A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou que a plataforma Fast Diligência Eletrônica interrompa a oferta e a intermediação de atividades privativas da advocacia e ordenou medidas para retirar seu site do ar. A liminar foi concedida em 15 de outubro pelo juiz federal Ian Legay Vermelho, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação civil pública proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB-RJ).
A decisão alcança a empresa Fast Eletrônica e Serviços Ltda. e Rejane Cristina Mendes da Rocha. O processo discute um modelo de atuação que, segundo a Ordem, envolvia captação em massa de clientes, organização de uma rede de correspondentes jurídicos e fixação unilateral de honorários para os serviços intermediados.
Entre as atividades descritas na ação estão a realização de audiências, o acompanhamento de diligências e os protocolos processuais. A OAB-RJ sustentou que a empresa comercializava serviços privativos da profissão sem possuir registro societário perante a entidade.
Ao analisar o pedido de urgência, o magistrado considerou que os elementos apresentados davam respaldo às alegações de captação indevida de clientela e mercantilização da advocacia. Também identificou risco de concorrência desleal e de prejuízos aos cidadãos caso a operação continuasse.
Ordem alcança os serviços e o funcionamento do site
A liminar determina que os réus cessem imediatamente a oferta, a intermediação, a divulgação e a prática de atos privativos da advocacia, diretamente ou por terceiros.
Para assegurar o cumprimento, o juiz ordenou o envio de ofícios ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br/Registro.br), para congelamento ou bloqueio do domínio, e à empresa responsável pela hospedagem, Brasil Site Informática Ltda., para tornar indisponíveis as páginas da plataforma no prazo de 48 horas.
Foi estabelecida multa de R$ 5 mil por ato de descumprimento ou por dia de divulgação e oferta indevida dos serviços vedados. A ordem judicial de retirada do ar não permite afirmar, por si só, que o bloqueio já tenha sido efetivamente executado.
O que está em discussão
O Estatuto da Advocacia reserva aos inscritos na OAB o exercício da profissão. A legislação inclui entre as atividades privativas a consultoria, a assessoria e a direção jurídicas, além da postulação judicial, observadas as exceções previstas no ordenamento.
A lei também disciplina a constituição das sociedades de advogados. O artigo 15 exige registro aprovado na seccional competente, enquanto o artigo 16 impede o funcionamento de sociedades de advocacia com características empresárias ou participação societária de pessoas não inscritas como advogados.
Na fundamentação da liminar, o magistrado relacionou a ausência de registro societário à atuação direta da empresa na captação de clientes e na intermediação remunerada de atividades profissionais. O questionamento, portanto, envolve a estrutura comercial da operação e a forma pela qual os serviços eram oferecidos e remunerados.
Decisão é provisória e o mérito ainda será julgado
O despacho registra que os réus foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia. O juiz ressalvou que seus efeitos materiais são relativos, especialmente diante da natureza coletiva da demanda.
Na decisão de 15 de outubro, o magistrado determinou a abertura de prazo para especificação de provas e a participação do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica. Também registrou que os réus podem ingressar no processo no estado em que ele se encontrar.
A medida tem natureza provisória: a concessão da tutela de urgência não equivale a uma sentença definitiva sobre os pedidos da ação.
Processo: Ação Civil Pública nº 5068308-23.2026.4.02.5101/RJ.
Referências consultadas
- Justiça Federal do Rio de Janeiro — decisão de 15/10/2026 na ACP 5068308-23.2026.4.02.5101/RJ
- OAB-RJ — comunicado de 16/10/2026 sobre a liminar contra a Fast Diligência Eletrônica
- Presidência da República — Lei nº 8.906/1994, artigos 1º, 3º, 15 e 16

