Um contrato bancário pode prever que os juros sejam incorporados diariamente à dívida sem informar o percentual aplicado a cada dia? Essa é a questão que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça vai examinar no Tema Repetitivo 1.474. A definição interessa a consumidores, bancos e profissionais que atuam em ações revisionais e disputas sobre encargos contratuais.

A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais 2.252.171/RS e 2.248.247/RS, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A consulta oficial registra o tema como afetado, ainda sem tese de mérito firmada. A sessão de afetação terminou em 1º de setembro, e os acórdãos foram publicados em 16 de setembro de 2026. A notícia institucional foi divulgada nesta segunda-feira, 19 de outubro.

O que significa capitalizar juros diariamente

Capitalização é a incorporação dos juros ao saldo sobre o qual serão calculados novos juros. Na periodicidade diária, essa incorporação ocorre a cada dia. Por isso, duas informações precisam ser distinguidas: a periodicidade indica quando os juros são incorporados; a taxa informa o percentual utilizado no cálculo.

Em um exemplo exclusivamente didático, uma dívida de R$ 1.000,00, com taxa hipotética de 0,1% ao dia e sem pagamentos ou outros encargos, alcançaria R$ 1.001,00 no primeiro dia. No segundo, os juros incidiriam sobre esse novo saldo, chegando a aproximadamente R$ 1.002,00. Após 30 dias, seriam cerca de R$ 1.030,44. Sob juros simples, nas mesmas condições hipotéticas, o saldo seria R$ 1.030,00.

O exemplo apenas demonstra a mecânica matemática. Ele não reproduz um financiamento real nem permite concluir que a cobrança de determinado banco seja irregular. Datas, pagamentos, taxas equivalentes e demais condições precisam integrar qualquer conferência do contrato.

Por que o STJ vai uniformizar a questão

Segundo a notícia do tribunal, a Segunda Seção já reconheceu a necessidade de informar a taxa diária para assegurar transparência e permitir ao consumidor controlar a evolução da dívida. Apesar disso, persistem decisões divergentes nas instâncias ordinárias.

Alguns julgados admitem a cobrança com apoio nos Temas 246 e 247 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. O novo repetitivo deverá esclarecer a exigência específica de informação quando a capitalização contratada é diária.

No acórdão de afetação do REsp 2.248.247/RS, o relator identifica repercussões sobre transparência, boa-fé objetiva e dever de informação, além de possíveis consequências para a caracterização da mora. A tese futura deverá oferecer um parâmetro vinculante para o tratamento da controvérsia.

No recurso escolhido como representativo, o banco sustenta que a previsão expressa da periodicidade já seria suficiente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, havia afastado a capitalização diária pela ausência da taxa correspondente. O rito repetitivo seleciona processos que representam uma controvérsia recorrente para que a solução jurídica oriente os demais casos sobre a mesma questão.

Quais recursos foram suspensos

A Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, observada a disciplina do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

O alcance da ordem merece atenção: ela não corresponde a uma paralisação geral de todas as ações bancárias. Tampouco autoriza, por si só, interromper pagamentos ou suspender cobranças contratuais. Para identificar os efeitos em um caso concreto, é necessário conferir a questão discutida, a fase processual e as decisões existentes naquele processo.

Ausência da taxa diária não significa troca automática por juros simples

Outro precedente ajuda a compreender os limites do debate. No REsp 2.227.062/RS, julgado em 12 de maio de 2026, a Quarta Turma rejeitou a substituição dos juros capitalizados por juros simples em financiamento com prestações prefixadas.

Naquele caso, havia previsão expressa de capitalização diária e informação sobre as taxas efetivas mensal e anual, o valor emprestado, a quantidade e o valor das prestações e o total da dívida. A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou que a ausência da taxa diária equivalente não justificava, por si só, a alteração pretendida.

O precedente trata de uma configuração contratual e de um pedido específicos. Seu resultado não deve ser apresentado como julgamento antecipado do Tema 1.474. Ele mostra, porém, por que é necessário distinguir a discussão sobre informação contratual da consequência financeira solicitada em uma ação revisional.

A questão ainda aguarda julgamento

O Tema 1.474 está na fase de afetação, que é a seleção da controvérsia para julgamento pelo rito repetitivo. A consulta oficial ainda não registra julgamento do mérito ou tese firmada. A exigência de informar expressamente a taxa diária será definida pela Segunda Seção.

Referências consultadas

  1. STJ — notícia de 19 de outubro de 2026
  2. STJ — cadastro oficial do Tema Repetitivo 1474
  3. STJ — acórdão de afetação do REsp 2.248.247/RS — DJEN de 16 de setembro de 2026
  4. STJ — notícia de 31 de julho de 2026 sobre o REsp 2.227.062/RS
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