nas obrigações de fazer, a análise deve alcançar equipe, contratação, prazo, manutenção e dependências. Um compromisso aparentemente barato pode exigir uma estrutura de execução cara; outro pode pagar uma parcela sem resolver a causa que continua produzindo novas demandas.

A avaliação de risco ganha utilidade quando mostra suas premissas. Se a conclusão depende de determinada prova, interpretação ou previsão de prazo, convém testar o que acontece quando essa premissa muda. Cenários qualitativos bem explicados são preferíveis a probabilidades numéricas que a equipe não consegue fundamentar. A demora, a continuidade do serviço e os efeitos sobre terceiros também precisam entrar na comparação.

É nessa etapa que o orçamento deve participar da decisão. A capacidade de assumir e cumprir obrigações depende dos créditos disponíveis e das providências legalmente exigidas. Quando houver pagamento sujeito ao regime constitucional de precatórios ou de obrigações de pequeno valor, a proposta deve respeitar esse enquadramento e as possibilidades de acordo previstas no regime pertinente.[13]

A motivação conecta o problema à solução

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB, exige consideração das consequências práticas nas decisões baseadas em valores jurídicos abstratos e atenção às circunstâncias da gestão. Seu art. 26 autoriza compromissos para enfrentar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, observada a legislação aplicável. Exige oitiva jurídica, relevante interesse geral e consulta pública quando cabível; a eficácia começa com a publicação oficial.[12]

O mesmo dispositivo requer solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais, além de obrigações, prazos e sanções claros. Veda a desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral. São critérios para explicar a escolha, inclusive quando o ajuste envolve o modo de cumprir uma obrigação e não apenas seu valor.[12]

Uma nota decisória pode reunir problema, opções, fatos, cálculos, riscos, efeitos sobre terceiros e condições de execução. Trata-se de recomendação de organização: o formato deve servir à compreensão de quem autoriza, com indicação das incertezas relevantes. No procedimento federal da CCAF, as manifestações de legalidade e vantajosidade e o parecer de conformidade têm funções próprias, previstas na regulamentação.[3]

As aprovações precisam corresponder à versão que será assinada. Mudanças relevantes em valor, prazo ou distribuição de riscos exigem verificar se os exames anteriores continuam suficientes. Uma boa prática é identificar a versão aprovada e registrar os ajustes posteriores, evitando dúvidas sobre o alcance de cada manifestação.

Um termo concreto e os limites da quitação

O Termo de Conciliação 25/2025 da CCAF, datado de 25 de setembro de 2025, documenta um acordo entre a União, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e a Caixa Econômica Federal. O objeto envolve danos materiais na área externa do Residencial Vila Carioca, no Rio de Janeiro, utilizado por integrantes da Força Nacional durante os Jogos de 2016.[14]

Quadro 1 O alcance do acordo Vila Carioca

ElementoO que consta do instrumento
Valor e referênciaR$ 791.180,10, atualizado pela Selic e posicionado em 30 de setembro de 2024.
Prazo previstoPagamento em parcela única até 45 dias após a assinatura.
ObjetoDanos materiais da área externa; excluídos os blocos residenciais e seus componentes.
QuitaçãoVinculada ao pagamento e limitada aos danos abrangidos; não atinge terceiros.
Divergências futurasPrevisão de mediação preferencial na CCAF e de foro judicial.
PublicidadePrevisão de divulgação do termo e publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Termo de Conciliação 25/2025/CCAF/CGU/AGU, cláusulas primeira a quarta, nona, décima, décima terceira e décima nona.[14]

O exemplo ajuda a perceber como a redação determina o alcance da solução. A quitação de uma parcela deve permitir identificar exatamente o que foi encerrado e o que permaneceu fora do ajuste. O termo documenta obrigações pactuadas; verificar pagamento, prazo efetivamente observado ou eventual economia exige documentos de execução e uma base de comparação.[14]

Executar e transmitir a memória do acordo

Depois da assinatura, cada obrigação precisa encontrar um responsável, um prazo e uma forma de verificação. Pagamentos pedem programação e comprovantes. Serviços e obras exigem marcos de entrega e critérios de aceitação. A redação deve esclarecer se o compromisso é realizar determinada diligência ou produzir um resultado, pois a diferença altera o modo de acompanhar e cobrar seu cumprimento.

Convém prever um procedimento para fatos supervenientes, atrasos e divergências de interpretação. Se for necessária alteração do acordo, o processo deve identificar quem analisa, quem autoriza e como a mudança será registrada. Um grupo de acompanhamento pode produzir informações e encaminhar soluções dentro das atribuições que recebeu.

Na transição de governo, recomenda-se entregar uma carteira de compromissos com obrigações pendentes, responsáveis, recursos, riscos e próximos marcos. Essa documentação preserva a razão das escolhas e permite que a nova equipe continue a execução com conhecimento das concessões já realizadas.

Indicadores úteis incluem cumprimento, tempo até a solução efetiva, recorrência da causa do conflito e custo de implementação. Quantidade de assinaturas e valor nominal das pretensões encerradas podem compor um painel, desde que acompanhados de informações capazes de revelar o resultado. O mesmo sistema deve registrar acordos descumpridos e negociações encerradas sem consenso.

Quadro 2 Sete verificações antes da assinatura

PerguntaEvidência a reunir
Quem pode decidir e assinar?Norma de competência, delegações e autorizações aplicáveis.
Qual parcela do conflito pode ser ajustada?Delimitação do objeto, regime jurídico e direitos de terceiros.
Os fatos relevantes estão esclarecidos?Documentos essenciais, manifestações técnicas e incertezas remanescentes.
Os números podem ser conferidos?Memória de cálculo, critérios, data-base e custos de execução.
Por que esta solução foi escolhida?Comparação fundamentada das alternativas e de seus efeitos.
O texto final recebeu os exames necessários?Identificação da versão aprovada e conferência de mudanças relevantes.
Como o compromisso será cumprido?Responsáveis, recursos, marcos, consequências do descumprimento e publicidade cabível.

Síntese metodológica proposta para preparação da decisão. Deve ser adaptada ao ente e à matéria; as exigências jurídicas de referência estão nas notas 1 a 3, 10, 12 e 13.

Segurança jurídica exige decisões verificáveis

A documentação permite avaliar a conduta do gestor pelas informações e circunstâncias da decisão. O art. 28 da LINDB vincula a responsabilidade pessoal por decisões e opiniões técnicas ao dolo ou erro grosseiro. No âmbito federal, o Decreto 9.830/2019 caracteriza o erro grosseiro pela culpa grave e preserva a incidência de normas disciplinares nas hipóteses que especifica.[12][15]

A Lei de Mediação contém ainda uma regra específica para participantes de composição extrajudicial: o art. 40 associa a responsabilização ali prevista ao recebimento ou favorecimento de vantagem patrimonial indevida mediante dolo ou fraude. A definição do regime aplicável exige distinguir a conduta na negociação daquela que originou a dívida. Nas controvérsias tratadas pelo art. 36, a própria lei preserva a apuração de infração disciplinar do agente que lhe deu causa.[1]

O acordo e a responsabilidade pessoal são, portanto, questões relacionadas, mas com pressupostos próprios. Autorizações e pareceres devem produzir uma decisão examinável, com respeito às competências de controle e às anuências exigidas em cada situação. A cooperação entre instituições pode melhorar esse processo sem deslocar as atribuições de cada uma.[1][3][13]

Para 2027–2030, a contribuição mais duradoura de uma política de consensualidade será deixar equipes, procedimentos e registros capazes de resolver conflitos com continuidade. O governo negocia melhor quando consegue demonstrar por que escolheu determinada solução, quais obrigações assumiu e como elas serão entregues. É essa sequência que permite ao cidadão compreender, acompanhar e cobrar o acordo público.

Notas e referências

  1. BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares e a autocomposição de conflitos na administração pública. Arts. 1º, parágrafo único; 3º; 30; 32; 36, §§ 3º e 4º; e 40. Texto oficial consultado em 22 out. 2026. Planalto.
  2. BRASIL. Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Art. 1º e parágrafos, na redação vigente. Disciplina a autorização de acordos e transações na esfera federal. Texto oficial consultado em 22 out. 2026. Planalto.
  3. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria Normativa AGU nº 178, de 2 de junho de 2025. Dispõe sobre as competências, a estrutura e os procedimentos no âmbito da CCAF. Arts. 21, 32 a 35 e 48 a 49. DOU de 3 jun. 2025, seção 1, p. 155 e seguintes. Reprodução oficial do DOU disponibilizada pelo IFCE. Ato relacionado na base normativa da CCAF, atualizada em 8 out. 2026. Consulta em 22 out. 2026.
  4. ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022. Institui a Política de Consensualidade e cria a CPRACES. Arts. 1º, 4º e 5º. Diário Oficial de 6 abr. 2022, edição extra. Estrutura e documentos institucionais disponíveis no portal da CPRACES. Consulta em 22 out. 2026.
  5. BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo federal. Arts. 2º, caput e parágrafo único, II e VII; 3º; e 53. Texto oficial consultado em 22 out. 2026. Planalto. Seu âmbito federal é preservado nas afirmações do artigo.
  6. BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Arts. 1º, §§ 1º e 2º; 2º, § 3º; e 18. Texto oficial consultado em 22 out. 2026. Planalto.
  7. BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 151 a 154. Texto oficial consultado em 22 out. 2026. Planalto.
  8. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Art. 171, caput e parágrafo único. Texto compilado consultado em 22 out. 2026. Planalto.
  9. BRASIL. Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026. Altera o Código Tributário Nacional quanto à solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo tributário e aduaneiro. Art. 1º, na parte que acrescenta os arts. 171-A, 171-B e 171-C ao CTN; art. 3º, vigência na publicação. DOU de 4 set. 2026, edição extra. Planalto. Consulta em 22 out. 2026.
  10. BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação. Arts. 3º, I; 7º, §§ 2º a 4º; 22; e 31. Texto oficial consultado em 22 out. 2026. Planalto.
  11. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 6º, III. Texto oficial consultado em 22 out. 2026. Planalto.
  12. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Arts. 20, 22, 26 e 28, incluídos pela Lei nº 13.655/2018. Texto compilado consultado em 22 out. 2026. Planalto.
  13. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 2º; 37, caput; 70 a 74; 100, incluídas suas hipóteses e condições de pagamento; e 167, II. Texto compilado consultado em 22 out. 2026. Planalto.
  14. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Termo de Conciliação nº 25/2025/CCAF/CGU/AGU. NUP 08106.001611/2017-55. União, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e Caixa Econômica Federal. Data indicada: 25 set. 2025. Cláusulas primeira a quarta, nona, décima, décima terceira e décima nona. Documento integral da AGU. Consulta em 22 out. 2026. A fonte documenta o pactuado, não comprova execução ou economia.
  15. BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB. Arts. 12 e 17. Texto oficial consultado em 22 out. 2026. Planalto.