A Agência Nacional de Telecomunicações reorganizou o procedimento administrativo usado para solucionar conflitos que envolvam prestadoras de serviços de telecomunicações. A Resolução Anatel nº 791, publicada em 4 de setembro, reúne em um único rito a tentativa de conciliação, a instrução do processo e a decisão da agência.

Acordo pode ocorrer durante todo o processo

A autoridade competente poderá convocar reunião de conciliação, por iniciativa própria ou a pedido das partes, a qualquer momento antes da decisão. Se houver acordo e não permanecer interesse público que exija o prosseguimento, o processo será extinto.

A possibilidade de composição não termina com a primeira decisão. O artigo 101 estabelece que as partes poderão alcançar autocomposição até o trânsito em julgado administrativo. Se o recurso já tiver sido encaminhado ao Conselho Diretor, caberá ao colegiado decidir sobre a extinção do procedimento.

Como funciona o novo percurso

EtapaRegra principal
PedidoDeve ser apresentado por escrito, com provas ou indicação específica das provas pretendidas.
DefesaA parte requerida terá 15 dias para responder e apresentar ou requerer provas.
ConciliaçãoPode ser convocada antes da decisão, de ofício ou a pedido das partes.
Alegações finaisEncerrada a instrução, as partes terão prazo comum de dez dias.
DecisãoSerá fundamentada, vinculante para as partes e publicada no portal da Anatel.
AutocomposiçãoPoderá ocorrer até o trânsito em julgado administrativo.

A norma autoriza expressamente o uso de plataformas virtuais, meios eletrônicos e tecnologias emergentes para promover a conciliação e a autocomposição. O texto cria uma base normativa para encontros e fluxos digitais, mas não define uma plataforma obrigatória nem transfere a decisão do conflito a sistemas automatizados.

O que mudou em relação ao regimento anterior

O regimento de 2013 separava os procedimentos de mediação, arbitragem administrativa e reclamação administrativa. A conciliação e a produção de decisão vinculante, portanto, já faziam parte da atuação da agência.

A Resolução nº 791 substitui essa divisão por um procedimento de resolução de conflitos e torna expressa a possibilidade de acordo até o encerramento definitivo da via administrativa. A mudança está na organização do percurso, na extensão temporal da autocomposição e na autorização de ferramentas digitais — não na criação, do zero, de uma atuação consensual da Anatel.

Não é arbitragem privada

Apesar do nome empregado no regimento revogado, a chamada arbitragem administrativa da Anatel não correspondia à arbitragem privada disciplinada pela Lei nº 9.307/1996. No modelo regulatório, a própria agência exercia competência legal para instruir e decidir conflitos setoriais, e da decisão cabia recurso administrativo.

Consumidores seguem por canal próprio

O procedimento do artigo 101 não alcança reclamações de consumidores, denúncias, interferência prejudicial nem coordenação para uso de radiofrequências. Essas matérias seguem regimes próprios dentro do novo regimento. Para o consumidor, a Resolução preserva um canal específico de reclamação perante a agência.

Entrada em vigor

A Resolução nº 791 foi assinada em 2 de setembro e publicada no Diário Oficial da União no dia 4. Suas disposições entram em vigor 30 dias depois da publicação.

Referências consultadas

  1. Anatel — Resolução nº 791, de 2 de setembro de 2026
  2. Anatel — Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, regimento revogado
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