O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a fixação unilateral, por São Paulo, de prazo para encerrar a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas remessas de produtos nacionais a áreas de livre comércio de quatro estados do Norte.

O julgamento de 24 de setembro alcança as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. A relatora foi a ministra Cármen Lúcia.

São Paulo sustentou que, se a adesão ao benefício autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) é facultativa, também poderia encerrá-lo. Prevaleceu a distinção defendida pela Procuradoria-Geral da República: depois da adesão, a retirada precisa seguir o procedimento coletivo da Lei Complementar 24/1975.

A regra exige convênio e aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes. O benefício discutido consta do Convênio ICMS 52/1992. Alterações posteriores no prazo paulista não eliminaram a controvérsia.

Para operações comerciais abrangidas, o ponto central é a impossibilidade de um decreto estadual, sozinho, desfazer a isenção pactuada. A decisão não equivale a uma isenção geral de ICMS para qualquer remessa ao Norte.

Referências consultadas

  1. MPF — STF considera inconstitucional fim unilateral de isenção de ICMS, 24/9/2026
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