A Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol decidiu, nesta quarta-feira, 28 de outubro, suspender Neymar da Silva Santos Júnior por duas partidas, com fundamento no artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O julgamento examinou o gesto de cobrir a boca ao se dirigir a Rodrigo Nestor, do Bahia, na partida disputada pelo Santos em 24 de outubro, na Vila Belmiro.

A condenação pelo artigo 258 foi unânime. A divergência sobre a pena terminou empatada: dois votos por duas partidas e dois por quatro. O acórdão do processo 1172/2026 formalizou a aplicação do artigo 132 do CBJD, que faz prevalecer os votos mais favoráveis ao denunciado. A imputação referente ao artigo 191 foi afastada.

A sessão foi acompanhada pela Sala da Justiça do ArquipelJus, que disponibilizou o sinal oficial do STJD.

Segunda Comissão Disciplinar do STJD durante o julgamento de Neymar, em 28 de outubro de 2026, exibido pela Sala da Justiça do ArquipelJus.
Reprodução/STJD do Futebol, via Sala da Justiça do ArquipelJus.

Mais do que definir uma sanção individual, o julgamento colocou em discussão como a Justiça Desportiva deve tratar a ocultação da fala em campo: qual é a relevância do contexto em que o gesto ocorre, se é necessária a comprovação de conteúdo ofensivo e até onde comportamentos posteriores podem influenciar a pena sem se converterem em condenações por infrações não imputadas.

O objeto do processo: o gesto de ocultação, sem condenação por discriminação

Uma distinção atravessou o voto do relator, Delmiro Dantas Campos Neto: o processo não tinha por objeto uma acusação de racismo ou a comprovação de determinada ofensa verbal.

A denúncia não havia invocado os artigos 243-F ou 243-G do CBJD. O enquadramento acolhido foi o do artigo 258, relativo à conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva sem tipificação mais específica no Código.

O relator delimitou expressamente o alcance da análise: “Não se pune neste processo o conteúdo da fala.”

Na construção apresentada durante a sessão, o fundamento da punição estava no ato de impedir a fiscalização do que é dito ao adversário. A ocultação deliberada, naquele contexto, comprometeria a capacidade de controle da arbitragem e dos mecanismos de apuração.

Essa delimitação é essencial para compreender o resultado: a condenação anunciada não autoriza afirmar que o Tribunal reconheceu a prática de uma fala racista ou discriminatória. O conteúdo da manifestação não foi estabelecido como fundamento da condenação.

A denúncia e as provas examinadas

Segundo o relatório apresentado em sessão, a Procuradoria formulou a imputação principal com base no artigo 191, inciso II, e pediu, subsidiariamente, o enquadramento no artigo 258.

A informação oficial publicada pelo STJD antes do julgamento já registrava essa estrutura da acusação e relacionava o episódio ao Protocolo Vini Jr.

Na sessão, foram exibidos vídeos apresentados pela acusação e pela defesa. O relatório também mencionou a súmula, o áudio da comunicação entre a arbitragem e o VAR, manifestações públicas dos atletas e um precedente do próprio Tribunal.

A confrontação posterior à expulsão recebeu tratamento específico. Embora narrada pela Procuradoria, não foi apresentada como imputação autônoma. O pedido acusatório era para que esse comportamento fosse considerado na fixação da pena.

Rodrigo Nestor não prestou depoimento durante a sessão. Conforme relatado, sua representação informou que ele estava em concentração para outra partida e ratificou as declarações públicas já reproduzidas nos autos. O relator considerou desnecessária a prova testemunhal.

Por que o relator afastou o artigo 191

O voto apresentou dois fundamentos para afastar a imputação principal.

O primeiro decorreu da interpretação da estrutura do artigo 191. Para o relator, o dispositivo pressupõe obrigação de natureza administrativa cujo cumprimento ainda pode ser exigido, inclusive porque a sanção contempla a fixação de prazo para satisfação da obrigação.

Nessa leitura, o tipo não se ajustaria ao gesto instantâneo praticado em campo, disciplinado pelas regras do jogo e já sujeito à atuação da arbitragem.

O fato de uma regra constar de documento expedido pela entidade de administração do futebol não transformaria, por si só, toda infração cometida durante a partida em descumprimento administrativo punível pelo artigo 191.

O segundo fundamento foi apresentado de maneira alternativa: ainda que se admitisse a incidência dos dois dispositivos sobre uma única ação, o relator entendeu aplicável o artigo 183 do CBJD, com absorção da infração de menor pena pela de maior pena. Na comparação feita em sessão, prevaleceria a suspensão prevista no artigo 258 sobre a multa do artigo 191.

A defesa aderiu ao afastamento do artigo 191 e acrescentou que a utilização indiscriminada desse dispositivo para infrações às regras do jogo poderia produzir sobreposição punitiva.

Na proclamação, ficou registrado o afastamento da imputação do artigo 191 na forma do artigo 183, ambos do CBJD.

O fundamento da condenação pelo artigo 258

Para o relator, o gesto de cobrir deliberadamente a boca ao se dirigir ao adversário, nas circunstâncias examinadas, constituía conduta contrária à disciplina e à ética desportiva.

A razão apresentada foi a proteção da possibilidade de fiscalização da comunicação em campo. O voto associou essa preocupação à prevenção de falas potencialmente ofensivas cuja apuração ficaria prejudicada pela ocultação.

Ao responder à tese de que não havia prova do conteúdo ofensivo, o relator formulou uma das passagens centrais do julgamento: “Exigir a prova da ofensa para punir a ocultação da fala tornaria a norma inaplicável por definição.”

Na sequência, explicou que a ocultação bem-sucedida não poderia funcionar como proteção contra a própria responsabilização pelo gesto.

O voto também invocou o processo 942/2026 como precedente de enquadramento pelo artigo 258. A aproximação com esse julgamento serviu de fundamento para a classificação jurídica da conduta; a diferença entre os episódios foi utilizada, posteriormente, para justificar uma pena superior ao mínimo.

A Procuradoria: transparência da disputa e capacidade de fiscalização

Na sustentação oral, a procuradora Marília Fontenele defendeu a necessidade de rigor técnico no exercício do poder sancionador da Justiça Desportiva, fazendo referência às categorias de dolo, culpa e prova.

Sua manifestação convergiu com a distinção estabelecida pelo relator entre conteúdo da fala e ocultação: “Esse não é um caso sobre o que foi dito. É um caso sobre o que foi efetivamente escondido.”

Para a Procuradoria, a transparência da disputa e a capacidade de fiscalização em campo constituíam os interesses protegidos. O instrumento seria relevante, especialmente, para o enfrentamento da discriminação no futebol.

A acusação sustentou que o gesto havia ocorrido em contexto de confronto e que o protocolo já era conhecido, divulgado e aplicado anteriormente.

Durante a sustentação, a procuradora passou a defender o artigo 258 como enquadramento principal, deixando o artigo 191 em posição subsidiária, em alteração da ordem originalmente apresentada na denúncia.

Também enfatizou a importância de critérios coerentes e previsíveis para orientar atletas, clubes e a própria Justiça Desportiva. Ao final, acompanhou a condenação e a dosimetria propostas pelo relator.

A defesa: o contexto do gesto seria indispensável

A sustentação do advogado Marcelo Mendes concentrou-se na ausência, segundo a defesa, de contexto de confronto no instante em que Neymar levou a mão à boca.

A defesa reconheceu a legitimidade e a finalidade do protocolo. Sua objeção estava na interpretação segundo a qual o gesto, isoladamente, bastaria para caracterizar a infração.

O argumento foi exposto de forma direta: “Não é simplesmente ocultar a fala com a mão, com a camisa ou com qualquer gesto. Deve-se analisar o contexto.”

Segundo a versão defensiva, os atritos ocorridos no primeiro tempo não permitiriam presumir que toda interação posterior entre os atletas permanecesse inserida em ambiente de hostilidade.

No momento específico do gesto, sustentou o advogado, havia conversa, risos e brincadeiras entre jogadores das duas equipes. A defesa descreveu esse ambiente como de “resenha” e insistiu na necessidade de examinar a sequência temporal das imagens.

Essa tese buscava separar três momentos: o desentendimento do primeiro tempo, a interação anterior ao reinício da partida e a reação posterior à expulsão. Para a defesa, a animosidade do primeiro episódio e o comportamento do terceiro não demonstrariam, automaticamente, o caráter conflituoso do segundo.

Também houve contestação à leitura das declarações de Neymar após o jogo. Na interpretação defensiva, reconhecer o gesto de colocar a mão na boca não equivalia a admitir todos os elementos necessários à configuração da infração.

Os exemplos de outras partidas e a alegação de uso tático da regra

A defesa apresentou episódios de outras partidas para questionar a uniformidade da aplicação do protocolo.

Foram mencionadas situações envolvendo Rodrigo Nestor e Samuel Xavier, além de casos utilizados como contraste, nos quais, segundo o advogado, o contexto de confronto seria inequívoco.

O objetivo era sustentar que a prática observada em campo exigia mais do que a identificação visual de uma mão sobre a boca. A defesa também argumentou que uma aplicação desvinculada do contexto poderia favorecer o uso tático da regra por adversários interessados em provocar expulsões.

Nesse ponto, atribuiu a Rodrigo Nestor uma atuação destinada a obter vantagem desportiva. Essa foi uma alegação da defesa, não uma conclusão do Tribunal.

O relator rejeitou a utilização desses exemplos como fundamento para a absolvição. Entendeu que condutas de terceiros não poderiam ser julgadas incidentalmente naquele processo e que eventual motivação do adversário não retiraria do próprio atleta o domínio sobre o gesto praticado.

O voto acrescentou: “A abertura de exceção, fundada na suspeita de motivação do adversário, é que a esvaziaria.”

O debate revelou duas preocupações distintas: de um lado, assegurar a eficácia da regra contra a ocultação; de outro, evitar que sua aplicação dispense a identificação das circunstâncias necessárias à configuração da infração.

O confronto entre as versões sobre o momento do gesto

A defesa sustentou que os ânimos já estavam acalmados. O relator considerou que a súmula, o áudio da arbitragem e a sequência do episódio indicavam o contrário.

O voto destacou que o gesto fora registrado como ocorrido durante discussão e que a revisão do VAR envolveu a verificação desse contexto.

Também utilizou a reação posterior à expulsão como elemento de avaliação do ambiente em que os fatos aconteceram. Ao rejeitar a tese de tranquilidade entre os envolvidos, o relator afirmou: “Ânimos acalmados não produzem esse resultado.”

A defesa, por sua vez, insistiu que o comportamento posterior não poderia substituir a demonstração do contexto existente no instante da conduta imputada.

Essa diferença de leitura das provas foi decisiva. Não havia controvérsia central sobre a existência do gesto; a disputa se concentrava em seu significado disciplinar dentro da sequência dos acontecimentos.

A dosimetria: por que duas partidas, e não advertência

Reconhecida a infração, o relator fixou a suspensão em duas partidas e rejeitou a substituição por advertência.

Na dosimetria, considerou a confrontação posterior à expulsão, o histórico de atritos naquela partida e a condição de capitão da equipe.

Sobre o episódio posterior, fez uma distinção técnica: não o tratou como agravante legal do artigo 179, mas como elemento da gravidade e da extensão concreta dos fatos, no exame dos critérios do artigo 178.

Ao mesmo tempo, estabeleceu limites para essa valoração. O comportamento posterior não havia sido denunciado como infração autônoma e não poderia receber tratamento equivalente ao de uma condenação própria.

O voto também assinalou que o conteúdo da fala não havia sido apurado e, portanto, não poderia ser valorado como ofensa comprovada.

Quanto aos registros disciplinares antigos, mencionados como de 2010 e 2012, o relator afastou sua utilização para reconhecer reincidência ou elevar a pena.

A combinação desses fatores levou à aplicação de duas partidas: acima do mínimo adotado no precedente citado, mas sem alcançar patamar que, na avaliação do relator, pressuporia responsabilização mais ampla pelos fatos posteriores.

A divergência que defendia quatro jogos

Dois integrantes da Comissão acompanharam o enquadramento pelo artigo 258, mas defenderam suspensão de quatro partidas.

Nas manifestações divergentes, receberam maior peso a sucessão de provocações e desentendimentos, a insistência na confrontação e o comportamento após a expulsão.

Um dos votos observou que a denúncia poderia ter incluído outras imputações, mas reconheceu que o princípio da correlação impedia condenações autônomas por fatos não acusados dessa forma. Ainda assim, atribuiu a essas circunstâncias maior relevância na dosimetria.

Os votos do relator e do presidente fixaram a pena em duas partidas. Na manifestação que acompanhou integralmente o relator, foi ressaltado o desconforto com uma sanção de quatro jogos para atleta tecnicamente primário, diante da faixa de uma a seis partidas examinada no julgamento.

Assim, a divergência registrada dizia respeito à intensidade da resposta disciplinar. Não houve voto absolutório na sequência de votação transcrita.

Uma distinção necessária: conteúdo da fala e responsabilidade pelo gesto

Em uma das manifestações que acompanharam o resultado, foi utilizada a expressão “responsabilidade objetiva”, associada à identificação do gesto de cobrir a boca e falar.

A expressão exige leitura cuidadosa. A fundamentação do relator examinou o caráter deliberado da ocultação e o contexto de discussão. A Procuradoria também se referiu ao plano subjetivo da conduta.

Por isso, a dispensa de prova de uma ofensa específica não deve ser confundida, sem outras considerações, com a dispensa de demonstração dos elementos da própria infração.

São questões diferentes: uma trata da necessidade de conhecer o conteúdo ocultado; a outra, da prova de que o gesto foi praticado nas circunstâncias juridicamente relevantes para a responsabilização.

A fundamentação escrita do acórdão vincula o enquadramento às circunstâncias do episódio examinado. A referência oral de um dos julgadores à responsabilidade objetiva deve ser lida nesse contexto, junto à análise da ocultação deliberada e do ambiente de confronto.

O resultado e os limites do que foi decidido

O acórdão confirma a condenação unânime pelo artigo 258 e o afastamento da imputação do artigo 191, na forma do artigo 183. Na pena, ficaram vencidos Ana Luiza de Oliveira Ralil e Luiz Gabriel Batista Neves, que propunham quatro partidas. O empate foi resolvido pelo artigo 132, com prevalência da sanção de duas partidas.

Requerido pela defesa durante a sessão, o acórdão foi disponibilizado pelo STJD em 28 de outubro. O documento registra a retificação da capitulação pela Procuradoria em sessão e a rejeição da substituição da suspensão por advertência.

O dispositivo determina a detração da partida não disputada em razão da suspensão automática decorrente da expulsão, conforme o Regulamento Geral de Competições da CBF. Detração é o desconto desse afastamento já cumprido no total da pena. A identificação das partidas efetivamente atingidas depende da execução da decisão.

O julgamento reconheceu a relevância disciplinar da ocultação da fala no episódio examinado e fixou limites importantes para a compreensão da condenação: não houve reconhecimento de conteúdo discriminatório, não houve condenação autônoma pela confrontação posterior e a divergência sobre a pena demonstrou que a gravidade das circunstâncias admite avaliações distintas dentro do próprio colegiado.

Para a Justiça Desportiva, permanece o desafio de aplicar o protocolo com eficácia, fundamentação individualizada e critérios que permitam distinguir o gesto cotidiano de comunicação da ocultação disciplinarmente relevante.

A reportagem reúne o julgamento acompanhado pela Sala da Justiça do ArquipelJus, a informação oficial do STJD sobre a denúncia, o acórdão do processo 1172/2026 e a ata de resultados de 28 de outubro. As citações das sustentações e manifestações orais foram cotejadas com a fundamentação escrita, preservada a distinção entre argumentos das partes e conclusões do Tribunal.

Referências consultadas

  1. STJD — denúncia contra Neymar
  2. Sala da Justiça — sessão de 28 de outubro de 2026
  3. STJD — acórdão do processo 1172/2026, disponibilizado em 28/10
  4. STJD — ata de resultados de 28/10/2026
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  1. Incorporados acórdão e ata oficiais: condenação unânime, empate na pena resolvido pelo artigo 132 e detração da suspensão automática.