A Agência Nacional de Telecomunicações reorganizou o procedimento administrativo usado para solucionar conflitos que envolvam prestadoras de serviços de telecomunicações. A Resolução Anatel nº 791, publicada em 4 de setembro, reúne em um único rito a tentativa de conciliação, a instrução do processo e a decisão da agência.
Acordo pode ocorrer durante todo o processo
A autoridade competente poderá convocar reunião de conciliação, por iniciativa própria ou a pedido das partes, a qualquer momento antes da decisão. Se houver acordo e não permanecer interesse público que exija o prosseguimento, o processo será extinto.
A possibilidade de composição não termina com a primeira decisão. O artigo 101 estabelece que as partes poderão alcançar autocomposição até o trânsito em julgado administrativo. Se o recurso já tiver sido encaminhado ao Conselho Diretor, caberá ao colegiado decidir sobre a extinção do procedimento.
Como funciona o novo percurso
| Etapa | Regra principal |
|---|---|
| Pedido | Deve ser apresentado por escrito, com provas ou indicação específica das provas pretendidas. |
| Defesa | A parte requerida terá 15 dias para responder e apresentar ou requerer provas. |
| Conciliação | Pode ser convocada antes da decisão, de ofício ou a pedido das partes. |
| Alegações finais | Encerrada a instrução, as partes terão prazo comum de dez dias. |
| Decisão | Será fundamentada, vinculante para as partes e publicada no portal da Anatel. |
| Autocomposição | Poderá ocorrer até o trânsito em julgado administrativo. |
A norma autoriza expressamente o uso de plataformas virtuais, meios eletrônicos e tecnologias emergentes para promover a conciliação e a autocomposição. O texto cria uma base normativa para encontros e fluxos digitais, mas não define uma plataforma obrigatória nem transfere a decisão do conflito a sistemas automatizados.
O que mudou em relação ao regimento anterior
O regimento de 2013 separava os procedimentos de mediação, arbitragem administrativa e reclamação administrativa. A conciliação e a produção de decisão vinculante, portanto, já faziam parte da atuação da agência.
A Resolução nº 791 substitui essa divisão por um procedimento de resolução de conflitos e torna expressa a possibilidade de acordo até o encerramento definitivo da via administrativa. A mudança está na organização do percurso, na extensão temporal da autocomposição e na autorização de ferramentas digitais — não na criação, do zero, de uma atuação consensual da Anatel.
Não é arbitragem privada
Apesar do nome empregado no regimento revogado, a chamada arbitragem administrativa da Anatel não correspondia à arbitragem privada disciplinada pela Lei nº 9.307/1996. No modelo regulatório, a própria agência exercia competência legal para instruir e decidir conflitos setoriais, e da decisão cabia recurso administrativo.
Consumidores seguem por canal próprio
O procedimento do artigo 101 não alcança reclamações de consumidores, denúncias, interferência prejudicial nem coordenação para uso de radiofrequências. Essas matérias seguem regimes próprios dentro do novo regimento. Para o consumidor, a Resolução preserva um canal específico de reclamação perante a agência.
Entrada em vigor
A Resolução nº 791 foi assinada em 2 de setembro e publicada no Diário Oficial da União no dia 4. Suas disposições entram em vigor 30 dias depois da publicação.
Referências consultadas
- Anatel — Resolução nº 791, de 2 de setembro de 2026
- Anatel — Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, regimento revogado

