O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou uma tese de repercussão geral que permite aplicar os prazos menores de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) a documentos expedidos antes do Decreto nº 11.615/2023. O julgamento dos Recursos Extraordinários 1.616.922 e 1.616.090 foi concluído em 26 de setembro; o STF divulgou o resultado nesta sexta-feira (9).

No Tema 1.483, a Corte assentou que a redução é constitucional e também alcança certificados emitidos sob a regulamentação anterior, desde que sejam observadas as regras de transição. A tese vincula a solução de processos semelhantes nas demais instâncias e reverteu decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que haviam preservado os prazos originais.

O Decreto nº 11.615/2023 substituiu, em diferentes hipóteses, a validade de dez anos por períodos menores. Para o CRAF de colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, a regra geral passou a ser de três anos. Para posse de arma, caça de subsistência e empresas de segurança privada, o prazo é de cinco anos. O próprio decreto define como essas mudanças incidem sobre documentos que já estavam vigentes; por isso, a decisão não autoriza ignorar a disciplina de transição.

A controvérsia era saber se a alteração imediata violaria a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Nos casos julgados, o TRF-5 havia entendido que os prazos novos só poderiam ser exigidos em futuras renovações. A União sustentou que os certificados são autorizações administrativas submetidas ao controle permanente do poder público e que seu prazo não se incorpora definitivamente ao patrimônio do titular.

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, relacionou a validade temporal dos certificados ao regime de fiscalização de armas. Segundo a fundamentação acolhida, mudanças regulatórias podem alcançar autorizações já expedidas porque a Administração precisa reavaliar periodicamente requisitos como idoneidade e capacidade técnica. A Corte também considerou que o Decreto 11.615/2023 já havia sido validado na Ação Declaratória de Constitucionalidade 85.

O registro processual traz uma precisão importante sobre o placar. Houve unanimidade quanto à natureza constitucional da questão e ao reconhecimento da repercussão geral. Na reafirmação da jurisprudência sobre o mérito, formou-se maioria; o ministro André Mendonça não se manifestou. Assim, a decisão é colegiada e a tese está fixada, mas o resultado não deve ser resumido como votação unânime em todas as etapas.

Na prática, titulares de CR ou CRAF emitidos sob a disciplina anterior não podem invocar apenas o prazo originalmente impresso para afastar o regime de 2023. A data aplicável em cada situação ainda depende do tipo de certificado e da regra de transição correspondente. A tese resolve a questão constitucional, sem dispensar a conferência administrativa do documento concreto nem substituir os procedimentos de renovação perante o órgão competente.

Referências consultadas

  1. STF — notícia sobre o Tema 1.483, publicada em 9/10/2026 às 18h33
  2. STF — andamento da repercussão geral no RE 1.616.922, Tema 1.483
  3. Planalto — Decreto nº 11.615/2023, arts. 24 e 80
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