A divisa entre o Distrito Federal e Goiás separa muito mais do que dois territórios quando alguém precisa entrar na Justiça. Em uma ação comum de R$ 10 milhões, as custas dos escrivães chegam a R$ 727,73 no DF e R$ 19.546,05 em Goiás. É uma diferença de quase 27 vezes na mesma rubrica. Em Goiás, soma-se ainda uma taxa judiciária que, nesse valor de causa, alcança R$ 146.383,54. Apenas essas duas parcelas goianas somam R$ 165.929,59. [1] [2]
O contraste ajuda a dimensionar uma dificuldade que aparece antes da primeira decisão judicial: quanto é preciso pagar para pedir a proteção de um direito? Para quem sofreu um prejuízo, a despesa chega justamente quando o dinheiro pode estar fazendo falta. Para uma empresa, entra no cálculo de recuperação de um crédito. Para ambos, interfere na escolha entre insistir em uma demanda, negociar ou procurar uma solução consensual.
É nesse ponto que se encontram três serviços do ArquipelJus: a consulta de custas judiciais, a consulta de honorários de advogado e o Melhor Caminho. Os dois primeiros permitem conhecer as cobranças e suas regras. O terceiro reúne custos, tempo e riscos para comparar alternativas de solução. O acesso às consultas é gratuito e sem cadastro; o Melhor Caminho está disponível gratuitamente em sua fase beta.
A comparação das tabelas abre uma discussão maior. O Judiciário brasileiro gastou R$ 164,65 bilhões em 2025. A arrecadação com custas, de R$ 30,7 bilhões, corresponde a cerca de 18,6% desse montante. A sociedade sustenta a estrutura por meio do orçamento público; quem litiga pode enfrentar também uma cobrança específica para utilizá-la. [3] [4]
Em Brasília e no Entorno, a mesma disputa encontra cobranças muito diferentes
Considere duas situações hipotéticas: uma pessoa domiciliada em Brasília e outra em Valparaíso de Goiás procuram recuperar um prejuízo patrimonial, cada qual contra um banco privado, pelo procedimento comum. A hipótese usa um autor, um réu e ausência de gratuidade. A legislação processual que organiza a ação é nacional; a legislação de custas aplicável a cada tribunal muda. A hipótese considera cada demanda no foro competente, vinculado à respectiva situação.
No DF, a Tabela G prevê 2% sobre o valor da causa, mas limita as custas dos escrivães a R$ 727,73. Em Goiás, essa rubrica chega a R$ 19.546,05 nas causas acima de R$ 800 mil. Além dela, incide a taxa judiciária estadual, com faixas progressivas e teto de R$ 146.383,54. Para uma causa de R$ 10 milhões, os dois limites goianos são alcançados. [1] [2]
| Cobrança | Distrito Federal | Goiás |
|---|---|---|
| Custas dos escrivães do cível | R$ 727,73 | R$ 19.546,05 |
| Taxa judiciária do art. 114-B do Código Tributário de Goiás | Não se aplica ao TJDFT | R$ 146.383,54 |
Procedimento comum cível, um autor, um réu, sem gratuidade. A tabela identifica essas rubricas; distribuição, contadoria e atos de comunicação têm regras próprias. Fontes: TJDFT, tabela de 2026; TJGO, Provimento Conjunto 179/2025 e taxa judiciária de 2026.
A diferença começa, portanto, dentro da própria cobrança de escrivania e se amplia com a estrutura tributária de Goiás. O regimento distrital também prevê parcelas específicas, como o adicional de 10% da Tabela B e a distribuição. São regras que precisam aparecer separadas para que o usuário entenda a composição do valor, em vez de receber um número sem explicação.
Esse é um problema concreto de planejamento. Um crédito de R$ 10 milhões pode pertencer a uma empresa sem caixa para cobrá-lo; uma indenização elevada pode corresponder a patrimônio que a pessoa perdeu. O valor econômico do pedido não representa, necessariamente, dinheiro disponível para antecipar as despesas da demanda.
Como consultar e comparar as custas de cada tribunal
A consulta de custas judiciais do ArquipelJus reúne as fontes dos 26 estados e do Distrito Federal. O usuário escolhe o tribunal, informa o valor da causa, a data, quantos autores e réus participam e as condições de gratuidade. As perguntas acompanham as regras da unidade, inclusive os efeitos da pluralidade de partes e dos atos de comunicação.
O resultado discrimina as parcelas calculadas e mostra a memória da conta. Na tela abaixo, a simulação do DF permite ver escrivania, adicional da Tabela B e distribuição em linhas separadas. A descrição identifica o que cada parcela remunera e mantém o vínculo com a publicação oficial. É essa abertura que permite compreender de onde vem a cobrança.
No Melhor Caminho, a comparação entre tribunais aplica as mesmas premissas a até três unidades. O usuário encontra o recurso na etapa Custos e tempo, dentro de Estimar custas judiciais e risco de sucumbência. A leitura conjunta dos valores e das parcelas abrangidas mostra tanto as diferenças de preço quanto as diferenças de estrutura.
Para o planejamento, também importa quando a despesa será exigida. Custas de ingresso, comunicações, perícia, recurso e cumprimento da decisão pertencem a momentos diferentes. A consulta permite organizar essas informações; a guia de pagamento é emitida pelo tribunal competente.
O regimento do DF nasceu em 1967; a tentativa de reforma reconhece a defasagem
A origem do regime distrital está no Decreto-Lei 115, de 25 de janeiro de 1967. A atualização monetária anual corrige valores, mas não refaz sua estrutura. A própria justificativa encaminhada pelo TJDFT ao Congresso para o Projeto de Lei 4.003/2019 reconhece o descompasso com procedimentos e transformações posteriores. Em 2026, a norma de origem completa 59 anos. [5]
Na construção da proposta, o tribunal recorreu à comparação com tabelas estaduais. A justificativa registra uma média de tetos de R$ 27.080,26 no levantamento de 2017, excluído Pernambuco, e propunha teto de R$ 6.915 para o procedimento comum. São valores históricos da proposta. As cobranças vigentes em 2026 continuam sendo as das tabelas atuais, e o projeto permanece em tramitação na Câmara. [5]
A história ajuda a explicar como se formou a distância. Ela também deixa uma pergunta em aberto: aproximar uma tabela da média das outras demonstra quanto custa prestar o serviço? A média informa o que os tribunais cobram. Para justificar economicamente esse preço, é necessário conhecer o trabalho realizado e os recursos empregados na prestação jurisdicional.
O Judiciário gasta R$ 164,65 bilhões; as custas equivalem a 18,6% da despesa
O relatório Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça, apresenta R$ 164.649.661.455 em despesas do Judiciário no ano de 2025. Os recursos humanos absorveram R$ 148,5 bilhões, ou 90,2% do total. A categoria abrange pessoal, encargos, benefícios, inativos e outros vínculos de trabalho. [3]
Na outra ponta, o CNJ informa R$ 30,7 bilhões arrecadados com custas. A distância entre essa receita e o gasto total chega a R$ 133,95 bilhões. Para cada R$ 100 de despesa, a arrecadação de custas equivale a aproximadamente R$ 18,65. O financiamento da Justiça depende principalmente dos recursos destinados no orçamento público. [4]
| Indicador | Valor |
|---|---|
| Despesa total do Judiciário | R$ 164,65 bilhões |
| Arrecadação com custas | R$ 30,7 bilhões |
| Equivalência das custas em relação à despesa | 18,6% |
| Diferença entre despesa e arrecadação com custas | R$ 133,95 bilhões |
| Despesa anual por habitante | R$ 771,48 |
Fonte: CNJ, Justiça em Números 2026, ano-base 2025. Percentual e diferença calculados a partir dos valores publicados. A diferença compara despesa e uma fonte de receita; o resultado orçamentário do Judiciário depende do conjunto de receitas e dotações.
Considerada toda a arrecadação decorrente da atividade jurisdicional, o total informado pelo CNJ é de R$ 68,2 bilhões. Nesse montante já estão os R$ 30,7 bilhões de custas, junto do pagamento de dívidas em execuções fiscais e de outras receitas. Recuperar tributos para os cofres públicos é diferente de receber receita disponível para custear o funcionamento do tribunal. [4]
O volume de despesas torna indispensável discutir a qualidade do gasto. Ao mesmo tempo, a diferença de financiamento não se resolve automaticamente com aumento de taxas. Já em 2019, ao discutir uma reforma nacional, o CNJ esclarecia que o objetivo não era reajustar as custas até que pagassem todo o Judiciário. Uma cobrança capaz de financiar a estrutura, mas que impeça a população de utilizá-la, compromete a própria finalidade do serviço. [6]
A Justiça custa à população mesmo quando ela não entra com uma ação
A despesa anual de R$ 771,48 por habitante, calculada pelo CNJ, dimensiona o esforço coletivo para manter o Judiciário. É a divisão do gasto pela população: inclui quem litiga e quem nunca precisou ajuizar uma demanda. Uma família de quatro pessoas corresponde, nessa média estatística, a cerca de R$ 3.086 por ano. [3]
O cidadão participa desse financiamento pela tributação que abastece o orçamento. Quando precisa de uma providência judicial, pode ter de antecipar custas e despesas processuais, além de remunerar seu advogado. A análise do custo de acesso precisa considerar as duas dimensões: quanto a sociedade destina à estrutura e quanto o usuário precisa mobilizar para exercer seu direito.
A gratuidade da justiça protege quem não consegue suportar as despesas, e o Código de Processo Civil admite redução ou parcelamento conforme o caso. Esses mecanismos são essenciais, mas não dispensam a discussão sobre a razoabilidade das tabelas. A necessidade de pedir um benefício individual não explica, por si só, o tamanho da cobrança geral. [7]
As leis explicam a diferença de cobrança. A justificativa econômica exige mais
A Constituição prevê competência concorrente para legislar sobre custas forenses. Nos estados, a disciplina é local; no caso do TJDFT, mantido pela União, é federal. Custas e emolumentos devem ser destinados às atividades específicas da Justiça. Essa organização produz regimes distintos. Para o usuário, porém, conhecer a lei que fixa um preço é apenas parte da resposta: importa compreender por que uma prestação comparável exige desembolsos tão diferentes. [8]
O TJDFT é organizado e mantido pela União, conforme a Constituição, embora exerça a Justiça local do Distrito Federal. Goiás tem sua própria organização orçamentária estadual. A origem institucional dos recursos é parte do contexto; o vínculo entre uma taxa específica e o custo do serviço exige a demonstração das despesas e de sua forma de financiamento. [8]
Uma fundamentação econômica teria de relacionar a cobrança ao custo do serviço: tempo de trabalho, estrutura necessária, complexidade dos atos, tecnologia, volume de demandas e produtividade. O valor discutido pode servir de base tributária, mas não substitui a apuração desses custos. Uma ação de valor elevado não consome necessariamente o mesmo múltiplo de recursos de outra ação menor.
O CNJ vem apontando problemas de critérios e transparência há anos. Em 2020, ao tratar da continuidade do grupo de trabalho sobre custas, registrou discrepâncias na sistemática e falta de clareza dos critérios entre as unidades da Federação. O diagnóstico de 2023 voltou a examinar a heterogeneidade e os problemas de uniformidade dos conceitos e modelos. [9]
As tabelas consultadas permitem demonstrar a distância entre as cobranças. O levantamento de preços, sozinho, não oferece uma explicação econômica equivalente para essa distância. O caminho de apuração é outro: demonstrar quanto custa a atividade, quanto o usuário deve suportar e como preservar o acesso. Uniformizar pela média ou pelo maior teto resolveria a diferença numérica, mas deixaria essa questão sem resposta.
A remuneração da magistratura oferece uma comparação reveladora. Nas tabelas oficiais consultadas, o subsídio de um juiz de direito do TJDFT e o de um juiz de entrância final em Goiás é o mesmo: R$ 39.753,21. Isso não resume o custo de pessoal de nenhum tribunal; mostra que aquele contraste de quase 27 vezes na escrivania não encontra correspondência no subsídio desses cargos. [10]
A cobrança mais alta do exemplo está no território de renda média menor
O contraste entre os vizinhos também aparece na renda. Segundo a PNAD Contínua de 2025, divulgada em 2026, o rendimento médio mensal real domiciliar por pessoa foi de R$ 4.401 no Distrito Federal e R$ 2.378 em Goiás. O indicador reúne as fontes de renda do domicílio e divide o total por seus moradores. [11]
São médias de toda a unidade da Federação, com desigualdades internas. Ainda assim, a comparação afasta uma explicação intuitiva: no recorte examinado, a cobrança mais alta não está no território de maior renda média. Para quem tem pouca reserva, o mesmo desembolso compromete uma parcela maior dos recursos disponíveis.
O efeito pode chegar à negociação. Uma parte que precisa recuperar dinheiro, mas enfrenta uma cobrança inicial elevada, pode ter menos capacidade de esperar. A despesa do processo passa a influenciar não só a decisão de ajuizar, mas também as condições econômicas em que se discute um acordo. Acesso formal e possibilidade real de sustentar a disputa nem sempre caminham juntos.
Percentual baixo não garante conta baixa: o efeito dos tetos
São Paulo e Santa Catarina mostram outro aspecto da diversidade. Para o procedimento comum cível considerado, a taxa paulista é de 1,5% do valor da causa, com limite de 3.000 UFESPs. A unidade fiscal de 2026 é de R$ 38,42: o teto corresponde a R$ 115.260. A taxa catarinense é de 2,8%, mas para em R$ 7.080,89. [12]
| Valor da causa | Taxa de ingresso em SP | Taxa de serviços judiciais em SC |
|---|---|---|
| R$ 100 mil | R$ 1.500,00 | R$ 2.800,00 |
| R$ 1 milhão | R$ 15.000,00 | R$ 7.080,89 |
| R$ 10 milhões | R$ 115.260,00 | R$ 7.080,89 |
Ação cível pelo procedimento comum, um autor, sem gratuidade, tabelas de 2026. Comparação das taxas indicadas; os demais atos e despesas têm apuração própria. Fontes: TJSP e Resolução GP 71/2025 do TJSC.
Em R$ 100 mil, Santa Catarina cobra mais nessa taxa. Em R$ 1 milhão, a posição se inverte, porque o teto catarinense já foi alcançado. Em R$ 10 milhões, a diferença chega a R$ 108.179,11. O valor mínimo também altera o peso da cobrança nas causas menores. Percentual, piso, teto e composição das rubricas precisam ser lidos em conjunto.
A Súmula 667 do Supremo Tribunal Federal considera incompatível com o acesso à Justiça a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. A existência de um teto é uma proteção; a distância entre os próprios tetos mostra por que a discussão não termina nela. [13]
Honorários de advogado: a consulta reúne serviços e referências da OAB
A segunda ferramenta responde a outra pergunta: qual é a referência da OAB para o trabalho jurídico necessário? Em Honorários de advogado, o usuário seleciona o estado, a cidade, o serviço e a etapa de atuação. A consulta mostra o item da tabela, a edição, sua abrangência e a regra de cálculo. Também dá acesso às publicações das 27 seccionais.
As tabelas podem estabelecer valor fixo, percentual, faixas ou a combinação de critérios. A base do percentual pode ser o valor da causa, o proveito econômico, o montante recebido ou outra grandeza definida no item. Por isso, pesquisar apenas “ação cível” ou multiplicar tudo pelo valor do pedido pode produzir uma conta errada.
No exemplo abaixo, a regra geral subsidiária do item 1 da OAB/DF considera uma base econômica de R$ 100 mil. A consulta mostra R$ 20 mil: o maior valor entre 25 unidades de referência — R$ 9.532,75 em outubro de 2026 — e os 20% previstos no item. O resultado é uma referência mínima da tabela, não um teto de preço. A contratação define o trabalho, a abrangência e o valor ajustado. [14]
Há ainda uma diferença decisiva para comparar caminhos: os honorários já contratados não desaparecem porque houve acordo. O Código de Ética da OAB prevê que a solução extrajudicial não implica redução dos honorários contratados. No planejamento de uma negociação, deve entrar o saldo efetivamente devido, junto das condições de êxito e das etapas futuras. [15]
A consulta inclui um quadro da mesma hipótese de fraude bancária nas 27 capitais, para pedidos de R$ 100 mil, R$ 300 mil e R$ 1 milhão. Esse recurso permite examinar as referências locais preservando as descrições e bases de cada tabela. Honorários contratuais continuam separados das custas e dos honorários de sucumbência, eventualmente devidos ao advogado da parte contrária.
Melhor Caminho: quanto resta depois dos custos e quanto tempo será necessário
Custas e honorários são componentes de uma decisão maior. O Melhor Caminho organiza a avaliação de alternativas à negociação ou à mediação e permite comparar uma proposta com o que pode acontecer sem acordo. O Mapa de Negociação percorre cinco etapas: ponto de partida, alternativas, custos e tempo, riscos e limites e relatório.
A lógica é olhar para o resultado líquido. O valor pedido pode ser diferente do valor provável de recebimento; o tempo até receber tem importância; os custos que ainda serão pagos reduzem o resultado. A ferramenta organiza cenários e probabilidades informados pelo usuário, em vez de tratar o valor escrito na petição como recuperação garantida.
A tela abaixo mostra a etapa Custos e tempo. O exemplo demonstrativo separa a continuidade sem acordo da composição em avaliação, exibe prazo e despesas e calcula seus resultados. Os números preenchidos são hipóteses de demonstração, que devem ser substituídas pelos dados do conflito.
Um exemplo simples ajuda a entender a utilidade. Uma proposta de R$ 80 mil, com R$ 5 mil de despesas futuras para concluir e cumprir o acordo, deixa R$ 75 mil. Continuar uma ação de R$ 100 mil pode parecer melhor pelo valor nominal. A comparação muda quando entram a chance de êxito, o valor efetivamente recuperável, os desembolsos futuros e o prazo. A ferramenta ajuda a organizar essas premissas; a avaliação jurídica do caso orienta seu preenchimento.
O Mapa de Negociação também separa despesas passadas de despesas futuras. O que já foi pago importa para conhecer a história do conflito. Para decidir o próximo passo, a comparação depende principalmente do que ainda será desembolsado em cada alternativa. Honorários pendentes, perícias, sucumbência possível, execução e outras despesas precisam aparecer no lugar adequado, sem duplicação.
Para quem negocia ou atua em mediação, a utilidade é colocar alternativas concretas sobre a mesa. A melhor alternativa a um acordo negociado — conhecida como MAAN ou BATNA — estabelece com o que a proposta está sendo comparada. Também há espaço para o pior cenário, os riscos qualitativos e os limites de cada parte. O relatório registra o raciocínio e as premissas usadas.
Quando a alternativa envolve uma instituição de mediação ou arbitragem, a Bússola de Custos complementa a avaliação com taxas e honorários institucionais. Na mediação, o terceiro facilita a construção de uma solução; na arbitragem, decide a controvérsia nos limites da convenção. O orçamento deve respeitar a estrutura de cada procedimento e a divisão de custos entre os participantes.
Transparência para o usuário e uma pergunta para o sistema de Justiça
Conhecer o preço ajuda a planejar. Explicar sua composição permite comparar. Mas a transparência do custo de acesso também exige que o poder público mostre como esses valores se relacionam com a atividade prestada, a renda da população e a eficiência da estrutura que a sociedade já financia.
O contraste entre DF e Goiás, a distância entre os tetos estaduais e a participação das custas de cerca de 18,6% no gasto total apontam para um debate que vai além do reajuste de tabelas. Envolve definir quem suporta o custo da Justiça, como os recursos são usados e quais barreiras podem ser exigidas de quem precisa dela. As três ferramentas do ArquipelJus tornam essas perguntas mais concretas para o cidadão, o advogado e o profissional que ajuda a resolver o conflito.




