A Suprema Corte de Illinois, nos Estados Unidos, decidiu em 24 de setembro que o contrato pessoal de uma usuária da Uber não basta para remeter à arbitragem a discussão sobre a morte do marido em uma viagem solicitada por ele. O julgamento é Geller v. Uber Technologies, Inc., processo 132066, de relatoria do juiz Overstreet, com decisão unânime.
Gloria Sheridan Geller apresentou a ação como administradora do espólio de Mark Geller. A empresa invocou os termos aceitos por ela em sua própria conta, incluindo uma cláusula que atribuía ao árbitro a decisão sobre a aplicabilidade da arbitragem.
A corte afastou essa pretensão por falta de manifestação clara e inequívoca de consentimento para aquele conflito. A cláusula dizia respeito ao uso pessoal dos serviços pela viúva; a demanda decorria da viagem do marido. A decisão restabeleceu a recusa do juízo de origem em impor arbitragem à pretensão por morte.
O ponto é anterior à discussão sobre quem deve vencer a ação: para que um árbitro decida se o conflito está abrangido pelo contrato, é necessário que exista consentimento aplicável àquela controvérsia. A previsão de poderes amplos ao árbitro não dispensa essa verificação.
O acórdão distingue a ação por morte, em favor dos beneficiários legais, das chamadas survival claims, pretensões do falecido que sobrevivem ao óbito. O juízo de origem havia enviado estas últimas à arbitragem com base no contrato de Mark; elas foram depois voluntariamente retiradas. O recurso examinado pela Suprema Corte tratou da pretensão por morte e do contrato da viúva.
A decisão não condenou a Uber a pagar indenização nem proibiu genericamente a arbitragem nos aplicativos. Seu alcance é o consentimento exigido para a cláusula invocada neste caso, sob o direito dos Estados Unidos. Não se trata de precedente vinculante para tribunais brasileiros.
Referências consultadas
- Suprema Corte de Illinois — Geller v. Uber Technologies, Inc., 2026 IL 132066, 24/9/2026

