O Supremo Tribunal Federal manteve em 21 de outubro dispositivos da lei paulista que subordina a polícia penal à Secretaria da Administração Penitenciária e permite a convocação de seus integrantes pelos superiores a qualquer tempo. O julgamento da ADI 7.781 examinou a Lei Complementar estadual 1.416/2024.

A Associação dos Policiais Penais do Brasil questionou regras de organização e da carreira. O processo começou no Plenário Virtual no fim de 2025 e foi retomado após pedido de vista de Alexandre de Moraes, que acompanhou a relatora Cármen Lúcia pela validade dos dispositivos.

Para a maioria, a previsão constitucional de subordinação das polícias ao governador é compatível com a organização administrativa por uma secretaria estadual. A distribuição de funções ao secretário preserva a posição do governador na chefia das instituições policiais.

Luiz Fux divergiu parcialmente. Propôs retirar do artigo 12 a referência à prestação de serviços em condições precárias de segurança. A maioria manteve o texto, que também contempla horários irregulares e plantões noturnos. O resultado trata da organização da polícia penal de São Paulo sob essa legislação.

Referências consultadas

  1. STF — conclusão da ADI 7.781, 21/10/2026
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